Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 - Página 2521

  1. Página inicial  > 
« 2521 »
TJSP 21/05/2019 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2812

2521

contribuição obrigatória para o IAMSPE encontraria fundamento na legislação estadual, tendo sido instituída para o financiamento
de sistema de saúde específico em favor dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, bem como de seus dependentes e
pensionistas. Aduz, nesse sentido, integrar a saúde, conforme disposto na Constituição da República, a seguridade social,
cabendo à sociedade o seu financiamento. Ressalta, ademais, que a cessação individual dos descontos afetaria o sistema de
saúde, prejudicando a coletividade dos beneficiários que contribuem para sua manutenção. Pugna, em conclusão, pelo
julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, em caso de procedência, (i) limite-se a determinação de
restituição de valores ao período posterior à citação, tendo em vista que no período anterior o serviço estaria à disposição da
autora; (ii) não haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95; e (iii)
seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto à correção monetária e juros de mora. Réplica a fls. 54/55.
Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é exclusivamente de
direito, mostrando-se suficiente a prova documental contida nos autos para dirimir as questões debatidas, sendo, portanto,
desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC. Os pressupostos de existência e
desenvolvimento válido e regular também estão presentes. A demanda é parcialmente procedente. Com efeito, a Lei Estadual n°
2.815/81 que, dentre outras coisas, alterou o disposto no art. 20 do Decreto-Lei n° 257/70, relativo à finalidade e organização do
IAMSPE, impondo o desconto obrigatório de 2% sobre os vencimentos dos servidores para cobrir os custos relativos à assistência
médica e hospitalar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque referida imposição fere o princípio da
liberdade de associação, contido no art. 5º, XX, da Constituição da República. Dessa forma, tem-se por inviável a cobrança
compulsória de contribuições destinadas a cobrir custos de plano de saúde, seja de assistência médica, odontológica ou
farmacêutica. A Constituição Federal, é bem de ver, só permite a instituição pelos Estados e Municípios de descontos para o
custeio do sistema de previdência e de assistência social, nos termos do art. 149, § 1º, daí porque qualquer outra imposição de
desconto compulsório deve ser considerada inconstitucional (ou se anterior à Constituição, como na espécie, simplesmente não
recepcionada). Dessa forma, ainda que se admita a possibilidade de os entes federados instituírem sistema de saúde em
proveito de seus servidores, é inviável a imposição de adesão compulsória, devendo-se atribuir ao servidor a escolha pelo seu
ingresso ou não no sistema. Sobre tal questão, em situação análoga, já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS
QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar,
odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar
competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja
repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. In casu, correta a decisão proferida
pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser
mantida em sua integralidade. 3. Agravo regimental desprovido.” (AI n. 720474 AgR/MG, Min. Rel. Luiz Fux, j. 13/04/2011) No
mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Reexame Necessário Ação Ordinária - Servidor público
estadual Pretensão de cessação do desconto de 2% ao IAMSPE feito a título de contribuição para assistência médica e hospitalar
e devolução dos valores anteriormente pagos desde o protocolo administrativo - Sentença de procedência - Inconstitucionalidade
da filiação compulsória Ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado Inteligência do art. 5º, XX da CF Possibilidade da devolução dos valores descontados, a partir da citação, uma vez que até então constatada a existência de
possibilidade de fruição do plano médico Atualização monetária e juros de mora no tocante aos valores devidos que deverão
seguir o decidido em sede de Embargos de Declaração (RE 870947 Tema 810 Supremo Tribunal Federal), Rel. Min. Luiz Fux Sentença parcialmente reformada somente nestes pontos Recurso parcialmente provido.” (Remessa Necessária Cível n.
1024755-82.2017.8.26.0032, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 26/11/2018) Por outro lado, no tocante
ao pleito de restituição dos valores pagos ao IAMSPE desde setembro de 2017, a partir de quando, segundo a autora, teria
deixado de utilizar os serviços, não prospera a sua pretensão. Ainda que não tenha efetivamente usufruído dos serviços médicos,
esses estavam a ela disponíveis, o que basta para justificar o pagamento. Nesse aspecto, a despeito da posição atualmente
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a constatação de uma cobrança indevida de tributo,
imperiosa a repetição do indébito, sem que seja necessário o questionamento acerca da disponibilização ou usufruto do serviço
de saúde, entende-se que a hipótese dos autos, por envolver relação jurídica material há muito sedimentada, bem como um
elevado número de servidores que efetivamente usufruíram e ainda usufruem dos serviços médicos hospitalares oferecidos pelo
IAMSPE, apesar do já reconhecido inconstitucional desconto compulsório da contribuição, deve-se considerar que a determinação
de restituição de descontos anteriores à propositura da ação geraria efeitos deletérios relevantes, colocando em risco o equilíbrio
financeiro do Instituto e, por conseguinte, a sua própria subsistência. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão liminar e determinar
ao requerido que proceda ao cancelamento da inscrição da parte autora e condená-lo a restituir as contribuições descontadas a
partir da citação. Os valores apurados, no tocante à correção monetária e juros de mora, deverão seguir o que vier a ser
decidido em sede de Embargos de Declaração (RE 870947 Tema 810 Supremo Tribunal Federal), Rel. Min. Luiz Fux. Sucumbente,
arcará o réu com as custas e despesas do processo, mais verba honorária, fixada esta oportunamente nos termos do artigo 85,
§ 4º, II, do CPC. Decorrido o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, para a apreciação da remessa necessária, observadas as formalidades legais. P.I.C. ADV: MALUMA RAPHAELA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379199/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB
300899/SP)
Processo 1008839-85.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.F.A. - Fls 43: será objeto de
oportuna apreciação. Primeiramente, cumpra a Serventia o Artigo 254 do N.C.P.C.. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB
184660/SP)
Processo 1008954-72.2018.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Orlando Barbosa - Fls 51/52: expeça-se mandado de constatação nos termos pleiteados, com observância no endereço
correto do imóvel locado, e em caso positivo que imita o autor na sua posse. Para tanto, em cinco (5) dias promova o autor o
recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/
SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP)
Processo 1009006-68.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.D. - G.M.D. - Vistos. Fls. 54/55: Trata-se
de exceção de incompetência em que o excipiente / alimentando alega que reside na comarca de Cabo de Santo Agostinho,
Pernambuco, pugnando pelo reconhecimento da competência daquele Juízo para processar a presente ação de exoneração
de alimentos, do qual é réu. Em manifestação a fls. 89/91 o excepto alega que o excipiente é maior de idade e que o título foi
constituído nesta Comarca de Mogi Guaçu-SP. Alega, ainda, que por ser idoso (79 anos), a competência territorial é deste Juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo