TJSP 27/05/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
2006
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2019
Processo 0000527-27.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arlindo
Zanarde - - Maria Rita Cestari - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 387: os mandados de levantamento em favor das partes já foram
expedidos desde março de 2019 (conforme fls. 382/384). Apresse-se a parte executada, dessarte, ante o seu requerimento de
fls. 387, em proceder ao levantamento correspondente, antes da perda da validade dos mandados expedidos a seu favor, ficando
desde já autorizado novas expedições nesta hipótese e sobressaltando ao fato de que, se insistir em deixar de providenciar os
levantamentos deliberados, este juízo poderá determinar novas expedições somente mediante o comparecimento do advogado
da parte em cartório, no momento do comparecimento em apreço, já que o auxiliar do juízo, responsável pelas expedições, é
mantido pelo erário e possui inúmeras outras tarefas a serem cumpridas, além das repetidas em razão da inércia das partes.
Nada mais a deliberar, prossiga nos termos da decisão de fls. 381. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0002226-87.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002226) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Mauricio de Mattos Piovezan
- - Fernanda da Silva - - Sebastião Willian da Silva - - Hidro Sudeste Pocos Artesianos Ltda - - Antonio Benedito da Silva - Vistos.
1) Fls. 1986/2002: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c/c art. 180, ambos do Código de Processo Civil),
dando-se vista dos autos, a tanto, ao Ministério Público. 2) Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e não havendo
interposição de outro recurso, de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões
independentemente de nova conclusão no prazo de 15 ou 30 dias, conforme o caso), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Seção de Direito Público, Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 38, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), RAFAEL JULIANO
FERREIRA (OAB 240662/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB
351669/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 0002695-02.2014.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Igor Roberto Bassoli - Manoel Rodrigues de
Arruda - Cristiane Arruda da Silva - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 236), oficie-se em conformidade com
o requerido pelo inventariante a fls. 221, último parágrafo (em complementação a referido requerimento, observo que deverá
constar do ofício que a cota parte devida ao de cujus Manoel Rodrigues de Arruda - a ser qualificado no ofício - seja remetido
aos cuidados deste juízo através de depósito judicial, autos em epígrafe). Sem prejuízo, oficie-se também ao Juízo do processo
0610511-64.1991.8.26.0053, para a mesma finalidade do quanto pugnado pelo inventariante a fls. 221, último parágrafo, já que,
segundo informação de fls. 221, item 4, referido feito retornou à origem em data recente (16.01.2019). Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), ANDRÉ LUIZ BONSEGNO MORGADO DE FERRARINI FOLADOR (OAB
298532/SP)
Processo 0003434-43.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003434) - Monitória - Cheque - Madeu e Costa Ltda - Emerson Francisco
de Oliveira - Vistos. 1) Observe os bloqueios BACENJUD (novo pedido desse bloqueio feito nos autos) e RENAJUD, pesquisa
INFOJUD e inscrição no SERASAJUD abaixo deliberados. 2) Fls. 134/135: providencie a parte exequente o prévio recolhimento
da taxa judiciária pertinente ao requerimento de fls. 134/135, salientando-se que deve corresponder a quatro vezes a unidade da
taxa judiciária. Após, se em termos, proceda o Supervisor de Serviços: a) levando em consideração o requerimento expresso a
respeito (fls. 134), com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda à inclusão do nome da parte executada
no SERASA através do sistema SERASAJUD; observo à parte exequente que “a inscrição será cancelada imediatamente se for
efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”, nos termos do §4º
do artigo 782, do Código de Processo Civil, ficando na incumbência da própria parte exequente ou conforme for disposto em
eventual acordo, dessarte, a retirada/cancelamento em conformidade com o disposto no dispositivo legal supra. b) à inclusão da
minuta de bloqueio de valores da parte executada supra no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ,
até o limite desta execução (débito apontado a fls. 136 - R$ 3.270,48), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência
de eventuais valores para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura
de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,
“Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister); c) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículos
pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte executada. 3) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada
acerca da penhora em dinheiro realizada pelo sistema BACENJUD, através do correio carta com A.R. (constando o valor do
bloqueado) - (* ou na pessoa do advogado, pelo D.J.E.). 4) Observo que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da taxa
judiciária para as despesas postais. 5) Sem prejuízo do disposto supra, resultando negativos ou insuficientes os bloqueios retro,
proceda o Supervisor de Serviços à pesquisa das 5 últimas declarações do imposto de renda, através do sistema INFOJUD,
relativamente à parte executada supra. Com a resposta à pesquisa supra, se positiva, ou seja, se houver conteúdo declarado
junto à Receita Federal, em razão da proteção do sigilo fiscal, junte-a aos autos, devendo o processo, a partir de então, tramitar
sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Provimento CG
nº 21/2018. 6) Requeira a parte exequente, a seguir, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio,
aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 0004231-19.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004231) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Angelo Penharbel - - Antonio Carlos do Nascimento - - Apparecida Fernandes
Ribas - - Ariovaldo Borgo - - Armando Valente - - Carlos Roberto Ferretti - - Maria de Lourdes Fernandes Sakai - - Orivaldo
Simonzini - - Odair Francisco Garbin - - Carlos Roberto Ferretti Junior - - Maicon Ferretti - - Maria Aparecida Borgo - - Paulo
Aleixo - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1) Providencie a serventia a juntada do comprovante de depósito judicial objeto da penhora
on line ocorrida a fls. 1026/1032. 2) Fls. 1016/1017: bastava à parte exequente, tão somente, seguir a decisão de fls. 998/v, ou
seja, após proceder ao levantamento do depósito judicial ali deliberado, apresentar novo cálculo atualizado do débito, dentro
do prazo determinado (10 dias), obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos na contagem fls. 921/928 (feita no Tribunal),
com dedução do valor total a ser levantado e comprovado por força de referida decisão de fls. 998/v, notadamente item “b” (que
no caso, foi de R$151.522,47, conforme fls. 1008). A seguir, ainda nos termos da decisão em apreço (998/v), item “c”, deveriam
os exequentes providenciar o recolhimento da taxa judiciária pertinente ao bloqueio BACENJUD no valor que deveria ser
apresentado através de cálculos judiciais com a observação supra, após o que o banco executado seria intimado a, querendo,
impugnar a execução no que tange, somente, a diferença do valor apresentado pela parte exequente, que segundo esta,
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