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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019 - Página 2017

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TJSP 03/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2821

2017

LOUREIRO (OAB 74411/SP)
Processo 0008945-33.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1011259-66.2017.8.26.0361) (processo principal 101125966.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - L.M. - - Vinicius Adilson de Oliveira Santos - “Providencie a
parte exequente o encaminhamento da Carta Precatória expedida às fls. 251/252, comprovando em dez dias a sua distribuição.”
- ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0011403-23.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1014554-14.2017.8.26.0361) (processo principal 101455414.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação Veritas Sc Ltda Epp
- Vistos. Pág. 82: defiro. Providencie a serventia consulta, através do sistema RENAJUD, para busca de informações acerca
da existência de veículos automotores cadastrados em nome do executado, bloqueando-se os veículos porventura localizados
na modalidade transferência, se livres de restrições. Por ato ordinatório dê ciência a(o) exequente sobre o resultado. Deverá
o(a) exequente, após a realização da pesquisa, promover o prosseguimento da ação em dez dias, independentemente de nova
intimação deste Juízo. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0016172-74.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1008972-04.2015.8.26.0361) (processo principal 100897204.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Evancelso de Lima Conde - Soedral Sociedade Elétrica Hidráulica
Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, informando se houve satisfação integral da obrigação, no prazo de cinco dias,
ficando advertido(a) que, no silêncio, será presumida a quitação integral do débito e o feito será extinto, com base no art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB
99250/SP), CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB 286939/SP)
Processo 1000049-81.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.E.S. - Págs.140/141:
Manifeste-se à parte exequente, no prazo legal, sobre o ofício recebido. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1004365-74.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ARQUITETTA CASA DESIGN
EIRELI (TC MÓVEIS) e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os
pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.100,00, com correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça a partir da data de emissão estampada na cártula, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, nos termos do art. 85,
§2º do CPC. P.R.I. - ADV: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 1006686-82.2017.8.26.0361 - Monitória - Mútuo - João Carlos Gomes Lanchonete - Me - Manifeste-se o autor
quanto à certidão de fls. 188, recolhendo as custas necessárias. - ADV: JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP), HELENA LORENZETTO
ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1010341-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jefferson
Adriano Garcia da Silva e outro - Rv Imola Transportes e Logistica Ltda - BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A/
BRADESCO SEGURO AUTO - Micro Informática Llc - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em fase de cumprimento de
sentença homologatória. Da análise dos autos é possível verificar que a presente se refere a pedido de indenização decorrente
de acidente de trânsito, ocorrido em 09/06/2017, em que os autores (Jefferson Adriano Garcia da Silva e Vithor Eli Lersch da
Silva) buscaram indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em face de RV Imola Transportadora e Logística
Ltda. Consta que o feito foi julgado parcialmente procedente apenas para condenar a requerida ao pagamento das perdas e
danos (lucros cessantes fls. 401/411), valor este que foi reduzido em grau de recurso (fls. 493/499). As partes firmaram acordo
antes do início da fase de cumprimento de sentença (fls. 508/511), homologado às fls. 512 e efetivamente cumprido às fls.
515/516. Na pendência da extinção do processo, houve apresentação de pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 643/645),
por débito exclusivo do autor Jefferson (fls. 640), que resultou no presente pedido de cancelamento da penhora (fls. 643/645)
e subsequente manifestação do terceiro interessado (fls. 649/650). É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, temos
que o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos (fls.643/645), não merece prosperar, pois a indenização a qual
a parte requerida foi condenada (lucros cessantes) assume natureza jurídica de perdas e danos, por se referir a tudo aquilo
que os autores deixaram de receber durante determinado período, em decorrência do acidente narrado na inicial. Assim, não
há que se falar em impenhorabilidade da referida verba, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, pois o valor retido pela penhora
no rosto dos autos não é fruto direto do trabalho do autor, mas sim é fruto de indenização de cunho patrimonial. Com isso,
INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos. Finalmente, no tocante ao pedido alternativo (reserva de
30% do valor penhorado a título de honorários contratuais), melhor sorte não assiste ao autor. Vejamos: Inicialmente, temos
que os honorários advocatícios contratados correspondem a gastos particulares não reembolsáveis, que vinculam apenas seus
signatários, razão pela qual não podem ser repassados a terceiros. Não há prova nos autos dos termos e cláusulas firmados no
contrato de honorários. Sem embargo, na eventualidade de inadimplemento do referido pacto, deve o patrono valer-se das vias
próprias para executar a quantia contratada. Oportuno frisar, ainda, o que anota Yussef Said Cahali: “não são reembolsáveis, a
título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários
profissionais, para o patrocínio de sua causa ‘in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice’”. (cf. Honorários
Advocatícios, 3.ª edição, págs. 418-419). Desse modo, somente é possível falar em retenção dos valores que expressamente
fizeram parte do acordo homologado, ou seja: o valor das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados na
sentença (cláusula 1 do acordo - fls. 508/509). Com efeito, nesse passo, considerando que ao autor foi deferido os benefícios
da assistência judiciária, não há se falar em retenção dos valores atinentes às custas e despesas processuais, que não foram
adiantadas. Porém, é de rigor a retenção equivalente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor (equivalente
a 10%), que foi incluído no aludido acordo. Portanto, necessária, apenas, a reserva do valor dos honorários sucumbenciais,
equivalente a 10% do valor do pago a título de acordo (R$ 750,00), bem como o valor relativo à cota parte do coautor (Sr. Vithor
Eli) equivalente a 50% da diferença (R$ 3.375,00). No mais, considerando o pagamento do valor acordado (fls. 512), é de rigor
o reconhecimento da satisfação da obrigação. Com isso, JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do artigo 924, II, do
CPC, arquivando-se os presentes autos. Providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento parcial, em favor do
coautor Sr. Vithor Eli Lersch da Silva, no valor equivalente a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), intimandose para retirada. Ato contínuo expeça-se mandado de levantamento parcial, em favor do patrono dos autores (Dr. Cauê Rafael
Castrezana), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência incluídos no acordo, no valor equivalente a R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), intimando-se para retirada. Finalmente, no tocante à cota parte do autor Jefferson Adriano (R$
3.375,00), providencie a serventia o quanto necessário para a transferência do aludido valor para os autos do processo nº
0109433-23.2006.8.26.0100 que tramita perante o r. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em atenção
à penhora no rosto dos autos firmada às fls. 626/627, deferida às fls. 640. Não havendo outras pendências, proceda a serventia,
à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após,
providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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