TJSP 24/05/2019 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
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Aparecida da Silva (CPF: 301.602.738-03, RG/RNE: 452976923 - SP), de mesmo endereço. Diante da decretação da falência
passo a elencar as determinações que deverão ser seguidas tanto em relação ao falido, administrador judicial e o procedimento
a ser seguido de acordo com o artigo 99 e seus incisos da Lei nº 11.101/2005: 1) Fixo o valor de R$5.000,00, a título de caução
a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo
de 15 dias, sob pena de encerramento da falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. Nesse
sentido: “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. ART. 25 DA LEI nº 11.101/2005. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inviável a apreciação
do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso. Precedentes.2. O art. 25 da Lei nº
11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração
do administrador judicial.3. Na hipótese, o ônus de providenciar a caução da remuneração do administrador judicial recaiu
sobre o credor, porque a empresa ré não foi encontrada, tendo ocorrido citação por edital, além de não se saber se os bens
arrecadados serão suficientes a essa remuneração. 4. É possível a aplicação do art. 19 do Código de Processo Civil ao caso
em apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela
requeridos, para reaver seu crédito.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1526790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). 2) Nos termos do artigo 99, II, da Lei 11.101/05, e
considerando o protesto de fls. 41, fixo como termo legal da falência o dia 27/1/2017. 3) Nomeio como administrador judicial (art.
99, IX) RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA, com habilitação nesta vara, e-mail [email protected], que desempenhará suas
funções, na forma do inciso III docaputdo art. 22 da Lei de Falências, sem prejuízo do disposto na alínea”a”do inciso II docaputdo
art. 35 desta Lei, devendo ser intimado somente após o depósito da caução, para que assine o termo de compromisso, sob
pena de substituição (arts. 33 e 34), caso aceite a nomeação. 4) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas
as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma
Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da
falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se
autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 6) Além da comunicação on-line para o Banco Central a ser
providenciado pela serventia, servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo,
bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o
caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos
órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros
da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade Empresarial; ii) EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030
São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; iii)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Adail de Oliveira, 745, Ibitinga, Cep -14.940-151, telefone
016-3341-5680: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; iv)
CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP:
Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; v) SETOR DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/
SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; vi) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens
e direitos em nome da falida; vii) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São
Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; viii) CENPROT CENTRAL DE PROTESTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO-SP - https://www.protestosp.com.br/ - trazer aos autos as certidões de protestos lavrados em nome
da falida; ix) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP:
Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; x) PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Avenida Espanha, 188, Cep 14.801.130, Araraquara-SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a
falida; xi) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE IBITINGA-SP - Rua Miguel Landim, 333, Cep 14.940-112, Ibitinga-SP
(telefone - 16-3352-7000):Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. xii) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E INDUSTRIAL DE IBITINGA-SP: Rua José Custódio, 646, centro, Ibitinga-SP, Cep 14.940-100 ( telefone 16-3342-5000): dar
conhecimento aos associados sobre a decretação da falência da empresa requerida. 7) Caso não seja cumprido o item 1 o
processo será extinto. Com o cumprimento do item 1, outras determinações serão feitas em complementação desta decisão. 8)
Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1001973-17.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marcos
Aparecido dos Santos - - Marcos Aparecido dos Santos - Nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providencie o
requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento INCIDENTAL do cumprimento de sentença (dispensada a juntada de
cópias quando o processo principal tramitou na forma digital). - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/
SP)
Processo 1002065-63.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Antonio Fabio Vieira Maraccini - Me Manoel Lopes Romero Neto 27136984807 - Ciência do resultado das pesquisas realizadas. Requeira o que entender necessário.
- ADV: SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP)
Processo 1002733-34.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Valmir
Rocha Me - - Paulo Sergio Rocha - - Leci Santina do Prado Rocha - - Valmil Rocha - - Laurita Romeiro Alves Rocha - Manifestese o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO
FERREIRA (OAB 171759/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002783-94.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - J.F.B.E.M. - - J.R.B. - A.D.M. - B. - Fls. 1503/1520: Manifeste-se o autor sobre o parecer técnico do requerido. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003305-19.2018.8.26.0236 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ‘Banco do Brasil
S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Vistos.Tornem conclusos juntamente com os autos físicos da execução principal.
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003636-98.2018.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fernando de Freitas Gonçalves - - Marcelo de Freitas Gonçalves - - Ricardo de Freitas Gonçalves - Banco Bradesco S/A Fls. 75/80: Manifeste-se o embargante, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada, disponível para consulta junto ao
sistema informatizado. - ADV: KLEBER FARIA SECATTO (OAB 279711/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), DIVALDO
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