TJSP 30/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
2014
(OAB 172308/SP), GERMAINE TILLWITZ (OAB 13986/PA)
Processo 1000893-31.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.F.F. - Vistos. Trata-se de ação de inventário
dos bens deixados por Rosalina Moreira Ferreira. O pedido foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo que, a
única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD),
em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu
pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos
pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre
transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/
SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a
fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 01/09, ressalvando-se erros e omissões. Em
consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o formal de partilha.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de
Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto
ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao
processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório após o recolhimento das custas pertinentes, a
ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado. Nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, intimese o Fisco Estadual, na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Renda, na Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, nº 35, Centro
Cívico, Mogi das Cruzes, CEP 08780-210, para analisar o lançamento administrativo do ITCMD. Em caso de processo digital, a
intimação deverá ser instruída com senha de acesso aos autos. Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: CLAUDETE CRISTINA
FERREIRA MANOEL (OAB 128501/SP)
Processo 1001347-74.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Maria de Miranda Roque - Paulo
Henrique Roque - - Márcia Nayara Roque Jungers - - HÉLCIO BRASIL JUNGERS - - Thaina Farias Simoes dos Santos - Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por José Belmiro Roque. O pedido foi formulado por sucessores maiores
e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao
imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu
lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da
exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias
relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ,
EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído.
Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 01/06, ressalvandose erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para transferência do veículo, inclusive para anotação junto ao contrato de alienação de fls. 41 . Nos termos
do artigo 659, § 2º, do CPC, intime-se o Fisco Estadual, na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Renda, na Av. Candido Xavier de
Almeida e Souza, nº 35, Centro Cívico, Mogi das Cruzes, CEP 08780-210, para analisar o lançamento administrativo do ITCMD.
Em caso de processo digital, a intimação deverá ser instruída com senha de acesso aos autos. Oportunamente, arquivem. P.I.C.
- ADV: CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP)
Processo 1001870-86.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.B.T.I. - R.B.I. - - I.B.I. - - E.B.I. e outro Retifique-se o valor atribuído à causa, qual seja R$ 1.983.986,24. Homologo os valores apresentados à fls. 98/102, no que
pertine ao ITCMD. Intime-se a Fazenda para manifestação. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1002081-59.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.J.F. - B.R.F. - Vistos. O Tribunal de Justiça
concedeu os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação
ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LILIAN MARCIA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB
369737/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Processo 1002180-29.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.R. - L.P.R.J. - Intimação do (a)
Curador(a) Especial nomeado (a) - págs. 120/121, para apresentar defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP), CLEIDE APARECIDA LEITE (OAB 120202/SP)
Processo 1005001-69.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Henaldo Marques de Oliveira - Espólio
de Fábio Alarcon - Eliana de Sena Alarcon - Antes de decidir sobre o presente pedido de habilitação, aguarde-se decisão no
inventário, onde já há pedido da inventariante para liberação da conta bancária, cujos depósitos seriam destinados a valores
oriundos de processos judiciais onde o falecido era o advogado de uma das partes. Decorridos 30 dias, retorne estes autos
conclusos. Int. - ADV: VAGNER ALVES DE ALMEIDA (OAB 271472/SP), ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP), JOAO
FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 1005548-46.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Neide da Silva Oliveira - Allan Vitor da Silva
Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antonio Vítor de Oliveira. O pedido foi formulado por
sucessores maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD,
cujo cálculo foi apresentado às fls. 81. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe
conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código
de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de
arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não
pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores
pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 0410-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha apresentada às fls. 88/89, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos
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