TJSP 04/06/2019 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
2147
autora acerca do agendamento da Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/07/2019 às 09:15h no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado na Rua Cesário Mota, 1290 Centro (prédio
da Associação Comercial), devendo as partes comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: TACIANA SANTOS
MARQUES (OAB 254420/SP)
Processo 1002099-88.2019.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.H.P. - - W.P.J. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Consensual proposta por ISABELA CHAVES HENRIQUES PAIOLA e WALSIR PAIOLA JÚNIOR, partes qualificadas
nos autos. Preliminarmente, anoto que, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há
juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação, cujo fundamento era a proteção ao vínculo e não a proteção
dos interesses de incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes. Confira-se o artigo 733, do novo Código de Processo
Civil: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos
incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de
que trata o art. 731”. Fica dispensada, pois, a realização de audiência de ratificação. Alegam os requerentes que estão separados
de fato. Que possuem bens imóveis e móveis, os quais serão partilhados da forma exposta na inicial. Que o único filho do casal
ficará sob a guarda da requerente/genitora, sendo que a visitação pelo requerente/genitor ocorrerá de forma livre. Que os
alimentos também serão pagos da forma exposta na exordial. A pretensão de divórcio também comporta acolhimento, tendo em
vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de
prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº
66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e,
com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, DECRETO O DIVÓRCIO de ISABELA CHAVES HENRIQUES PAIOLA
e de WALSIR PAIOLA JÚNIOR, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de
solteira: ISABELA CHAVES HENRIQUES. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45, a presente sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições
e Tutelas da Sede da Comarca de Matão, Estado de São Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento
dos requerentes sob matrícula nº 122929-01-55-2012-2-00083 036 0015454-15, a necessária averbação. No mais, estando
presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente
sentença (data automática dispensada a lavratura de certidão). Facultada a impressão da presente sentença, pelo E-SAJ, após
a assinatura e liberação nos autos digitais. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: CAROLINA
GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1002181-22.2019.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudia Pereira da Silva - Mário Sales - Vistos.
Nomeio inventariante, independentemente de ser tomado o compromisso por termo, CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA. Deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos certidão negativa de débitos federais e municipais em nome do de cujus e apresentar
as primeiras declarações. O pedido de Justiça Gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações. Int.. ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1002184-74.2019.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000447-23.2019.8.26.0347 - Vara Única) M.E.C. - A.D.C. - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado. Oportunamente, comunique-se o cumprimento ao d. Juízo
deprecante, com nossas homenagens, e arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho, lavrando-se as certidões
necessárias. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP)
Processo 1003406-19.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.V.T.B. J.G.C.B. - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento
da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Anote-se. Decorridos, independentemente de nova conclusão, intime-se o
credor para manifestação em prosseguimento. Na inércia, ao arquivo até oportuna provocação. Intime-se. - ADV: FABIANO
APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1004168-64.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.S. - R.A.M.S. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão,
cientificando-se os interessados. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de quinze dias. Int.. - ADV: JULIANA REGATIERI
MUCIO (OAB 364169/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP)
Processo 1004416-93.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - S.C.S.C. - V.F.C. - Vistos. Fls.
117/118: advogada devidamente cadastrada. Concedo o prazo de trinta dias para extração das cópias devidas. Decorrido,
exclua-se. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido a fls. 115. Int. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/
SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1004921-84.2018.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - J.P.A. - M.P.A. - Em face do laudo pericial concluído,
fls. 76/81, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. - ADV: APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP),
NATALIA FERRARI VEDRONI (OAB 380097/SP)
Processo 1005011-29.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M. - M.R.V.M. - - J.R.B. - Certidão
de Honorários expedida e liberada nos autos, em favor da patrona dos requeridos. - ADV: MARISA APARECIDA CARDOSO
FALCAI (OAB 136277/SP), LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP), BARBARA FIORAMONTE (OAB 346886/SP)
Processo 1005442-63.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.C.O. - - T.C.C.S. - L.G.F.O. - Vistos.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB
263394/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2019
Processo 0000760-24.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000760) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Material - Jorge Aurelio Caos - Vanderlei Vieira da Silva e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação indenizatória para condenar VANDERLEI VIEIRA DA SILVA e SERTANEJO TRANSPORTADORA DE GADO LTDA
a, solidariamente, a pagarem ao autor JOSÉ AURELIO CAOS: a) a título de pensionamento pela diminuição da capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º