TJSP 05/06/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
2012
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JONAS AUGUSTO DA SILVA (OAB 417127/SP)
Processo 1000845-41.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Oseas José da Silva AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por
conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a autora nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: JONAS AUGUSTO DA
SILVA (OAB 417127/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000863-62.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Manoel Lorenço
da Silva Neto - Fls. 61/62 - Defiro. Tornem os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência. - ADV: SEBASTIÃO
DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1000863-62.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Manoel Lorenço
da Silva Neto - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/06/2019 às 13:30h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732700, Mococa, (19) 3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1000863-62.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Manoel Lorenço da
Silva Neto - Página 70/71 - Caberá ao advogado da parte requerente providenciar seu comparecimento na audiência, sob pena
de extinção e arquivamento. Int. - ADV: SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1000878-31.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luciano Guilherme de Souza
Neto - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV:
THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/
PR)
Processo 1000918-13.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Luis Gustavo
Caneschi - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10
dias, sobre as contestações apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem
produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência,
sob pena de indeferimento. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 1000993-52.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson A.
Garrido Veiculos-me - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a inicial, com fundamento no
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, conforme exegese do artigo 485, inciso I, do referido ‘códex’. Sem condenação ao pagamento de custas ou despesas
processuais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: FABIEM REJANE
FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1000995-22.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson A.
Garrido Veiculos-me - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação, sem resolução de
seu mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou despesas
processuais por expressa vedação legal, conforme exegese do artigo 55 da referida lei. Transitada esta em julgado, nada mais
sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que constam das NSCGJ. P. I.
C.. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1001007-36.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson A.
Garrido Veiculos-me - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a inicial, com fundamento no
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, conforme exegese do artigo 485, inciso I, do referido ‘códex’. Sem condenação ao pagamento de custas ou despesas
processuais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: FABIEM REJANE
FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1001009-06.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson A.
Garrido Veiculos-me - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a inicial, com fundamento no
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, conforme exegese do artigo 485, inciso I, do referido ‘códex’. Sem condenação ao pagamento de custas ou despesas
processuais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: FABIEM REJANE
FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1001030-79.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Vieira - Nextel Telecomunicações Ltda - Nota de Cartório: Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as,
sendo que pedidos genéricos serão recebidos como desistência da produção de provas e o feito será sentenciado na fase em
que se encontra. Prazo 10 dias. Intime-se. - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1001218-72.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giovana Aparecida
Mollo Franzoni - Vistos. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, sob pena de seu
indeferimento, com o fim de juntar cópia dos seus documentos de identificação pessoal/comprovante de residência, bem como
do extrato/pesquisa de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), posto que tais registros não a
acompanharam, sendo indispensáveis à propositura da ação (art. 320 - CPC). Int. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB
341378/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1001240-33.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Davi Sérgio Bento - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifestem-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação
apresentada. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral em
audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal) justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV:
JONAS AUGUSTO DA SILVA (OAB 417127/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001240-38.2016.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Francisco Carlos Modesto Fls.194 - Defiro. Proceda-se a baixa da restrição do veículo descrito na página 53, junto ao sistema RENAJUD. Após aguarde-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º