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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 2016

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

2016

Defensoria Pública, encaminhando-se planilha para reserva de seus honorários. Ressalto que a perícia foi requerida pela
parte autora, beneficiária da Assistência Judiciára, a quem incumbe o custeio da perícia através da DPE-SP. Outrossim,
informo desde já que a parte autora que será submetida à perícia médica na área de ortopedia, é beneficiária da assistência
judiciária gratuita e não possui condições financeiras de arcar com os custos de locomoção e/ou acomodação para dirigir-se
à São Paulo, ou qualquer cidade vizinha e ser periciado pelo IMESC. Apresentem as partes, no prazo de quinze (15) dias, os
quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo
Civil. Com a informação da reserva dos honorários periciais, proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a
indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais
ocorrências relativas ao Auxiliar e intime-se o perito nomeado, por e-mail, para designação de data para realização da perícia.
Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1001796-20.2018.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Carlos Augusto Medeiros Rebello - Vistos. Conheço dos embargos interpostos pela réu, mas deixo de acolhê-los por não haver
omissão, obscuridade ou contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à
segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em
que pese as alegações do réu, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível,
os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual
excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não
se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador
ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo réu são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação
da sentença. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a
jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS
- ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA
MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO
JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 11527450/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014)”. Ademais, os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o
exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos
ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença e eventual modificação
do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, REJEITO
os embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS
REBELLO (OAB 406386/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1002729-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Rogerio
Hilario - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Providencie a serventia, a citação do requerido, INSS, através do
Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Cumpra-se. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB
263352/SP)
Processo 1002991-45.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Nange Confecções Ltda. - Elaine Galvão
de Alcantara Yamamoto e outro - Banco Panamericano SA - Diante da qualificação do advogado as fls retro, cumpra-se a
serventia a decisão de fls 525. Int... - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), VERIDIANA TOCZEKI SANTOS
(OAB 31478SC), PROBST WERNER & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1835/SC), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB
350089/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR)
Processo 1003011-94.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gerson Alves
da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos de fls.
327/340- apresentação do seguro garantia para garantia do Juízo. Após, tornem para análise da Impugnação do Cumprimento
de Sentença. Intime-se. - ADV: HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP)
Processo 1003012-79.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - D’ Andréa & Silva Ltda - Me
(Óticas Roberto) - S.h. Fagnani Dal Evedove Eireli Me - Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na
inicial, para o fim de condenar a ré S.H. FAGNANI DAL EVEDORE EIRELI - ME na obrigação de fazer consistente na conclusão
dos serviços contratados. Presente a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas/despesas do processo e arcarão com
os honorários dos seus respectivos patronos. P. R. Int. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1003131-40.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Samara Oliveira Pontoli - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário que Samara Oliveira Pontoli move em
face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA. A preliminar de falta de documento imprescindível não tem como
prosperar, vez que o laudo médico apto a comprovar a alegada invalidez não é documento indispensável à propositura da ação.
Isso porque se destina à comprovação do próprio mérito da lide, o que poderá ser feito por todas as formas admitidas em direito.
Afastada a preliminar e no mais, encontrando-se em ordem o processado, dou o feito por saneado. A controvérsia diz respeito
à incapacidade da parte autora, bem como ao seu grau, sendo assim, imprescindível a dilação probatória com a realização da
perícia. Para tanto, nomeio perito, o Dr. PAULO JOSÉ SINATORA, oficiando-se á Defensoria Pública, encaminhando-se planilha
para reserva de seus honorários. Ressalto que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da Assistência Judiciára,
a quem incumbe o custeio da perícia através da DPE-SP. Outrossim, informo desde já que a parte autora que será submetida
à perícia médica na área de ortopedia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não possui condições financeiras de
arcar com os custos de locomoção e/ou acomodação para dirigir-se à São Paulo, ou qualquer cidade vizinha e ser periciado pelo
IMESC. Apresentem as partes, no prazo de quinze (15) dias, os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes
técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Com a informação da reserva dos honorários periciais,
proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação,
data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar e intime-se o perito nomeado, por
e-mail, para designação de data para realização da perícia. Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência. Intimese. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003260-79.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Priscila Pereire de Oliveira
- Emilia Rodrigues dos Santos - Vistos. Intime-se a parte responsável pelas custas finais, Emilia Rodrigues dos Santos,
pessoalmente, para pagamento do débito em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida, conforme art. 1098, §2º das
NSCGJ, no valor de R$132,65. Int. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1003331-47.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ines
Mendes dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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