TJSP 22/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
2014
maior parte do volume de água foi utilizado para a construção das edificações, não se transformando em esgoto. O artigo 10 do
Decreto Federal nº 7.217/2010, que assim dispõe: “A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário
poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água”. Dele se extrai, sem dúvida, que
o faturamento não está vinculado ao efetivo volume de esgoto despejado.E mais: esse dispositivos não dize que o volume de
captação é necessariamente igual ao volume de água fornecida ao consumidor, mas apenas estabelece o critério de cobrança
para o serviço de coleta de esgoto, tomando como base o valor cobrado pelo volume de água consumido. Não se vislumbra,
assim, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade desse critério, que está amparado tanto no artigo 175, parágrafo único,
da Constituição Federal, como também na Lei Federal nº 8.987/95. Assim, tendo em mira que foi a própria lei que estabeleceu
cobrança pelo sistema de esgoto atrelado à prestação do serviço de água, não há que se falar em qualquer ilegalidade na
modalidade de tarifação, de modo que improcedente a pretensão inicial, já que a prestação de serviço de esgotamento sanitário
ocorre tanto quando há coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto, quanto se desempenhada apenas uma
única daquelas atividades. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Serviços de fornecimento de
água e coleta de esgoto. Ação visando compelir a concessionária restituir valores desembolsados por serviços não prestados.
Serviço de esgotamento cobrado com base no volume de água fornecido. Critério para a cobrança que não se revela ilegal.
Ação improcedente. Apelos providos. (0020066-94.2012.8.26.0320; Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água;
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
28/01/2016; Data de publicação: 01/02/2016; Data de registro: 01/02/2016) Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO
DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO NA MESMA PROPORÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA
- PREVISÃO LEGAL - DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 - SENTENÇA IMPROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. (1042215-09.2016.8.26.0100; Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água; Relator(a): Lucila Toledo;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/07/2017; Data de publicação:
13/07/2017; Data de registro: 13/07/2017) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por CARLOS GRECOV
ANDREOTTI em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: NELLO ANDREOTTI
NETO (OAB 31541/SP)
Processo 1017714-13.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
Adão Júnior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº
9099/95. Busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade no período de 02/12/2003
a 28/11/2004, quando frequentou o curso de formação. A presente ação não tem como prosperar. Com efeito, a parte autora
requer o pagamento das parcelas devidas, concernentes ao adicional de insalubridade, no período em que frequentou o curso
de formação, referente ao período de 02/02/2003 a 28/11/2004 (f. 45). Resta evidente que o direito da parte autora à cobrança
está prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Verifica-se que a prescrição alcançou as prestações desde cinco
anos anteriores à data da propositura da ação (ajuizada em 19/11/2018), conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso
da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Posto isso, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do direito
de ROBERTO NOBOYUKI KIDANI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em conseqüência, JULGO EXTINTO
este processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. P. I. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1018279-74.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Moises Zeferino
Monteiro - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. MOISÉS ZEFERINO MONTEIRO,
qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS,
objetivando a concessão de antecipação da tutela para o religamento de água em sua residência, bem como solicitar
esclarecimentos sobre as faturas exorbitantes dos meses de fevereiro de 2018 a junho de 2018., Alegou que houve o corte
no fornecimento em 16/10/2018, que para o restabelecimento a autarquia exigiu o parcelamento dos débitos. Imputou a culpa
pelo consumo excessivo ao Semae, alegando haver um vazamento n caixa externa da ré. A inicial (fls. 01/16) veio instruída
com procuração e documentos de fls. 17/32. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 33). A autarquia ré foi citada e ofertou
contestação (fls. 41/52), sustentou que que o autor não adimpliu com os pagamentos de suas faturas de água e esgoto e que
em decorrência disso, a ré procedeu à interrupção do fornecimento de água. Noticiou que o imóvel do autor era abastecido por
ligação irregular e após a instalação de hidrômetro e caixa padrão executados em 2015, o consumo do requerente passou a ser
medido, apresentando uma média de consumo de 44m³. Alegou que em 12/05/2016, 09/01/2017 e 10/05/2017, foram constados
irregularidades,com violação do lacre. E ainda, que o autor efetuou dois parcelamentos. Postulou pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (fls. 53/86). Houve apresentação de réplica fls. 89/93. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Embora a causa verse sobre matéria de fato e de direito, as provas documentais produzidas são suficientes para formação
da convicção deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do feito,
nos termos do artigo 371, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ªT. Ag. 14.952-DF, rel. Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO,
j. 04.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92). “Predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade
ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o
princípio basilar do pleno contraditório” (STJ 4ªT, REsp 3047-ES, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.8.90, não conheceram, v.u.,
DJU 17.9.90). Em que pesem os relevantes argumentos suscitados pelo autor, a pretensão inicial não pode prosperar. Trata-se
de demanda na qual objetiva o autor o restabelecimento de fornecimento de água em sua residência, sob a alegação de ser
serviço essencial, não podendo ser interrompido sobre qualquer pretexto, bem como indenização por danos morais suportados
em decorrência do corte indevido. De sua parte, a autarquia-ré afirmou que o corte no fornecimento de água na residência
do autor se deu em decorrência dos débitos existentes. Os fatos aduzidos pelo réu foram devidamente comprovados pelos
documentos juntados pelo réu (extrato de débito - fls. 68/86). Infere-se, portanto, que o débito existente contempla o período de
dezembro de 2011 a dezembro de 2018, bem como a exigibilidade de multas em decorrência de irregularidades (violações do
lacre) . De fato, o que pretende o autor é fazer uso do fornecimento de água e coleta de esgoto, sem efetuar a contraprestação
devida, sob a singela alegação de ser serviço essencial, e portanto impassível de paralisação. Assim, de rigor concluir que o
pedido inicial é mesmo improcedente, posto que as alegações e provas trazidas pelo réu rebateram as teses e provas do autor.
Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MOISÉS ZEFERINO MONTEIRO
em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
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