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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019 - Página 2022

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TJSP 27/05/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2816

2022

Processo 1001007-43.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Alessandra Cristina Vale da Costa e outro - Vistos. Fls. 218/219: Ante o entendimento de que a
penhora de eventual crédito do executado junto ao Programa Nota Fiscal Paulista, disponibilizado pelo Governo do Estado,
equivale a penhora de dinheiro, hipótese que aparece no primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 904, I, do Código de
Processo Civil, defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, constando que os
eventuais créditos devidos ao executado, até o valor do débito R$ 16.816,02 (fls. 133), deverão ser tornados indisponíveis para
levantamento, bem como transferidos para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência nº 0145-7, a disposição
deste juízo. Para apreciar o pedido com relação à restituição de imposto de renda, necessária a pesquisa da última declaração
de imposto de renda entregue pelos executados junto à Receita Federal pelo sistema infojud, para verificar se há restituição
de imposto de renda prevista. Para a pesquisa, providencie o exequente o recolhimento das despesas previstas no Provimento
CSM nº 2462/2017. Providenciado o recolhimento, efetue a serventia a pesquisa. Intime-se. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 1001075-27.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Wagner Marona de Lima - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Diante da interposição de apelação pelo autor às fls. 171/174, intime-se o réu para contrarrazões, no prazo
legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens,
lavrando-se a respectiva certidão. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALESSANDRO
CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1001338-25.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Aparecida de Lima - Crefisa
S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.
Manifeste-se a vencedora (autora). Apuradas as custas devidas, intime-se o réu para pagamento, na pessoa de seu procurador
constituído. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB
162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001653-87.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Vistos. Cite-se o executado pelo correio, no endereço indicado a fls. 139, para pagar a dívida, observando
a decisão de fl. 95/96. Intime-se. - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001765-22.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elder Auto Peças Eireli - Aleandro
Massuia Serviços Agrários Me - Vistos. Providencie a serventia a pesquisa de informação da titularidade de imóveis em nome
do executado junto aos Registros de Imóveis, que será feito pelo Sistema Arisp. Com a resposta, intime-se o exequente
para manifestação. Fls. 109/112: Comprove o executado a alegada venda do veículo motocicleta, sob pena de bloqueio da
transferência e da circulação junto ao Detran. Considerando que não houve impugnação pelas partes com relação a avaliação
do veículo Gol penhorado (fl. 104), homologo o valor atribuído ao bem, para que produza jurídicos e legais efeitos. Para apreciar
o pedido de designação de leilão, providencie o exequente, providencie o exequente a juntada de informações atuais a ser
obtida na Ciretran para saber em nome de quem se encontra o veículo, se possui restrições e no que consiste, havendo restrição
financeira qual o tipo de dívida e a qual instituição credora, bem como as dívidas pendentes tais como: multas, IPVA, seguro
obrigatório etc. Fica consignado que as informações requeridas, necessárias para a designação de hasta pública, não constam
do sistema renajud. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 288462/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 1001974-88.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Solange Pires Barbosa - Vistos.
Considerando que a execução está garantida com o depósito e que o seu levantamento acarretará à executada grave dano de
difícil ou incerta reparação, recebo a impugnação com efeito suspensivo. Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze)
dias sobre a impugnação. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1002084-87.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Noirson
Manzato - Vistos. Com razão o executado. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título da obrigação
certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Verifica-se que realmente a Cédula Bancária que instruiu a presente execução
(fls. 63/72) foi aditada, sendo prorrogado o prazo de vencimento inicialmente previsto em quatro parcelas para 10/04/2017,
10/04/2018, 10/04/2019 e 10/04/2020 para três parcelas com vencimento para 10/04/2019, 10/04/2020 e 10/04/2021 (fls. 73/76).
Logo, na data da distribuição desta execução, o débito não era exigível. Ademais, a executada sequer se manifestou acerca
do vencimento da primeira parcela no decorrer do processo, não se podendo presumir a existência de dívida vencida e não
paga. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, na forma do art. 803, I, do CPC. Considerando que
o exequente deu causa ao processo, deverá reembolsar as custas e despesas processuais suportadas pelo executado, bem
como honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Eventual baixa na
restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da distribuição desta execução é ônus das partes. Custas recolhidas
com a inicial (fls. 81/86). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 1002468-84.2017.8.26.0369 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - André Ruy
- - Aparecida Demonico Ruy - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimandose as partes da baixa do processo. Manifeste-se o vencedor. No silêncio ou em caso de pedido, remetam-se os autos ao
arquivo. Providencie a serventia o traslado de cópia da sentença, do acórdão e do trânsito em julgado ao processo de execução
nº 1002074-77.2017.8.26.0369. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB
308487/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2019
Processo 1000104-08.2018.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.S. - M.A.S. - Vistos. Ante a certidão retro,
providencie a autora a juntada de certidão de nascimento ou casamento da réu para expedição de mandado de registro de
interdição. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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