TJSP 16/05/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
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Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado, que deverá ser
noticiado pela exequente, em cinco dias, sob pena de extinção pelo cumprimento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
ELARA DE FELIPE ANTONIO (OAB 388807/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0000343-84.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1000656-62.2018.8.26.0404) (processo principal 100065662.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauro Santanna Júnior - Vistos.
Efetuadas pesquisas junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud em nome da executada Josefa Maria de Souza, intime-se a parte
exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo
53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 0000416-56.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1000313-66.2018.8.26.0404) (processo principal 100031366.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - E.J.O. - B. - Vistos. Na esteira da decisão anteriormente proferida, e ante
a inércia da parte exequente, conforme certidão de fls. retro, julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de
direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Evando José de Oliveira move contra
Banco do Brasil S/A, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS STAMILLO CROSCATI CASSEMIRO (OAB
170537/MG), JOSE CASTANHA JUNIOR (OAB 277911/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), CARLA TOLOI
PEREIRA CASTANHA (OAB 351817/SP)
Processo 0000451-50.2018.8.26.0404 (apensado ao processo 1002059-03.2017.8.26.0404) (processo principal 100205903.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Susana Cristina Urbinati Máximo & Cia Ltda Me - Vistos. Fl.
106: defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 0000819-25.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1002037-08.2018.8.26.0404) (processo principal 100203708.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo César Capistrano
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. 58, julgo, por sentença, para que surta seus
regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Paulo César Capistrano
move contra Banco Bradesco S/A, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB
309929/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0003115-54.2018.8.26.0404 (apensado ao processo 1002050-41.2017.8.26.0404) (processo principal 100205041.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Susana Cristina Urbinati Máximo & Cia Ltda Me - Vistos.
Indefiro o pedido de penhora de direitos referentes ao veículo de placa ERM8376 vez que desprovida de utilidade prática,
uma vez que a dívida supera o próprio valor do crédito da parte autora. Intime-se a parte exequente para apresentar bens
de propriedade do executado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO
CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1000097-71.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio Cesar Ribeiro
Confecções Me - Vistos etc. Efetuada pesquisa via Sistema Renajud, foi localizado o veículo Honda Biz 125 ES, placas EYY1957
em nome da parte executada, comprovada a inexistência de alienação fiduciária ativa conforme oficios de fls. 55/57. Efetuese o bloqueio de transferência veículo. Defiro, assim, a penhora do veículo supra. Ante pedido da parte exequente, nomeio
a executada como depositária. Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito do veículo supra; (b) seja
providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado;
(c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento
mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição
financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1000104-63.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio Cesar Ribeiro
Confecções Me - Vistos. Na esteira da decisão anteriormente proferida, e ante a inércia da parte exequente, conforme certidão
de fls. 57, julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença, que Julio Cesar Ribeiro Confecções Me move contra Ruirter Rei Rodrigues, e o faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cancele-se a restrição Renajud inserida a fls. 34/35. Declaro levantada
a penhora de fls. 47 independente de demais formalidades. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1000107-18.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patricia Fabiana
Marques Realino Bonuti Orlandia Me - Vistos. A parte exequente devidamente intimada para manifestar em termos de
prosseguimento, quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte exequente promovido os atos e diligências que lhe competia e
diante da inexistência de bens suficientes para garantia do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente ação de execução,
movida por Patricia Fabiana Marques Realino Bonuti Orlandia Me em face de Vitor Soares Aleixo, e o faço com fulcro no artigo
53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito, a pedido do(a) autor(a), oportunamente, que servirá como título
para futura execução (Enunciado 75 do Fonaje). Deverá ainda o(a) interessado(a) ser advertido(a) de que eventual pedido de
execução do título deverá ser fundamentando, apresentando as razões e indícios justificadores, isto pelo fato de não ter(em)
sido(s) localizado(s) bem(ns) e nem valor(es) penhorável(is). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1000199-93.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael
Otavio Pajola - - João Paulo Farinha Pereira do Nascimento - Vistos. Ante a impossibilidade de citação dos requeridos através
dos correios, conforme ARs juntados aos autos, defiro o pedido de citação via carta precatória. Sendo a informalidade um dos
critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o 29 de julho de 2019,
às 9 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro,
Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), via carta precatória, para comparecer na audiência acima,
oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para
tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do
artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá
a parte ré ser cientificada de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e
será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com
a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da
condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo
acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: DANUBIA BACCETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º