TJSP 24/05/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
2023
ser instruído com as peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito
em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos
pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Arquive-se com as formalidades legais. Int.
- ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002687-26.2012.8.26.0358 (358.01.2012.002687) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Arnaldo Almendros
Mello - Sueli Marcelino de Paula Lima - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica Arnaldo Almendros Mello - CPF 070.447.438-70 e Dr. Leandro Alves Pessoa - OAB/SP 272.134, autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) SUELI MARCELINO DE PAULA LIMA, CPF 184.499.798-70. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por
cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. Int. - ADV: LEANDRO ALVES PESSOA (OAB 272134/SP), ARNALDO PILONI (OAB 90801/SP)
Processo 0002734-58.2016.8.26.0358 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Renato
Flávio Marcão - Vistos. Conheço dos embargos de declaração lançados em fls. 2.311 e seguintes, para a finalidade assinalar
que, em realidade, a r. decisão que recebeu a petição inicial dessa ação civil pública, transitou em julgado, malgrado a questão
de competência (que vale dizer não violou, diretamente, disposições constitucionais), não havendo notícia de que tenha,
o réu Renato Flávio Marcão se insurgido mediante a interposição de qualquer recurso naquela oportunidade. Nesse ritmo,
inobstante como reconhece o embargante o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil investe de poderes jurisdicionais
o magistrado competente para decidir a respeito da renovação de pronunciamento decisório anterior; na percepção desse
julgador, o excogitado ato processual ocorreu sob a pálio do vigente Código de Processo Civil (cuidando-se, cabe assinalar, do
decisório ora objurgado). Enfim, a recepção da petição inicial, além de referendada por esse julgador (já que, per relationem,
os fundamentos alhures expedidos, em sede de cognição superficial, ostentam clara plausibilidade jurídica), o foi em momento
consentâneo à vigente ordem processual civil, ao que denego aos embargos aviados os efeitos infringentes pretendidos. Seria
inimaginável e pernicioso à segurança jurídica a renovação de decisões sobre pontos já decididos em um processo, como
concessão de gratuidade, trâmite sigiloso e outros aspectos; desse modo, a prevalecer a vigente ordem processual cível.
Intimem-se.Mirassol, 10 de maio de 2019. - ADV: LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP)
Processo 0002762-60.2015.8.26.0358 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado
de São Paulo - Rafael Trídico - - Aldo Alves de Oliveira - Município de Jaci - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as
partes da baixa do processo. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital
como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016), instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação
cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos
advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALEXANDRE MIGUEL GARCIA
(OAB 103575/SP), LUCIANO TADEU AZEVEDO MORAES (OAB 248214/SP), EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
35453/SP)
Processo 0002798-05.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Arlindo Gomes Chiezi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nathalia Albarello Moreno - Gelius Industria de Moveis Ltda
- Vistos. O recurso de apelação deve ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade
nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime-se o autor/apelado para oferta de
contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. Mirassol, 15 de maio de 2019 - ADV: RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB
139060/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 0003026-68.2001.8.26.0358 (358.01.2001.003026) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nossa
Caixa Nosso Banco Sa - Industria e Comercio de Moveis Garcia Ltda - - Edson Garcia - Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias
para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se que,
decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
Processo 0003143-78.2009.8.26.0358 (358.01.2009.003143) - Monitória - Duplicata - Syngenta Seeds Ltda - Eurípedes
Banhato - - Antonio Carlos Banhato - - Geni Simões Banhato - - Juliana Sabino Banhato - Jorge Paulette Vanrell - Vistos. Fl.
349/351: Defiro a sucessão processual, uma vez que comprovada a cessão do crédito sub judice. Providencie-se às anotações
necessárias. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial (fl. 348). Int. - ADV: RENATO CAMARGO ROSA (OAB 178647/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP),
EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP)
Processo 0003194-79.2015.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Juliano Messias Vendramini - Vistos. Intime-se a parte autora (via postal ou, caso o endereço não seja
atendido pelos Correios, por oficial de justiça) para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção,
nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Consigno que a intimação presume-se válida se dirigida ao último endereço informado
nos autos, ainda que não recebida pelo pessoalmente pelo interessado, a teor do contido no art. 274, pár. único, do Código de
Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0003208-05.2011.8.26.0358 (358.01.2011.003208) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - C R V
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º