TJSP 23/05/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
2019
SILVA CARVALHO (OAB 323087/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0012222-64.2012.8.26.0362/01">0012222-64.2012.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0012222-64.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Irmãos Vignola Comercial Ltda - Epp - Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa RENAJUD de
fls. 217/224, que encontrou um veiculo que não pôde ser bloqueado em vista da restrição existente “baixado”, e restou positiva
para outro veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo e aplicação do artigo 921 do CPC. - ADV:
FLÁVIA AUGUSTA PEDRONI BIONDO COSTA (OAB 317113/SP), THAIS JULIANA VEDOVELLO (OAB 317248/SP)
Processo 0012320-64.2003.8.26.0362/01">0012320-64.2003.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0012320-64.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eneias Daniel Felix - Makau Importadora Ltda - - JOSE CARLOS CUNHA - - FABIANO PARNAIBA
LEITE - Conforme o Comunicado CG2290/2016, informo que o Aditamento de Carta Precatória encontra-se disponível para que
o patrono gere arquivo (com as devidas peças para instrução), comprovando a sua distribuição por peticionamento eletrônico
obrigatório, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. - ADV: TATIANA FERREIRA LOPES
(OAB 204728/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 0012593-28.2012.8.26.0362/01">0012593-28.2012.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0012593-28.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Sipom Administração e Participações Ltda - L A e Isaias Brinquedos Me e outro - Vistos. Fls. 306: Trata-se de
reiteração de pedido já apreciado a fls. 301. Certifique a serventia se decorrido o prazo sem manifestação do executado. Intimese. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA (OAB 196572/SP)
Processo 0013319-02.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013319) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - e G da Silva Sucatas Me - - Jose Jorge Leandro - - Andreia Cristina da Silva Leandro - Ciência as partes do
cadastro de cumprimento de sentença, o qual recebeu o número 0009815-17.2014, e que as próximas petições terão que ser
direcionadas a ele. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES
(OAB 87546/SP)
Processo 0014115-90.2012.8.26.0362 (362.01.2012.014115) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Lourdes Tortosa Galdino - Vistos. 1 Cumpra-se o V. Acórdão.
2 - Ciência da solução final dos Embargos à Execução, julgados improcedentes. Prossiga-se na execução. 3 - Comunique-se
cópia desta decisão nos autos da execução (0001639-73.2019.8.26.0362). 4 - Proceda a serventia às anotações quanto ao
trânsito em julgado e extinção do processo. 5 Após, aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias,
decorrido o prazo arquive-se os autos com as cautelas de praxe. 6 Int. - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP),
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), OSIEL PEREIRA MACHADO
(OAB 294822/SP)
Processo 0014556-42.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014556) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Rildo
Beli - Vistos. 1 - Fls. 316/319: nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, regularize o requerido sua representação processual,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento. 2 - Tratando-se de impenhorabilidade do salário, temos que a
inteligência do dispositivo que indica tal impenhorabilidade exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a
do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio
do trabalhador, após sua percepção. Nesse sentido, o que teria pretendido o Legislador seria tornar impenhorável o direito do
trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez
ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante
de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona
João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do
momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformandose em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são
suscetíveis de penhora.” (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Tal corrente afirma, ainda, que interpretação diversa levaria a
crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de
remuneração. Isto é, uma vez creditada a quantia, não há que se falar na impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. IV, do
Código de Processo Civil. Vale dizer: “(...) a orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém
marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado. Na realidade, isso quer significar
que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da
pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência” (TJSP; Ag. de Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em
18/11/2009). Em suma, a impenhorabilidade referida aplicar-se-ia tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os
vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Pelo exposto, deixo de acolher a impugnação à penhora.
3 - Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento ao exequente do valor bloqueado a fls. 300. 4 - Intimese. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 0015038-53.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015038) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.S. - - Pedro Ernesto
Santana de Souza - Roberto Inácio de Souza - [REPUBLICAÇÃO] Vistos. Trata-se de ação Execução de Alimentos - Alimentos
ajuizada por Roberta de Souza e outro em face de Roberto Inácio de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos em
epígrafe. Às fls. 308 foi determinado à exequente que desse andamento no feito sob pena de extinção. A certidão de fls. 326
dá conta do decurso do prazo sem cumprimento pelo autor do quanto determinado. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o réu. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Efetuadas as comunicações e anotações
necessárias arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), SEBASTIAO APARECIDO
DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP), LAURA COSTA GAETA (OAB 282149/SP)
Processo 0015530-50.2008.8.26.0362 (362.01.2008.015530) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Lemma
Quinelli - Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - José Alves de Oliveira Júnior e outros - Vistos. 1. Certifique-se a Serventia a
regularidades das citações, intimações, respostas, decursos de prazos e cumprimento das demais providências determinadas
nos autos. 2. Após, nada mais pendente de cumprimento, tornem conclusos para sentença. 3. Int. - ADV: PAULA FERNANDA
PAVESI (OAB 338258/SP)
Processo 0015664-72.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015664) - Procedimento Comum Cível - Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Carlos Roberto de Oliveira - Vistos. 1. À vista da
certidão retro, decorrido o prazo sem a devida regularização da habilitação dos sucessores da “de cujus” Alzira Bagatin Jusfrede,
aguarde-se provocação em arquivo. Outrossim, anoto que para levantamento parcial pelo requerido Sebastião Jusfrede também
se faz necessário a sua regularização processual, uma vez que o instrumento de fls. 245/246 é específico para transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º