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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 - Página 1572

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TJSP 24/05/2019 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

1572

internação o pagamento, bem como (II) ao pagamento de reparação por danos morais, que ora arbitro em R$ 5.000,00, corrigidos
monetariamente nos termos da tabela prática do TJ/SP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes
desde a esta dará (momento da liquidação). Ante a sucumbência, condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas, demais
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. Por conseguinte, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse. P.R.I.C.” Providencie a Serventia as retificações necessárias. No mais, mantenho a sentença atacada tal como lançada.
P.R.I.C. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), ALCHESTE LOPES MAROTTI (OAB 330086/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), MARILIA
APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 269927/SP)
Processo 1001408-88.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antônio Marassi Junior - Ao
autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: DOUGLAS
DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 1001646-73.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Espólio de Messias Domingos
Quintas e outro - ‘BANCO BRADESCO S.A. - “À(s) parte(s) autora para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a juntada de
documentos novos (resposta de ofício).” - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001661-71.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edson Gomes da Silva
Junior - Joyce Venancio da Costa e outro - Considerando a petição retro, tendo em vista que a r. Decisão de fls 79/80 não fora
publicada para a patrona da executada, encaminhei o teor para nova publicação, conforme segue: “Vistos. JOYCE VENÂNCIO
DA COSTA apresentou exceção de pré-executividade no bojo da execução movida por EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR,
alegando, em suma, excesso de execução, pois parte do valor executado já teria sido quitado, bem como que o exequente
corrigiu monetariamente a quantia devida, o que não teria amparo contratual. Assim, pugnou pelo acolhimento da exceção,
expurgando-se o excesso de execução. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentou memória de cálculo e
fez proposta de parcelamento da quantia que entende devida (fls. 56/68). O excepto se manifestou, rechaçando as alegações
da excipiente e rejeitando a proposta de parcelamento (fls. 73/78). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de rejeição
da exceção de pré-executividade. Como cediço, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento
segundo o qual a exceção somente é cabível nas hipóteses em que o fato alegado retrate matéria de ordem pública e seja
passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade
do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando-se o
prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era
passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada,
em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 104467 SP
2011/0241644-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 17/04/2015, grifei) Assim, forçoso que o fato alegado por meio da exceção de pré executividade seja passível de
demonstração de plano, o que não ocorre no caso em tela. Na hipótese em apreço, conforme se verifica, a excipiente alega que
o excesso de execução decorre não só da incidência monetária sobre o valor devido como também da quitação parcial do débito,
matéria que não se confunde com aquelas cognoscíveis de ofício pelo Juízo, afetas aos pressupostos processuais ou condições
da ação ou mesmo nulidade do título executivo. Com efeito, além de a matéria não ser de ordem pública, do próprio relato
da excipiente se extrai que a elucidação dos fatos não seria possível sem a produção de outras provas além da documental.
Em outros termos: há necessidade de dilação probatória, inviabilizando-se, portanto, seu conhecimento pela via da exceção.
Realmente, não é possível, sem dilação probatória, aferir o que realmente foi convencionado entre as partes e tampouco o
que foi efetivamente pago. Assim sendo, revela-se inadequada a exceção de pré-executividade para o questionamento de
excesso de execução fundado no pagamento parcial do débito sem que haja qualquer comprovante de pagamento, matéria que
deveria ter sido suscitada em sede de embargos à execução, cuja oportunidade de oposição, contudo, já se encontra extinta
por decorrência da preclusão temporal. Destarte, a rejeição da presente exceção é de rigor. Ante o exposto, rejeito a exceção
de pré-executividade, devendo, por conseguinte, prosseguir a execução. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente](Precedente: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz
Fux,Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp
968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte
Especial, DJe 29.6.2009; (STJ - AgRg no Rescurso Especial nº 1.230.568 - PE (2011/0004815-3) Relator MinistroLuis Felipe
Salomão,j. 12.03.2013). Sem condenação em custas, ante a gratuidade que ora concedo à executada/excipiente. No prazo de
15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intimem-se.” - ADV: DIANA LÚCIA
DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
Processo 1001782-36.2017.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Republicação
da sentença: “Vistos. Homologo o acordo de fls. 116/120, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do que
JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, nos termos no art. 487, III, “b”, CPC. Saliento que eventual descumprimento ensejará
à execução do presente acordo em cumprimento de sentença. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal
para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão
transita em julgado nesta data. Autorizo o desentranhamento de documentos pela parte que os juntou, substituindo-se por cópias
nos autos. Diante da data do vencimento da parcela indicada no termo de acordo (22/01/2019), manifeste-se a parte autora, no
prazo de 30 (trinta) dias, acerca do cumprimento da avença. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos serão extintos
em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se, intimem-se e, oportunamente,
arquivem-se os autos.”. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001998-60.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Nelson Pereira dos Santos Vistos. Em face da inércia da parte autora, que não providenciou a movimentação e o prosseguimento dos autos até o momento,
como se fazia de rigor, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, nos termos do artigo 485, III, CPC/2015. Custas pela parte autora,
observada a gratuidade. Honorária: sem condenação, pois descabida na espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei,
com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. P. R. I. - ADV: DIOGO
DE OLIVEIRA TISSEO (OAB 191535/SP)
Processo 1002083-46.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
do Vale - Ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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