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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 2015

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

2015

FABIO ANDRE WEILER (OAB 27841PR)
Processo 0015370-64.2017.8.26.0344 (processo principal 1007581-94.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento - Construtora Gt de Marília Ltda - Me - Residencial Terra Brasilis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Guia de
levantamento em cartório a disposição do patrono da exequente Dr. Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo-OAB 325.920. ADV: ANDRÉ MIRANDA ANDRADE (OAB 384091/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP),
FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO)
Processo 0017977-16.2018.8.26.0344 (processo principal 1000468-89.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Seguro - Maurino Domingos da Cruz e outros - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Fls. 150/156: A decisão embargada não
contém quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não deixou de apreciar as questões aventadas
pelas partes (omissão), o seu dispositivo não divergiu da fundamentação (contrariedade), tampouco apresentou linguagem
incompreensível (obscuridade). Em verdade, objetivam os exequentes a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais,
matéria que deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ALAN
SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), RENATA SAYURI OGAWA (OAB 355232/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP)
Processo 0018961-97.2018.8.26.0344 (processo principal 1003536-13.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil SA - Ângela Maria Satie Sato - Vistos. Comunique-se e arquive-se. Intimese. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP)
Processo 0020569-33.2018.8.26.0344 (processo principal 1008801-98.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beltrão Advogados Associados S.s. - Laís Helena Lunardon Nunes Silva - - Alimentar Dietas
Ltda - Me - Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte BELTRÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S.,
referente aos depósitos de fls. 44 e 45. Intime-se. - ADV: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS), FÁBIO PINTO DE
FIGUEIREDO (OAB 285117/SP), NATALIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS (OAB 408849/SP)
Processo 0021510-17.2017.8.26.0344 (processo principal 0019721-27.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - André Luiz Tarzia - - Kamila Cunha Antunes - Inpar Projeto 90 Spe Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação do
feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP), LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR
(OAB 245649/SP), ANA APARECIDA GOMES (OAB 103931/SP), BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP)
Processo 0028294-20.2011.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Afastamento - Clayton Bernardinelli Almeida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/
SP)
Processo 1000594-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Suzana Pereira da Silva - Andrade, Morgueti & Morgueti Clínica Odontológica Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
formulado na inicial, para que a ré exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a liminar
concedida, bem como condeno-o ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros
de 12% ao ano, e correção monetária, tudo a contar do arbitramento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas
do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R.
Int. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB 276056/SP)
Processo 1000658-81.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.P.
- Não há possibilidade de realização da pesquisa requerida no sistema CRC-JUD, tendo em vista que este Tribunal de Justiça
não possui meios para tanto. Aguarde-se a juntada da certidão de óbito pelo prazo de quinze (15) dias. Int... - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001087-48.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antônio Andreaze - Andre Henrique da Silva e outro - Expeça-se carta de citação observando-se o endereço informado as fls 62.
Int... - ADV: RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1001142-96.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Flavio
José Bento Dalalio - Ciência ao exequente acerca do boleto gerado pelo sistema arisp, anexado aos autos às fls. 77. - ADV:
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1001178-41.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Magalipe dos Santos - Mrv,
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar nula a
cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como condeno
a ré à restituir as quantias indevidamente pagas pela autora à esse título, que corresponde ao valor de R$ 800,00, acrescido de
juros de 12% ao ano, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00,
nos termos do artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil. P. R. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1001379-33.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.S.N.
- Os litigantes firmaram contrato financiamento com alienação fiduciária. Contudo, como o requerido deixou de adimplir as
prestações ajustadas e não foi encontrado o veículo (objeto da ação) no endereço declinado nos autos; defiro o bloqueio de
circulação do veículo (Marca Fiat Ano 2008 Cor PRATA Placa EFP7083 Chassi n° 9BD19241R93080404) a pedido da parte
exequente, através do sistema RENAJUD, aguardando-se resposta. Mesmo porque, o requerido deixou de emitir CRV em seu
nome e registrar a alienação fiduciária junto ao DETRAN, apesar de se obrigar, conforme contrato de fl. 23, cláusula V. Int. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001380-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ozorio Demori Flávio Cristiano dos Santos Silva - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias. Int... - ADV: WALTER REIS
(OAB 127663/SP)
Processo 1001693-76.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - David de Oliveira Carvalho - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário que David de Oliveira Carvalho
move em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA. Afasto a preliminar de necessidade de comprovação
de domicílio, uma vez que referido documento não se refere a documento indispensável à propositura da ação, não havendo
prejuízo ao andamento do feito. Afastada a preliminar e no mais, encontrando-se em ordem o processado, dou o feito por
saneado. A controvérsia diz respeito à incapacidade da parte autora, bem como ao seu grau, sendo assim, imprescindível
a dilação probatória com a realização da perícia. Para tanto, nomeio perito, o Dr. PAULO JOSÉ SINATORA, oficiando-se á
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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