TJSP 04/06/2019 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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alimentícia, mas apenas e eventualmente autorizam a diminuição do valor por meio da ação própria para tanto, devendo ser
observado que a obrigação alimentar deve ter prioridade sobre quaisquer outras despesas. Também aqui a legislação prevê os
meios adequados para que o devedor de alimentos possa requerer a revisão do valor fixado caso ocorra situação superveniente
que lhe diminua a capacidade, a fim de se reequilibrar o binômio necessidade/possibilidade, sendo certo que a revisão não
pode ser feita de forma incidental nos autos da execução. Ou seja, se o executado tem encontrado dificuldades, deverá ajuizar
ação revisional de alimentos, única onde é possível discutir sua alteração de fortuna. 3. Diante do exposto, rejeito a justificativa
apresentada. 4. Determino a intimação do executado, por seu patrono, para que providencie a juntada dos comprovantes de
pagamento dos valores informados pela parte exequente às fls. 60/61 (R$650,00 e R$ 548,00), e para que providencie os
depósitos dos alimentos na conta bancária de titularidade da exequente (informado às fls. 61). No mais, intime-o, outrossim,
para que, no prazo de 48 horas, comprove o integral pagamento do débito apontado às fls. 66 (já atualizado com as últimas
pensões vencidas) ou apresente proposta razoável de parcelamento (depositando desde logo o valor da primeira como prova
de sua sinceridade), sob pena de ser decretada sua prisão administrativa pelo prazo de 01 a 03 meses, bem como ser o débito
levado a protesto. Intime-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), ARLINDO FRANCISCO CARBOL (OAB
45845/SP), KARINA DONATO (OAB 321447/SP)
Processo 1001734-92.2019.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivete Rodrigues - Venicio
Francisco Lopes - Vistos. 1 Defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. 2. O ALVARÁ
INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens
deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil. Por
intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de
direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de
poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos
a inventário. As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas
habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário,
em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação
aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens
sujeitos a inventário. Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os
sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3. Assim, deverá o autor, no prazo de 30 dias: - em nome
do de cujus, juntar certidão de dependentes habilitados perante o INSS; - em nome do herdeiro Fábio, juntar cópia do termo de
curadoria definitiva e cópia da certidão de nascimento. 4. Sem prejuízo, oficie-se à CEF e ao INSS, solicitando seja este Juízo
informado acerca dos saldos do PIS do FGTS, bem como dos saldos dos resíduos previdenciários, ambos em nome do(a) de
cujus, com a remessa dos respectivos extratos. 5. Providencie a Serventia a pesquisa junto ao Sistema BACENJUD de contas e
respectivos saldos em nome do falecido. Intime-se. - ADV: LAURA GUERRERO RUSSO (OAB 381631/SP)
Processo 1001745-80.2019.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Filipe Destro da Rosa - Sheila Aparecida Destro Amorim - - Carlos Daniel Destro da Rosa - Arlete Aparecida Destro da Rosa - Manifeste-se o autor a
respeito das respostas de ofício de fls. 39/43. - ADV: DIRCE MALITE (OAB 54273/SP)
Processo 1001757-31.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - T.A.C.S. - L.P.C. - R.N.F. - Vistos. Fls. 152: Por
primeiro, cumpra a serventia o item “1” do despacho de fls. 150. Com o cumprimento, tendo em vista a notícia de que a perícia
deverá ser realizada na residência da interditanda, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto aos esclarecimentos
do Sr. Perito sobre a realização de perícia residencial. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP)
Processo 1001797-47.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C. - K.B.C. - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta por A.C.,
para exonerá-lo da obrigação de pagar alimentos ao seu filho K.B.C. Extingo o processo na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Em razão da natureza alimentar do presente feito, o que evidencia a urgência da medida, defiro, neste momento,
antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o ora determinado tenha aplicação imediata. Por sucumbente, o réu deverá
arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa,
ficando as verbas de sucumbência suspensas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às fls. 118.
P.R.I. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP), MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)
Processo 1002337-32.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.Y.S.R. - - K.J.S.R.
- M.D.S. - Inicialmente, pondero que, por força do que preceitua o artigo 274 do NCPC, sendo ônus da parte manter nos autos
atualizadas as informações acerca de seu endereço, considero que a parte autora foi regularmente intimada para o ato, não
tendo promovido ao andamento do feito por não haver de sua parte disposição. Destarte, considerando a certidão de fls. 180,
por primeiro, remetam-se os autos ao Ministério Publico para novo parecer, e em seguida tornem os autos conclusos para
demais deliberações. Int. - ADV: MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)
Processo 1002391-61.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Lídia de Oliveira Diógenes - Sabrina Oliveira
Medeiros Diógenes - - Leonardo Oliveira Medeiros Diógenes - José Medeiros Diógenes - Vistos. Trata-se do arrolamento dos
bens deixados por falecimento de JOSÉ MEDEIROS. Deixou ele viúva e dois herdeiros MENORES. Sobre o pedido de alvará
de fls. 250, ciente da manifestação do representante do MP de fls. 254, determino especifique a inventariante o seu pedido,
notadamente porque existem dois imóveis trazidos às fls. 49 que se localizam em Franco do Rocha (uma cháraca e um terreno
subdividido em seis lotes), esclarecendo ainda qual a sua pretensão, venda a terceiros ou partilha cômoda de modo que este
bem que será identificado, lhe caiba integralmente. De qualquer modo, apresente a inventariante o plano de partilha. Prazo: 20
dias. 3. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCA CAMILA SALDANHA RODRIGUES (OAB 369708/SP)
Processo 1002809-96.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.P.P.C.H. - W.A.H. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram a conversão do Divórcio Litigioso
em Consensual em face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O O requerimento satisfaz as
exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 66. PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 921, HOMOLOGO o acordo
entabulado e assinado pelas partes, às fls. 870/874 e aditamentos de fls. 894/896 e 911, referente à guarda, visitas, alimentos
e partilha de bens, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, cujos nomes estão acima descritos, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTOS, nos termos do Artigo 487, III, “b”, este
e o processo em apenso sob nº 1003472-45.2017. Em relação aos incidentes de cumprimento de sentença de alimentos,
permanecerão SUSPENSOS até o total adimplemento do acordo, ficando o executado ciente, por sua patrona, a prosseguir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º