TJSP 17/05/2019 - Pág. 2540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
2540
Processo 0000313-16.2015.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.O.C. - R.A.C. - 3. Ante ao exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, julgo extinto o
feito com resolução do mérito para: I- DECRETAR o divórcio de JULIANA APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA CARVALHO e
ROGÉRIO DE ALMEIDA CARVALHO, passando a autora a assinar com seu nome de solteira, qual seja, JULIANA APARECIDA
MACHADO DE OLIVEIRA. II- Fixar a guarda do menor em favor da autora, sendo desnecessária a expedição de termo por
tratar-se da própria genitora. III- CONDENAR o requerido a pagar alimentos ao filho, na ordem de 30% dos seus rendimentos
líquidos, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da representante legal do menor, ou, em caso
de desemprego ou emprego informal, deverá o réu efetuar o pagamento dos alimentos ao filho menor no percentual de 30% do
salário mínimo nacional vigente. Os alimentos serão devidos sobre o aviso prévio, 13º salário e férias indenizadas recebidas
pelo alimentante, mas não serão devidos sobre as verbas decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, FGTS, abono de
um terço das férias, multa por dispensa imotivada e horas extras. IV- Fixar as visitas do genitor em relação ao menor, de forma
quinzenal, com pernoite, procedendo a retirada do filho do lar materno às 10:00 do sábado e devolvendo ao lar materno até às
18:00 do domingo. Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Capão Bonito, a fim de que seja realizada a necessária averbação
junto à matrícula 115980 01 55 2007 2 00044 166 0008941 19, constando que a autora voltará a usar o nome de solteira.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Arbitro os honorários ao patrono dativo que atuou no feito no valor máximo previsto em tabela para a causa. Transitada em
julgado, expedido o necessário e não havendo custas processuais em aberto, proceda-se a extinção e arquive-se os autos.
Ciência ao MP. P.I.C - ADV: ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP)
Processo 0000317-82.2017.8.26.0137 (processo principal 0002675-25.2014.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - FÁBIO REIS BUENO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e
dou fé haver expedido mandado de levantamento de nº 84/2019, em favor do(a) exequente, no valor de R$144.507,11, ficando,
desde já, intimado(a) o(a) beneficiário(a) a proceder a sua retirada em cartório. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), ‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/
SP)
Processo 0000355-65.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - MARIA HELENA
CURSINO DA SILVA - Vistos. 1- Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 2- Cumpra-se o V. Acórdão e arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000389-79.2011.8.26.0137 (137.01.2011.000389) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade H.J.B. - B.B.D.T.B. e outro - 1. Trata-se de ação com pedido de reconhecimento de paternidade e retificação de registro civil que
HJB move contra BBDTB, DGB e MDTB, alegando, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a mãe do primeiro
requerido, e, que após o término do relacionamento, esta reatou o namoro com o segundo requerido. Descobriu-se grávida e
atribuiu tal gravidez ao segundo requerido. No entanto, conforme exame de DNA, ficou atestado que o autor é o pai biológico do
primeiro requerido, motivo porque pleiteia a declaração judicial da paternidade e a retificação do registro de nascimento. Juntou
documentos (fls. 12/18) Citados, os requeridos contestaram, alegando, em suma, a inexistência de vínculo afetivo entre o autor
e o primeiro requerido, bem como, que durante toda sua vida este foi tido e havido como da família do segundo requerido (fls.
35/43). Réplica (fls. 74/81). Laudo do exame de DNA realizado (fls. 126/137), seguido de manifestação do autor (fls. 139/140)
e do Ministério Público (fl. 143). Estudo social, a fim de aferir a existência de eventual paternidade socioafetiva (fl. 170/173),
e entrevista pelo setor social com a mãe do primeiro requerido (fls. 251). Manifestação final do Ministério Público, opinando
pela improcedência do pedido (fls. 254/258). Sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 260/265). O autor apelou (fls.
269/282), alegando cerceamento de defesa, vez que não foi possível a produção de prova oral para comprovação do vínculo
mantido com o primeiro requerido. Contrarrazões de apelação (fls. 293/301). Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, determinando a anulação da sentença de fls. 260/265, e o regular prosseguimento do feito, eis que não há falar em
análise do mérito sem a ampla produção de provas, tendentes a apuração da paternidade biológica e socioafetiva. É o relatório.
Fundamento e decido. 2. Formulado pedido de desistência pelo autor, já com anuência do réu na petição, o feito deve ser
julgado extinto sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Libere-se a pauta do dia 02.05.2019, às 14h00. P.R.I.C.
Cerquilho, 02 de maio de 2019. - ADV: MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB
103477/SP), TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP)
Processo 0000449-86.2010.8.26.0137 (137.01.2010.000449) - Inventário - Inventário e Partilha - DANIELE CRISTINA
OLIVEIRA MARTINS GHIZZI - MARIA ONEIDA DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Fls. 324: Aguarde-se por 30 dias nova
manifestação da inventariante, decorridos, no silêncio, aguarde-se em arquivo futura provocação. Intimem-se. - ADV: MARIA DE
LOURDES OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 75800/SP), ROGERIO PEREIRA LOPES (OAB 291464/SP), LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA
MATIUZO (OAB 162936/SP), LUCIANA VIEIRA GHIRALDI (OAB 199870/SP), PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP)
Processo 0000482-03.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAETANO DE BOITUVA
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ADRIANO LUIZ GONÇALVES - Vistos. Fls. 82: defiro a expedição de ofício ao INSS
para a tentativa de localização de endereço do executado. Fls. 87: anote-se a renúncia e o nome do novo advogado constituído
às fls. 89. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Processo 0000494-51.2014.8.26.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.M.P. - M.M. - Vistos.
Fls. 110: defiro. Providencie a serventia a assinatura digital da certidão de trânsito em julgado de fls. 104, encaminhando
uma cópia ao Cartório de Registro Civil de Tatuí. Aguarde-se a apresentação do número do registro geral de indicação para
a expedição de certidão de honorários à advogada do requerido. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JULIANA
APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), AYRTON RODRIGUES (OAB 87039/SP)
Processo 0000498-59.2012.8.26.0137 (137.01.2012.000498) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 234/235: Anote-se, devendo ser providenciado o recolhimento da taxa da CPA. No
mais, para apreciação do pedido de fls. 218/223, os interessados deverão providenciar a juntada do documento original, após
tornem conclusos com brevidade. Intimem-se. (Fls. 234/235: Petição do Adv. Rodrigo Trevizan Festa; Fls. 218/223: Petição do
requerente) (Republicado) - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000528-26.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROBSON FIDÉLIS
DA CUNHA - JOSÉ MARIA BELUCCI e outros - Vistos. 1- Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 2- Cumpra-se o V.
Acórdão, manifestando-se o requerido em termos de prosseguimento, ficando ciente de que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar no formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, e atualização
do Provimento CGJ nº 05/2019, que alterou o artigo 1286, § 2º das NSCGJ. 3- Não sendo requerida a execução no prazo de
30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), ANDERSON APARECIDO
RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º