TJSP 22/05/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
1330
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2019
Processo 0014044-44.2017.8.26.0320 (processo principal 0018323-98.2002.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - L. O. Baptista Advogados Associados - Vistos. Fls. 90: proceda-se à retificação do polo ativo do presente
cumprimento de sentença, conforme ora requerido. No mais, certifique-se eventual preclusão da r. decisão de fls. 85/86. Int. ADV: ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP)
Processo 1000610-68.2017.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Spal Indústria
Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Considerando os argumentos favoráveis da embargante (fls. 706/707), aliado ao fato de
que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Juiz, ao qual cabe levar em conta a qualidade e importância do laudo
para fixá- los, sem que haja sacrifício exagerado para as partes por se tratar de tarefa auxiliar que não pode gerar privilégios
desnecessários - mantenho os honorários fixados, no importe de R$ 6.850,00, com o qual manifestou expressa concordância
a parte embargante (fls. 650), o que se comprova pelo depósito judicial de fls. 662. No caso, o laudo será feito por profissional
qualificado que preenche todos os requisitos necessários à espécie. Assim, tem-se que o arbitramento dos honorários definitivos
na importância supra é razoável, salientando-se que o juiz não fica vinculado a tabelas dehonoráriosde entidades de classe dos
peritos, como tenta fazer crer a embargada em sua manifestação de fls. 688/695, embora estas constituam importante referência
para a fixação da remuneração do expert. Nesses termos, indefiro o requerimento da Fesp de fls. 688/695 para que o perito
comprove com base em indicações oficiais da remuneração por quantidade de tempo, bem como parâmetros para tal valor,
conforme supra fundamentado. Proceda-se ao cadastro do perito nomeado como terceiro, tipo de participação 232, mediante
acesso ao SAJ, bem como à sua notificação perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, disponível no
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intimando-se o perito a iniciar os trabalhos. Intime-se. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
Processo 1001730-49.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1500005-65.2017.8.26.0320) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Considerando a concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 249), informe a parte interessada seu resultado final a fim de possibilitar
o regular prosseguimento do feito. Regularizados, tornem conclusos para apreciação do pedido da Fesp de fls. 230/231. Int. ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1004037-73.2017.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Industrial
e Comercial Lucato Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por INDUSTRIAL E
COMERCIAL LUCATO LTDA, apenas para que a ré proceda ao recálculo do débito, aplicando taxa de juros não superior
à cobrada nos tributos federais, retificando e substituindo a CDA objeto da execução fiscal em comento. Tendo em vista a
sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, condenando
a embargante ainda ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da
dívida atualizada e recalculada, nos moldes aqui decididos. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios
ao procurador da embargante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, ora reconhecido. P.R.I. - ADV:
ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE (OAB 208580/SP)
Processo 1004508-21.2019.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Eletro Metalurgica Brum Ltda - Vistos. Verifico que foi certificado o decurso do prazo para oposição de embargos
à execução fiscal em 08/09/1997, conforme se extrai de fls. 7 dos autos de execução fiscal principais de n° 002402598.1997.8.26.0320. No obstante, recebo a petição de fls. 1/9 como exceção de pré-executividade, intimando-se a parte contrária
para eventual impugnação, salientando-se que a concretização de nova penhora não reabre o prazo para oposição de embargos,
a não ser que digam respeito a matéria relacionada a aspectos formais da nova constrição, o que não é o caso dos autos,
conforme se extrai de uma análise perfunctória da inicial de fls. 1/9. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/SP. Vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Débito declarado e não pago - Celebração de acordo, com perda do prazo para
Embargos à Execução - Acordo não cumprido, do que a FESP deu notícia nos autos, postulando o prosseguimento da execução
- Juízo de primeiro grau que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa, além da intimação da parte
acerca do novo prazo para impugnação - A realização de nova penhora não reabre a oportunidade para que o embargante venha
a discutir questões preclusas relativas ao débito, somente se permitindo a discussão, nos segundos embargos, dos aspectos
formais do ato constritivo - Preclusão que, na espécie, reveste-se de natureza temporal e lógica - Recurso improvido.(grifei)
(TJSP; Apelação Cível 0003110-82.2014.8.26.0368; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Público; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016) Int. - ADV: IZILDA
CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP)
Processo 1010106-24.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1500478-85.2016.8.26.0320) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - Tecnorr Comercio de Ferramentas Industriais e Serviços Ltda. - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Primeiramente, esclareça a exequente, ora embargada, se o pedido de desistência de fls. 134/135 se refere
ao feito executivo principal de n° 1500478-85.2016.8.26.0320. Int. - ADV: MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP),
LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP)
Processo 1500188-36.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vesper
Transportes Ltda - Assim, nos termos da fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se.
- ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/
SP)
Processo 1500282-81.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Matisa Maq
de Cost e Empacot Ltda - Vistos. Verifico que foi concedida a segurança no julgamento do Mandado de Segurança 101865026.2017.8.26.0053, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, apenas para determinar a aplicação da
taxa Selic aos débitos tributários em questão (fls. 39 e 45), no qual está abrangido aquele cobrado neste feito executivo (fls.
11). Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito de fls. 7/9, sendo de rigor seu prosseguimento, devendo a exequente
apresentar o recálculo do débito, excluindo-se da cobrança o percentual de juros que supere a taxa Selic, conforme decisão
prolatada nos autos do Mandado de Segurança em questão. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/
SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
Processo 1500422-23.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ibratech
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º