TJSP 27/05/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
2007
seria de R$26.722,50, conforme teor da petição e cálculo de fls. 1016/1018. Ocorre que o banco impugnou o valor em apreço,
através da petição de fls. 1040/1042, o que impede este juízo, dessarte, de reconhecer a satisfação da obrigação, até porque o
exequente deixou de observar o quanto descrito no primeiro parágrafo, já que no cálculo de fls. 1013, não restou evidente como
o exequente apurou o respectivo valor ali indicado. Portanto, a fim de sabermos o correto valor da diferença para a completa
satisfação da obrigação (de pagar quantia certa), objeto do presente cumprimento de sentença, nomeio como perito contador
WAGNER PENHARBEL, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em 5 dias, intimando-se as partes, a seguir, a se
manifestar a respeito, salientando-se que os honorários do perito deverão ser rateados pelas partes, exequente e executada,
porquanto determinada a realização da perícia contábil de ofício (CPC, art. 95, última parte). Observo ao perito que deverá
seguir os parâmetros deliberados na decisão de fls. 998/v (cálculo de eventual diferença), até a data do último depósito judicial
objeto da penhora on line de fls. 1026/1032 (comprovante a ser juntado pela serventia, conforme item 1 retro). Saliento, por fim,
que se uma das partes deixar de proceder ao recolhimento dos honorários do expert, a ser arbitrado oportunamente por este
juízo, será acolhido o valor apontado por cada qual da parte contrária, sendo que, se ambas as partes deixarem de proceder ao
recolhimento dos honorários do perito, este juízo considerará satisfeita a obrigação pelo valor levantado pela parte exequente a
fls. 1008 (R$ 151.522,47). Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP)
Processo 0004618-63.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Maria Regina Mazi
- Vistos. Fls. 250: providencie a parte exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente ao bloqueio pretendido a fls.
250. A seguir, se em termos, proceda a serventia a novo bloqueio da circulação do veículo ali indicado (Voyage, objeto de placas
BIA-4874), pelo RENAJUD. Observo à parte exequente, em todo o caso, que referido veículo já foi objeto de vários bloqueios
anteriores (circulação e licenciamento) anteriores, vindo a própria parte exequente pugnar pelos desbloqueios posteriores,
sempre trazendo, para tanto, petição de transação entre as partes (vide fls. 96, 104, 113, 121, 141, 151, 173, 188/189, 206/v,
222, 235). Enfim, vários acordos firmados pelas partes sem qualquer efetividade, de sorte que este juízo analisará se aceitará,
uma vez mais, homologar outra avença, porquanto não está surtindo o efeito esperado, sendo certo que a execução se presta
para a satisfação do crédito exequendo com bens da parte executada, não necessariamente em dinheiro, até porque houve
inúmeras tentativas anteriores de bloqueios BACENJUD, que resultaram infrutíferos, salientando-se, ainda, que veículos
automotores, como o encontrado em nome da parte executada, estão sujeitos à deterioração e consequente perda de seu valor
de mercado. Ademais, a presente execução tramita desde o ano de 2014, não podendo se admitir a perpetuação de demandas.
Portanto, após o bloqueio em apreço, requeira a parte exequente sobre o que entender de efetivo para dar regular andamento
a esta execução. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Sem prejuízo do disposto retro, este juízo analisará, ainda, a
respeito do efetivo interesse da parte exequente no bem automotor pertencente à parte executada, em razão do quanto descrito
retro, caso em que referido bem poderá ser desbloqueado integralmente, de ofício, por este juízo (já que o exequente vem se
utilizando do instrumento de bloqueio apenas para forçar a parte executada a pagar o débito mediante pagamento em dinheiro,
o que a toda a evidência restou infrutífero nos autos pelas razões retro descritas - vários acordos feitos entre as partes sem
o efetivo cumprimento pela parte devedora). Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0004835-09.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celso
Pedro Franciosi - - Pedro de Souza Wada - - Oswaldo Pedrazolli - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Certidão de fls. 715:
providencie a parte executada (banco impugnante), em 10 dias, o depósito dos honorários do perito, conforme decisão anterior
proferida nos autos em 27.01.2015 (fls. 445 e segs.), no valor de R$ 700,00, com correção monetária (tabela prática do TJ/
SP) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento (27.01.2015), salientando-se que a presente decisão serve
como título executivo judicial em favor do perito subscritor do laudo pericial de fls. 690/710, nos termos do art. 515, inciso V,
do CPC. Caso não providenciado o depósito, intime-se o perito a respeito do inteiro teor desta deliberação para que tome as
medidas adequadas para cobrança de seu crédito nos autos em face da parte executada (cumprimento de sentença (decisão)
através de incidente próprio), observando-se, em todo o caso, o que dispõe o art. 103 e seguintes, do CPC, caso em que serão
arbitrados os honorários do advogado contratado no incidente a ser eventualmente inaugurado. 2) Se porventura providenciado
o depósito supra, expeça mandado de levantamento em favor do perito em referência, com juros e correção monetária até o
efetivo levantamento. 3) Intimem-se as partes a se manifestar sobre o laudo pericial contábil de fls. 690/710, no prazo comum
de 15 dias. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0006468-60.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006468) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu e Costa
Ltda - Carlos Aparecido Vital - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial com fulcro no art. 924,
inciso V, do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais. Sem condenação
em honorários de sucumbência, vez que a parte executada deixou de se manifestar nos autos. Após o trânsito em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/
SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 3000651-90.2013.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Primavera
do Monte Alto Ltda - Joao Sergio Delfino - MARIA DE FATIMA CIOTI DELFINO - - Joao Silvio Vital - - Marcos Roberto Maruccio
- Vistos. Aceito a conclusão em 04.04.2019. 1) Fls. 418/421: expeça-se, portanto, mandado de cancelamento de registro de
penhora relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 12.813 do C.R.I. de Monte Alto/SP, tangível ao processo em epígrafe,
em razão do teor da sentença proferida em sede de embargos de terceiro, de fls. 418/421, instruindo-se com referidas cópias
(expediente do juízo). 2) Fls. 436: aguarde-se nos termos da deliberação judicial de fls. 395, item 1. Int. - ADV: MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 23/05/2019
PROCESSO
:1500326-82.2019.8.26.0368
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º