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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 - Página 2013

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TJSP 24/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

2013

Processo 0007351-96.2018.8.26.0356 (processo principal 1000751-42.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Transação - Roberto Voltarelli - Julio Augusto Tiburcio - - Fabiana Tiburcio - - Joao Machado de Souza Neto - Vistos. FABIANA
TIBURCIO interpôs impugnação à Execução que lhe move ROBERTO VOLTARELLI. Intimado para se manifestar, o exequente
quedou-se inerte (fls. 92). É o breve relatório. DECIDO. Analisando o extrato juntado a fls. 66/68, constata-se que os valores
depositados na respectiva conta bancária advêm de salário, o qual tem natureza alimentar e em regra é impenhorável. Nesse
sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV, estabelece:”Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o § 2º do mencionado dispositivo
legal estabelece que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, no art. 529, § 3º”, de tal forma a excepcionar a impenhorabilidade e
a permiti-la quando voltada ao pagamento de dívida alimentar. Veja-se que tal dispositivo somente é excepcionado se a dívida
exigida também contar com natureza alimentar ou em se tratando de importância excedente a 50 salários mínimos. No caso em
tela, a dívida cobrada tem natureza comum, não se configurando a exceção que autoriza a penhora pleiteada. Também não foi
comprovada a hipótese da parte final do art.528, §2º. Então, como o crédito da exequente não se enquadra nas hipóteses de
exceção previstas no Código de Processo Civil, não se admite mesmo a penhora de percentual do salário da parte executada.
Dessa forma, o valor penhorado é de natureza alimentar, absolutamente impenhorável, consoante dispõe o artigo 833, inciso IV,
do C.P.C. Retirar da parte executada seu único meio de subsistência, ao menos que se tenha notícia, estaria a atentar contra
a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Ante o exposto,
acolho a impugnação e declaro impenhorável o valor bloqueado. Proceda-se ao seu desbloqueio junto ao sistema BacenJud.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução. Int. ADV: JULIO AUGUSTO TIBURCIO (OAB 407300/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 0009078-90.2018.8.26.0356 (processo principal 1002033-18.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Consórcio - Juciene Santos Ferreira - Magazine São Paulo Minas Ltda - Me - - MILTON PROTÁSIO MACHADO MORAIS - ROMILDO CARVALHO - - DEMERVAL CARVALHO - Diante dos A.R.s fls. 92/93, fica a exequente intimada para indicar o atual
endereço do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
- ADV: FERNANDO FRANÇA TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 160052/SP), MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1000063-46.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ataíde Pasini Pancote
- Me (agromilk) - Weber Leite Cruvinel Júnior - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. 2. Por ocasião do
protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, cumprir o disposto
no art. 1286, §2º, inciso III (demonstrativo de débito), das Normas de Serviço. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1000140-89.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Moacir Rossino - Maria Clara
Lossavaro Caetano - Vistos. Tendo em vista a ausência de prosseguimento do feito pelo requerente, embora devidamente
intimado, reputo cumprido o acordo celebrado pelas partes; e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Declaro
levantada eventual penhora existente. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP), LUIS
CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 1000179-52.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Laura Aparecida Maciel
Daniel - Netflix Entretenimento Brasil Ltda - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo celebrado, consoante
comprovante de depósito de fls. 114, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000399-50.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alexandre Takashi Kikuchi
- Me - Jose Roberto Brenha - Vistos. Alexandre Takashi Kikuchi - Me moveu a presente ação contra Jose Roberto Brenha.
Expedida Carta Postal e Mandado de Citação, o requerido não foi encontrado para citação. Realizadas diligências, inclusive
com o auxílio de informações da Receita Federal, o devedor também não foi encontrado. Tais circunstâncias obstam, portanto,
o regular andamento do feito perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos P. I. C. - ADV: GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Processo 1000930-39.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Patricia Suelen Rosa
35096448835 - Luana Benez - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls.14, fica a exequente intimada para indicar o atual
endereço da executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1001139-08.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruno Ricardo Canela - Loteamento Jardim Alto da Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Dispensado
o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto, sem o julgamento
do mérito, pela incompetência absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento do pedido. Como se sabe, quando o
litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de negócio jurídico,
o valor da causa deve corresponder ao do contrato, por força do art. 292, II, do CPC. No caso dos autos, o autor pretende a
revisão do valor do contrato e, de acordo com os documentos apresentados, o valor do contrato discutido ultrapassa o valor de
alçada do Juizado Especial (quarenta salários mínimos). A menor complexidade das causas cíveis, estabelecida pelos critérios
enunciados no artigo 3º, I e IV da Lei nº 9.099/95, diz respeito à competência material dos Juizados Especiais Cíveis e, por isso,
tem natureza absoluta, pois se funda em norma de ordem pública do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, situação que
permite ao magistrado verificar de ofício a correção do valor atribuído à causa, a fim de evitar violação aos citados comandos
normativos. Nesse caso, por estar superado o valor limite de competência, a extinção do processo é medida de rigor. Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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