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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019 - Página 2020

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TJSP 15/05/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2808

2020

e aquisição do imóvel, sendo essa posição ocupada pela Caixa Econômica Federal - CEF, o que afasta a exceção prevista
no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/90. Petição dos exequentes às fls. 77/79. Passo a decidir. Por primeiro anoto que quem
deve fazer eventual prova de que o imóvel não é o único de propriedade dos executados são os exequentes e não aqueles.
Os executados não têm como fazer prova negativa (de que não têm outro imóvel). No entanto, observo que os executados,
na realidade, firmaram dois contratos distintos, um contrato com a CEF, para financiar parte do preço do imóvel vendido pelos
exequentes aos executados, e outro instrumento particular de compra e venda onde consta o parcelamento do valor referente
à parte do preço do imóvel não financiado pelo banco. Assim, conforme expressamente dispõe o artigo3º, incisoII, da Lei nº
8.009/90 aimpenhorabilidadenão é oponível ao titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos, e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; significa dizer que
possível a penhora de bem de família em se tratando de dívida contraída para a aquisição do imóvel. Esta exceção alcança o
presente caso, haja vista que os executados deixaram de adimplir obrigações avençadas no contrato de compra e venda do
imóvel e em posterior instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida referente àquele contrato. Nesse sentido,
confira-se o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça, a saber: “Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de compromisso de
compra e venda de imóvel. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Descabimento.
Alegação de bem de família. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Dívida relacionada ao próprio bem. Possibilidade
de constrição sobre o próprio imóvel objeto do compromisso de compra e venda cujo descumprimento deu causa a ação.
Art. 833, §1º, do Código de Processo Civil e art. 3º, II, da Lei 8.009/90. Bem de família não reconhecido. Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2018582-53.2019.8.26.0000; Relator:Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data
de Registro: 29/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora do imóvel objeto do contrato inadimplido. Acerto da decisão. Incidência
da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90. Precedentes. Existência de ação de usucapião que
não impede a penhora do bem, ante a ausência de notícia de reconhecimento de qualquer direito sobre o imóvel em favor da
executada naqueles autos. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 207293458.2019.8.26.0000; Relator:Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls.
66/72. No mais, manifestem-se os exequentes sobre o pedido da credora hipotecária (CEF) de fls. 105/111, bem como sobre
os cálculos por ela apresentados às fls. 115. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0013093-24.2017.8.26.0361 (processo principal 0025404-28.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Inbrands SA - CHEN HQIAOYUN VARIEDADES - ME - Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse
recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Intime-se o executado ao pagamento de R$168,49 (taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03), devidamente atualizados, no prazo de 05 (cinco dias). (Guia DARE - Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6) No silêncio, intime-se-o, pessoalmente, ao pagamento, no prazo de
60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I.
- ADV: ELISABETH EDITH GLORITA K FEKETE (OAB 77706/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), LUCIANA
YUMI HIANE MINADA (OAB 334841/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/
SP)
Processo 0015623-64.2018.8.26.0361 (processo principal 1008221-12.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Ypê - Patrícia Aparecida Domingos - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal da
executada sem que comprovasse o pagamento do débito apesar de devidamente intimada às fls. 22, nos termos do art. 274
§ único e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sem prejuízo das devidas custas, bem como, apresente
planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: ALAN ROSA
DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), MARCEL ERIC AMBROSIO (OAB 168935/SP)
Processo 1000461-85.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - REGINALDO RONCATTI - - ROGÉRIO FRANCO RONCATTI - Antonio José Mezawak e s/m Alessandra Teixeira Mezawak
- - Samir Georges Mezaoniz e s/m Cátia Cristina Macário Mezaonik - - Soberanos Mercantil de Cereal e Representações Ltda.
- - Banco do Brasil S/A - - Maria Lucia Peroba Angelo Roncatti - Vistos. 1. Fls. 655/661 - Ciência às partes quanto ao v. Acórdão
proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão de fls. 312/313 - determinação de
intimação dos terceiros adquirentes (negou provimento). 2. Observo a petição de fls. 667 onde exequente desiste do pedido de
intimação do adquirente do imóvel sob Matrícula nº 393.119 - Soberanos Mercantil de Cereal e Representações Ltda. EPP, ainda
não intimada conforme fls. 457 - e, consequentemente, do pedido de reconhecimento e declaração de fraude à execução e
posterior penhora. Defiro o pedido. Sem prejuízo, certifique a serventia quanto aos julgamentos - e eventual trânsito em julgado
- dos Embargos de Terceiro nºs 1016304-17.2018 e 1016308-54.2018, juntando, se o caso, cópia das sentenças proferidas aos
presentes. 3. No mais, manifeste-se o exequente sobre petição e documentos - procotolada pelo coexecutado Reginaldo Roncatti
às fls. 603/653 - onde requer a liberação da penhora efetivada sobre o imóvel sob Matrícula nº 4.433 por tratar-se de bem de
família. 4. Com relação aos demais imóveis penhorados às fls. 603/604 - com exceção daquele indicado no item 5) (Matr. 4.433),
em razão do acima exposto - nos termos da decisão de fls. 598/600, determinei o protocolamento, junto ao sistema ARISP, do
pedido de averbação da penhora efetivada nestes autos às fls. 603/604 (itens 1, 2, 3 e 4), conforme documentos que seguem.
Dê-se ciência às partes. Anoto que será enviado enviado e-mail com o respectivo boleto para o endereço eletrônico eudes.
[email protected]. Atente o d. advogado. Não será necessário o envio do comprovante de pagamento do boleto
bancário à ARISP ou a este juízo. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis responsável enviará para o cartório judicial
solicitante a certidão digital com o registro realizado. Sem prejuízo, providencie o exequente, no prazo IMPRORROGÁVEL de
cinco dias, a impressão, instrução e distribuição da decisão/carta precatória de fls. 598/600 para intimação dos corporprietários
do imóvel sob Matrícula nº 103.022. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP)
Processo 1000753-60.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Sirlainy
Lopes de Oliveira Campos - Centro Odontológico do Povo de Mogi das Cruzes Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 40/45
como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 56.100,00. Anotado. Considerando que, na específica
hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a
experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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