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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 2108

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

2108

396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412
SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010,
SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil)
salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual a ser
definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis
que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa,
apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. P. I. - ADV: RHOBSON LUIZ
ALVES (OAB 275223/SP)
Processo 1000984-06.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alailton da Silva Moura
- Vistos etc. Ante o certificado, considerando tratar-se de ação previdenciária de competência delegada da Justiça Federal, na
qual é indispensável a realização de perícia médica na área de psiquiatria em decorrência das moléstias relatadas na inicial
pelo(a) demandante. Ocorre que inexistem peritos cadastrados na área em questão no sistema AJG disponibilidade pela Justiça
Federal, dispostos em realizar a perícia nesta comarca e, conquanto tenha o juízo realizado nomeações de peritos que atuam na
vizinha comarca de Presidente Prudente, estes tem reiteradamente declinado sob o argumento de distância de seus consultórios
com a Vara e, ainda, que não estão obrigados a atender o juízo no qual não tenha se habilitado previamente para o exercício de
tal mister. Tal impasse tem gerado prejuízos no andamento dos processos e à parte interessada na solução da demanda. Com
efeito, para regular prosseguimento, a melhor solução é que a realização da perícia seja determinada pelo juízo no qual o perito
encontra-se adstrito, haja vista que lá não poderá recusar o encargo. Ante o exposto, determino seja deprecada a realização da
perícia na área pertinente (psiquiátrica), perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP. Destaco,
desde logo, que a(o) advogado(a) da parte autora caberá dar ciência a(o) seu(ua) constituinte da perícia designada, advertindoo(a), desde logo, que em caso de não comparecimento injustificado, sua ausência dará ensejo à preclusão do direito de produzir
a prova pericial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: EDUARDO
ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001194-23.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Barbosa Vistos. Compulsando os autos, verifico que, apesar da avançada fase processual, não houve regular citação da parte requerida,
conforme determinado na deliberação de fl. 31. Assim, visando evitar eventual e futura arguição de nulidade, determino a
citação da autarquia ré. Providencie a serventia o necessário, com urgência. Com a contestação, intime-se para réplica e, ao
final, tornem novamente conclusos para sentença. No caso de decurso do prazo para oferecimento de contestação, tornem
conclusos imediatamente. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001379-32.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celso Paulo Rocha Intimação do(a) exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a conta de liquidação elaborada e anexada
pelo INSS, em 5 (cinco) dias, sob pena de pronta homologação do(s) valore(s) apurado(s). - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA
(OAB 221179/SP)
Processo 1001578-20.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sérgio Aparecido Madia
- Vistos. Considerando que a carta precatória não foi ainda juntada aos autos, oficie-se solicitando a sua devolução devidamente
cumprida. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1001679-57.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita Josefina de
Souza Ribeiro - Intimação do autor para se manifestar sobre o não comparecimento na perícia designada. Prazo: 05 (cinco)
dias. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1002266-79.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Claudia de Souza
Azevedo - Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária de competência delegada da Justiça Federal, na qual é indispensável
a realização de perícia médica na área de psiquiatria em decorrência das moléstias relatadas na inicial pelo(a) demandante.
Ocorre que inexistem peritos cadastrados na área em questão no sistema AJG disponibilidade pela Justiça Federal, dispostos
em realizar a perícia nesta comarca e, conquanto tenha o juízo realizado nomeações de peritos que atuam na vizinha comarca
de Presidente Prudente, estes tem reiteradamente declinado sob o argumento de distância de seus consultórios com a Vara e,
ainda, que não estão obrigados a atender o juízo no qual não tenha se habilitado previamente para o exercício de tal mister. Tal
impasse tem gerado prejuízos no andamento dos processos e à parte interessada na solução da demanda. Com efeito, para
regular prosseguimento, a melhor solução é que a realização da perícia seja determinada pelo juízo no qual o perito encontrase adstrito, haja vista que lá não poderá recusar o encargo. Ante o exposto, determino seja deprecada a realização da perícia
na área pertinente (psiquiátrica), perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP. Destaco, desde
logo, que a(o) advogado(a) da parte autora caberá dar ciência a(o) seu(ua) constituinte da perícia designada, advertindo-o(a),
desde logo, que em caso de não comparecimento injustificado, sua ausência dará ensejo à preclusão do direito de produzir
a prova pericial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: NEIL
DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2019
Processo 1000630-10.2019.8.26.0346 - Dúvida - Cumprimento de mandado - Tomas Floriano Ludwig - - Maria Angélica Meyer
Ludwig - - Humberto Felipe Ludwig - - Alberto Antonio Ludwig - - Gesimeire Rosalia Vidotti Ludwig - - Aparecida Antonia Zirondi
Ludwig - Vistos. Trata-se de pedido de suscitação de dúvida proposta por TOMAS FLORIANO LUDWIG E OUTROS em face do
SENHOR OFICIAL DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARTINÓPOLIS, visando seja determinado
ao suscitado que se abstenha de promover a averbação na matrícula nº 7.248, da consolidação da propriedade em nome do
banco fiduciário, até final julgamento do recurso de apelação interposto na ação declaratória de nulidade de cédulas de crédito
bancário que propuseram em desfavor do credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A., Processo nº 1000358-02.2017.8.26.0341,
em trâmite perante o j. de Maracaí, ou, alternativamente, até que se proceda à intimação pessoal da devedora fiduciante Maria
Angélica Meyer Ludwig e o cancelamento do decreto de indisponibilidade constantes das Averbações 265 e 266, da Matr. 7.248,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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