TJSP 30/05/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
2012
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença. Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo
permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Outrossim, com todo o respeito, também
deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais
do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não
pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento.
Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de
ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a
pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV:
SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), ESTEFANIA MARQUES MATHIAS (OAB 297171/SP)
Processo 1007606-85.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006637-65.2019.8.26.0007 - 3ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional VII - Itaquera) - F.G.P. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie
a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas
homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser
encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: ANDREIA MARTINIANO SOARES (OAB 418621/SP)
Processo 1007608-55.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.M.S. - - M.M.S. - - D.M.S. - - M.M. - Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário. Intime-se a parte executada por precatória, para que efetue o pagamento
das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ),
no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado
a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente
intimado(a), com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Intime-se a parte exequente, salvo se se tratar de Defensoria Pública,
para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o
advogado nomeado pelo Convênio possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente
a própria Defensoria Pública. Em caso de não localização, desde já, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas
INFOJUD e BACENJUD, providenciando a serventia o necessário. Nesta hipótese, em caso positivo, defiro a intimação por
mandado ou carta precatória. Feitas as pesquisas e nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se à DPE solicitando a indicação de advogado dativo. Com a indicação, intime-o(a) para
que apresente resposta. Com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo do que foi dito acima, a parte exequente poderá a
qualquer momento apresentar NOVO endereço, sendo deferidos, desde já, a expedição de mandado ou carta precatória para
intimação. - ADV: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), ESTEFANIA MARQUES MATHIAS (OAB
297171/SP)
Processo 1007610-25.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Miguel
Diaz Olmos - Junte a parte autora procuração adequada, para constar o interditado representado por sua curadora. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Tarjem-se os autos, anotando-se a prioridade
em razão da idade do autor. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 1007618-02.2019.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.L. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a
regulamentação de guarda pretendida. Por ora, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vê motivos para obstar
o direito de convivência da genitora com a petiz. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao
melhor interesse da filha: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo
às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo
Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o
genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as
férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º