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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019 - Página 2841

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TJSP 03/06/2019 - Pág. 2841 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2821

2841

Indenização por Danos Morais em face de Tim Celular S.A. Após a publicação da sentença de mérito, proferida às fls.156158, as partes celebraram composição amigável (fls.160-161). É o breve relatório. Decido. A transação pode ser celebrada a
qualquer tempo e possui o condão de afastar o exercício da faculdade recursal. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO
o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código
de Processo Civil. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), PEDRO GABRIEL RUDI REIS (OAB 358413/
SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1000041-69.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lazaro Pereira Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000049-80.2018.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Erico Everaldo
Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Certifique a serventia se existem valores bloqueados e/ou arrestados.
Diga a Fazenda Pública, no prazo de 24 horas, sobre a notícia de descumprimento, considerando o risco para o tratamento pela
interrupção. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual liberação de verba a
fim de ressarcir custos suportados pela parte. Intime-se. Cesario Lange, 29 de maio de 2019. - ADV: DOUGLAS BARRINOVO
JACÇÃO (OAB 346159/SP), DANILO GAIOTTO (OAB 251153/SP)
Processo 1000138-69.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Maria Barbosa de
Souza - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP)
Processo 1000152-53.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Cristina de
Souza Nogueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CESÁRIO LANGE - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV:
JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS (OAB 190231/SP), ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO DA SILVA (OAB 283306/SP)
Processo 1000198-42.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.E.S. - - G.S. Homologo o acordo entabulado pelas partes e, por conseguinte, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas firmadas entre elas. - ADV: OSEIAS JACO HESSEL (OAB
318080/SP)
Processo 1000208-86.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - A.R.C.E.A.R.E.S.N. - - A.R. - Vistos. Em
virtude dos argumentos e documentos juntados, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas mensais. Recolha-se
a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC). Quanto à taxa de mandato e demais despesas, comprove a parte
o pagamento, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento integral, certifique o cartório e remetam-se conclusos. Int. - ADV:
OSWALDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO (OAB 149535/SP), MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/SP)
Processo 1000229-62.2019.8.26.0232 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - S.S.S. - M.L.S.S. - - E.I.S. - Noticiado o pagamento do débito, julgo extinta a execução com base no art.924, II, do Código de Processo
Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se certidão de honorários do advogado nomeado, nos termos da
tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)
Processo 1000247-83.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sileide Maria Benigno da Silva Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve cessação do benefício de aposentadoria por invalidez,
concedido por decisão judicial (fls. 22-23), no ano de 2009. Foram juntados aos autos diversos documentos médicos que dão
conta de que a parte ainda padece de moléstia, motivo pelo qual seria preciso perquirir com maior profundidade as razões
pelas quais a Autarquia Federal indeferiu o requerimento, sendo insuficiente a alegação genérica de que aquela não possui
incapacidade para o trabalho, sobretudo ante a divergência documental já salientada e. Logo, ante tal quadro, DETERMINO ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS que reimplante o benefício de aposentadoria por invalidez, em prol da parte
autora. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser entregue pela própria parte ou seu procurador à Autarquia Federal.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional da Justiça, é conveniente a produção antecipada
de provas neste tipo de caso, de forma que o resultado do exame pericial possa facilitar o andamento processual e até mesmo
sugerir a realização de acordo com a Autarquia Federal. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JÚNIOR,
e faculto às partes a indicação de assistentes técnicos. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Intime-se o Perito para que
designe data e hora para a realização da perícia, informando ao juízo com antecedência, a fim possibilitar a intimação das
partes. O(a) autor(a) deverá apresentar no exame pericial todos os exames recentes que tiver realizado, bem como de eventuais
laudos e relatórios médicos de que dispuser. Tendo em vista a adoção deste procedimento especial em ações previdenciárias
envolvendo incapacidade, a realização de audiência de conciliação e mediação será apreciada após a juntada do laudo pericial.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, cuja data será oportunamente informada. A eventual apresentação
de defesa ocorrerá APÓS citação, o que sucederá depois da realização da prova pericial. Na oportunidade, deverá a Autarquia
Federal fazer a juntada de CONBAS, INFBEN e PROCESSO ADMINISTRATIVO, se houver. Verifique a serventia o necessário
para atender ao Comunicado Conjunto nº 1383/2018, da Eg. Presidência e Eg. Corregedoria Geral do nosso Tribunal de Justiça.
Intimem-se, cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO FRANCISCO (OAB 62504/SP)
Processo 1000263-37.2019.8.26.0232 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - G.P.S. - Ante a notícia de descumprimento,
estabeleço multa coercitiva diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00, que incidirá 24 horas após a intimação
da presente decisão. Para tanto, servirá cópia da presente a ser protocolada pela parte autora junto à requerida. Intime-se.
Cesario Lange, 29 de maio de 2019. - ADV: MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO (OAB 395509/SP)
Processo 1000267-74.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim Francisco Vieira
- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve indeferimento do pedido em sede administrativa,
ao passo que foram juntados aos autos diversos documentos médicos que dão conta de que a parte ainda padece de moléstia,
motivo pelo qual seria preciso perquirir com maior profundidade as razões pelas quais a Autarquia Federal indeferiu o
requerimento, sendo insuficiente a alegação genérica de que aquela não possui incapacidade para o trabalho, sobretudo ante
a divergência documental já salientada. Logo, ante tal quadro, DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS que reimplante o benefício n° 617.574.848-8, em prol da parte autora. Vale a presente decisão como ofício, que deverá
ser entregue pela própria parte ou seu procurador à Autarquia Federal. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do
Conselho Nacional da Justiça, é conveniente a produção antecipada de provas neste tipo de caso, de forma que o resultado do
exame pericial possa facilitar o andamento processual e até mesmo sugerir a realização de acordo com a Autarquia Federal.
Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Jorge Alfredo Orsi, e faculto às partes a indicação de assistentes técnicos. Fixo os honorários
periciais em R$ 600,00. Intime-se o Perito para que designe data e hora para a realização da perícia, informando ao juízo com
antecedência, a fim possibilitar a intimação das partes. O(a) autor(a) deverá apresentar no exame pericial todos os exames
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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