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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019 - Página 2014

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TJSP 28/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2817

2014

Processo 0000019-47.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas LEANDRO CONSTANTINO - Vistos. 1. Intime-se o réu, por edital, para que, no prazo de 10 (dez) dias compareça em cartório
para fins de retirada do mandado de levantamento judicial referente ao valor da fiança. No silêncio, determino o perdimento
do valor em favor de entidade pública ou privada com destinação social, mediante transferência do valor para a conta judicial
vinculada a este Juízo (agência do Banco do Brasil nº 0134-1, conta nº 3100102839962 - Provimento CG 01/2013). 2. Após,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SAUL EDUARDO BORTOLANI (OAB 289952/SP)
Processo 0001054-86.2007.8.26.0347 (347.01.2007.001054) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Osmar Ferreira de Souza - Vistos. Fl.350/352:Diante da certidão juntada, requisite-se junto ao CRCJUD certidão de
óbito do réu Osmar Ferreira de Souza. Int. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)
Processo 0002195-33.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002195) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- J.R.P. - Vistos. Fls.207/208: Anote-se. Defiro vista dos autos por 10 (dez) dias. Int. - ADV: JAMILLY ALOUAN SOARES SANTOS
(OAB 415585/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0002660-47.2010.8.26.0347 (347.01.2010.002660) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de
documento público - Adail Cardoso de Mattos Junior - Vistos. 1. O réu ADAIL CARDOSO DE MATTOS JÚNIOR, vulgo “Faustão”
foi condenado por infração ao artigo 297, “caput”, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, nos termos do v. Acórdão
que confirmou a r.sentença. 3. Dessa forma, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu ADAIL CARDOSO DE MATTOS
JÚNIOR, qualificado nos autos, consignando a validade prevista para 30/10/2026. 4. Com o cumprimento do mandado de
prisão, expeça-se a respectiva guia de recolhimento, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais
competente, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento
prisional onde o condenado encontra-se recolhido. 5. Arbitro os honorários do Defensor dativo, pela atuação na fase recursal,
conforme previsto no código 301 da “Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se
certidão. 6. Após, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo (SAJ, IIRGD, Eleitoral), observando-se
que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da assistência judiciária e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária (Art. 3º, inciso I
da Lei 1060/50). Int. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 0003760-32.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003760) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Adolfo Joao
Sumi - *Intimação do(a) Defensor(a) para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal.. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI
PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 0003858-17.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003858) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Paulo Andre
dos Santos - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de
Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após
regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento,
a ser realizada no dia 17/07/2019 às 16:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e
defesa. 3. Sem prejuízo, depreque-se o interrogatório do réu, para a comarca de Indiaroba-SE, bem como a intimação do mesmo
acerca da audiência de instrução, debates e julgamento designada por este Juízo. 4. Desde já, caso necessário, depreque-se a
inquirição das testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo
Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem
como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada
neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 3. Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência econômica, nos
moldes do que prescreve o art. 98, § 1º, inciso I, do NCPC. Anote-se no SAJ, selecionando a tarja respectiva. 4. Requisite-se
eventual certidão faltante. Int. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 0004075-26.2014.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jeferson Henrique Graciano - Vistos. 1. Cumpra-se a determinação da E. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça,
nos autos de apelação nº 0004075-26.2014.8.26.0347: “CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação,
mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para recurso ordinário, expeça-se mandado de
prisão em nome do réu. V.U.” (teor da sentença proferida por este Juízo: “... À evidência do exposto e considerando o mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu JEFERSON HENRIQUE GRACIANO,
qualificado nos autos (fl. 26), como incurso no crime do art. 33, caput e § 4°, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade
de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo. ...”). 2. Expeça-se
mandado de prisão em desfavor do réu Jeferson Henrique Graciano, atentando-se a Serventia que pela Exma. Srª. Drª. Maria
Thereza de Assis Moura, Ministra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi fixado o regime semiaberto para cumprimento da
pena aplicada, conforme teor da r. Decisão a seguir transcrito: “Ante o exposto, concedo a ordem, em menor extensão, a fim
de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.”. 3. Com o cumprimento
do mandado de prisão, em observância ao artigo 470, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeçase a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a, instruída com os dados disponíveis em cartório, à Vara das Execuções
Criminais competente/Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, remetendo-se cópia à
autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado se encontra recolhido, com vistas à instrução do
prontuário respectivo. 4. No mais, aguarde-se a baixa dos autos principais do E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 0004372-33.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CARLOS GARDEL
PAULINO ARAÚJO - Vistos. 1. O réu Carlos Gardel Paulino Araujo e seu Defensor aceitaram a proposta de suspensão
condicional do processo, conforme Termo de Audiência à fl. 125. 2. Presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95,
homologo a proposta ministerial de suspensão condicional do processo, o que faço para suspender o processo pelo prazo de
dois (2) anos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (SAJ e IIRGD). 3. Manifeste-se o Ministério Público acerca
do pedido formulado pelo réu à fl. 125 (Carta Precatória nº: 0000333-33.2018.8.06.0145). Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: PEDRO HENRIQUE BORIN SCUTTI (OAB 342900/SP)
Processo 0005141-75.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005141) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adolfo Joao
Sumi - Intimação do(a) Defensor(a) para apresentação de defesa preliminar, dentro do prazo legal. - ADV: DANIELA CRISTIE
POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 0008469-52.2009.8.26.0347 (347.01.2009.008469) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Flavio Elias Bento - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado, cumpra-se a r. sentença retro de extinção da punibilidade do
réu. 2. Arbitrado os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, expeça-se certidão de honorários
advocatícios, conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública - OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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