Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 21/05/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2812

2015

José dos Campos Ltda - Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda - - Michelin Espírito Santo Comércio,
Importações e Exportações Ltda - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso,
conforme determinação de fls. 892. Int. - ADV: BRUNO FRANCO DO NASCIMENTO (OAB 313261/SP), LIS MARIA BONADIO
PRECIPITO REZENDE (OAB 315053/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS
(OAB 156844/SP), DULCINEI CARNEIRO ORTIZ (OAB 52714/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 19608/RJ)
Processo 0026687-06.2010.8.26.0344 (344.01.2010.026687) - Procedimento Comum Cível - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Maria Conceição Araújo Souza - - Sérgio Luís de Souza - Fls. 160
.Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo
advogado: Dr. Salim Margi) - ADV: SALIM MARGI (OAB 61238/SP)
Processo 0027449-90.2008.8.26.0344 (344.01.2008.027449) - Execução de Título Extrajudicial - Depósito - Comauto
Consórcio Mariliense de Automóveis Sc Ltda - Thiago Cândido Rodrigues - Vistos. Fls. 124/125. Trata-se de pedido de conversão
de ação de Depósito (originalmente Busca e Apreensão) em ação de Execução por Quantia Certa. O pedido comporta acolhida.
Isto porque até a citação, legítimo o interesse do requerente em aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, nos termos do
disposto no inciso I, do artigo 329 do C.P.C. No mais, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que: “Se o credor preferir
recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor
quantos bastem para assegurar a execução”. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Pedido de
conversão em execução Devedor inadimplente Mora reconhecida Réu não citado - Alteração do pedido, para que o feito prossiga
como ação de execução Admissibilidade - Inteligência dos artigos 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei
n.º 13.043/2014 Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2050308-84.2015.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Carlos Nunes, j. 7.4.2015).” Nestes termos, observado o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 911/1969, alterada pela Lei
nº 13.043/2014, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Anote-se no sistema SAJ
a evolução de classe. Apresente o credor planilha atualizada do débito, em 10 dias. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS
JUNIOR (OAB 138793/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 0028434-20.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028434) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria Daniele Pereira Pontolio - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Izauro Pigozzi Filho - Fls. 390
.Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo
advogado: Dr. Luiz André da Silva) - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 0029883-13.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Auto Posto Universitário de
Marília Ltda - Silva Tur Transportes e Turismo Sa - Fls. 309 .Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento
dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos
serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo advogado: Dr. Antonio Carlos de Goês) - ADV: ANTONIO CARLOS DE
GOES (OAB 111272/SP)
Processo 0030414-70.2010.8.26.0344 (processo principal 0009837-23.2000.8.26.0344) (344.01.2000.009837/2) Cumprimento de sentença - Edson Moret Steca - Paulo Anselmo Pereira de Carvalho - - Carlos Batista de Souza - Paulo Sérgio
Rigueti - Vistos. Edson Moret Steca ajuizou execução de título judicial (sentença penal condenatória transitada em julgado)
contra Paulo Anselmo Pereira de Carvalho e Carlos Batista de Souza, pleiteando o recebimento do dano efetivo decorrente do
estelionato de que foi vítima (dois cheques de R$ 20.000,00 cada um), de danos emergentes e de lucros cessantes, no valor total
de R$ 183.483,64 (valor apurado quando do ajuizamento da execução, em março de 2000 - fls. 02/11, 1° vol.). Carlos Batista de
Souza interpôs embargos à execução, que foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição, decretando a nulidade
da execução (fls. 37/39 dos embargos, apenso ao 4° vol.). Apelou o exequente/embargado, sendo dado parcial provimento
ao recurso, reconhecendo o título executivo judicial, mas passível de cobrança, nesta fase, apenas a parte líquida do crédito,
consistente nos dois cheques de R$ 20.000,00 (com a incidência da correção monetária e juros determinados no acórdão) e
dos honorários pagos pelo exequente ao advogado que contratou para atuar como assistente de acusação na ação penal,
também com juros e correção monetária já determinados no acórdão (fls. 130/136 dos embargos - apenso ao 4° vol.). Para
se evitar ainda mais questionamentos nestes autos, consigne-se que o credor do valor gasto com a contratação do advogado
para atuar como assistente de acusação é o exequente Edson Moret Steca, e não o advogado então por ele contratado, eis
que na própria petição inicial desta ação executiva (assinada também pelo mesmo advogado que atuou como assistente de
acusação) constou que os danos emergentes cobrados por Edson consistiam “nas despesas necessárias despendidas para
que se chegasse ao resultado contido na r. sentença penal condenatória, e que foram pagas ao advogado que assessorou o
Ministério Público conforme constou de contrato de serviços e recibos de pagamentos, ...” (fls. 04). Assim, nesta execução, tal
como determinado no acórdão de fls. 130/136 do embargos, cobra-se os dois cheques dados em pagamento pelo exequente (R$
20.000,00 cada um) e os honorários que Edson pagou ao assistente de acusação por si contratado (fls. 13/15 desta execução),
com a incidência de juros e correção monetária tal como determinado naquele acórdão, ambos em favor de Edson Moret Steca.
Às fls. 741/743 (4° vol.) comparecem os advogados que atuaram na fase inicial do processo de execução, (Drs. Ademir de
Souza e Silva e Luiz Carlos Clemente), reclamando sejam reservados os honorários contratuais, decorrentes da atuação nesta
execução. Embora, a princípio, seja possível a reserva dos honorários contratuais, pelo advogado desconstituído, nos próprios
autos em que atuou, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, no caso ora analisado isto não se mostra possível, eis
que há conflito entre os anteriores advogados e o atual patrono do exequente, que se insurgiu contra o pedido daqueles (fls.
758/761 - 4° vol.). Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1. O advogado tem
legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a
dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os
atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação
executiva autônoma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1394647/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). Assim, a cobrança dos honorários
contratuais pelos anteriores advogados que atuaram neste feito (fls. 744/745, 4° vol.) deve ser feita mediante ação executiva
autônoma contra Edson Moret Steca. Quanto aos honorários de sucumbência fixados no acórdão de fls. 130/136 dos embargos
à execução, já houve decisão quanto à partilha entre os advogados que a eles têm direito, nos termos da decisão de fls. 637/632
(4° vol.), que não mais comporta modificação. Observo que o executado Paulo Anselmo pagou parte da dívida, em acordo
celebrado com o exequente e homologado judicialmente (fls. 221/222 e 244, 2° vol.), cujo abatimento também foi determinado
pela decisão de fls. 627/632 (4° vol.). Além disso, foram arrestados e depositados em favor de Edson os seguintes veículos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo