TJSP 03/06/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
1736
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados - MS) - SINVAL PERES CANTERO - THAIS CARDOSO DAS NEVES
- Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, designo audiência para dia 29 de agosto de 2019, às 15:25 horas. Comuniquese o juízo deprecante. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte
informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na
realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). A intimação da testemunha somente será feita pela
via judicial nas hipóteses previstas nos incisos do § 4º, do artigo 455, do CPC, devendo-se, neste caso, consignar que intimada,
deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455, § 5º).
Cópia deste despacho assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/
SP), ANDRÉA MACIEL (OAB 18716/MS)
Processo 0002136-72.2018.8.26.0346 (processo principal 1001612-29.2016.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Ramos Sales Construtora e Comercio Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA
- Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO
TAFARELO (OAB 126838/SP), FERNANDO SABINO BENTO (OAB 261624/SP)
Processo 0002861-95.2017.8.26.0346 (apensado ao processo 1001378-47.2016.8.26.0346) (processo principal 100137847.2016.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Marciano de Jesus Alves
- Vistos. Noticiado o pagamento integral do crédito, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Nos termos da Resolução CJF-RES 405/2016, expeçam-se alvarás de levantamento, constando, além do
nome da parte autora, também o de sua patrona. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, fica
a parte interessada ciente de que os alvarás estarão disponibilizados no SAJ para impressão/retirada, sendo desnecessário
o comparecimento em Cartório para esse fim exclusivo. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado em razão do patente
desinteresse em recorrer, expeça-se o necessário e arquive-se. P. Int.(NOTA DE CARTÓRIO: FICAM INTIMADOS PARA
RETIRAR O ALVARÁ NO SISTEMA). - ADV: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE (OAB 272643/SP)
Processo 1000010-32.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Tereza Cristina de
Souza - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo,
com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa; ficando
suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000024-79.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Paulo Sergio Xavier Intime-se o autor para manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a informação do perito a fls. 63, intimese novamente o expert para designação de nova data para realização da perícia. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 1000169-38.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Osni Goveia - Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) ré(u) para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1000255-09.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.S.C. - Vistos. Cuida-se de ação de
procedimento comum, movida por P. dos S. C. em face de E. R. N., pela qual objetiva a autora, em suma, a concessão da
guarda legal da menor J. dos S. R., sua filha. Aduz que, em processo anterior, o requerido auferiu a guarda da menor, porém, o
julgamento ocorreu à revelia, uma vez que, na ocasião, estava sob tratamento de dependência química. Agora, livre de qualquer
problema de saúde, alega que possui condições de cuidar da menor e que, inclusive, ela já esta em sua companhia. Em face
disso, pede a concessão de tutela de urgência para que lhe seja desde logo entregue a guarda da menor. Requer, outrossim, os
benefícios da justiça gratuita. DECIDO. 1) Justiça gratuita deferimento: Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Tutela antecipada indeferimento: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
invocado e fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento
não seja irreversível. No presente caso, numa análise perfunctória, verifica-se que não estão presentes os requisitos da tutela
antecipada. Com efeito, não há elementos que evidenciem o direito invocado pela autora, em especial porque alega que a
guarda foi atribuída ao requerido mediante sentença judicial, porém, sequer juntou eventuais documentos aptos a demonstrarem
que a situação fática anterior se modificou, podendo ensejar a concessão da liminar postulada. Do mesmo modo, as alegações
de que o requerido não possui condições de criar a menor não estão corroboradas por qualquer documento. Prudente, pois, que
se aguarde a citação do requerido, bem como a produção de provas, para que seja possível aferir sobre o pedido em questão.
Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial de fl. 17, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3) Conciliação
Prosseguimento do feito: Defiro o processamento da inicial. Remetam-se os presentes ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando
à tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 04 de julho de 2019, às 15:15 horas. Cite-se o requerido do inteiro teor da ação, bem como intime-se-o
para comparecer perante este juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado de
advogado(a), anotando-se no mandado que, não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será
contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (art. 335, inciso I e 344 do CPC). O advogado da parte autora deverá providenciar o comparecimento
desta à audiência acima designada, independentemente de intimação do juízo. Comparecendo as partes e obtida a conciliação,
será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que
necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos
Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo
como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício
Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30
subsequentes. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º