TJSP 30/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
2011
Processo 1006666-91.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Alves Júnior - Thiago Henrique
da Silva Faria - Vistos. Pendente a juntada dos documentos pessoais do herdeiro Thiago, que deverá providenciar após a
averbação do nome no genitor no seu registro. Assim, aguarde-se por 30 dias, visto que a sentença transitou recentemente.
Após, retifique o inventariante as primeiras declarações e plano de partilha, para constar o correto nome do herdeiro (com o
reconhecimento da paternidade). Int. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP), WILLY FERREIRA DA SILVA (OAB 389395/SP)
Processo 1007502-93.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.O.C. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da criança, pois
a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida,
em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias,
terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado,
os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento, que serão
devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do autor, informada às
fls. 5. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: - quinzenalmente,
aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais
o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho
ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes;
- o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho
pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que
efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1007599-64.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Le
Premier - Intimação do autor para que recolha o valor da taxa de desarquivamento dos autos (1212 UFESP, correspondente a
R$ 32,15 para o exercício de 2019- Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça-FEDTJ, código 206-2) , no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1007605-03.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.M.S. - - M.M.S. - - D.M.S. - - M.M. - Vistos. Defiro a AJG. Intime-se a parte executada
para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não
possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um)
ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a
parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada. Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de
lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor
integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp.
590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o
bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência
da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando
informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação
da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será
indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou
negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já,
vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se
à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença. Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
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