TJSP 05/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
2013
o cumprimento do acordo. - ADV: SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 1001499-28.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero
Raimundo de Souza - Decido. Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do
Código de Processo Civil. Tarje-se os autos com referido indicativo, anotando-se. Ademais, reputo que o pedido tem natureza
de antecipação de tutela, pois constitui efeito lógico do pedido de declaração de inexistência do débito. Neste sentido, no
caso em tela, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Com efeito, o “fumus boni iuris”
está na afirmação da inexistência da dívida que tenha originado o débito apontado; e, ao menos por ora, se possível presumir
a inexistência do débito, não há direito a fundamentar a restrição creditícia imposta à parte autora. O requisito do “periculum
in mora” decorre dos conhecidos efeitos negativos do cadastro: rótulo de inadimplente, “mau-pagador”, restrição de crédito,
enfim, da marginalização dos cadastrados no comércio, que pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se
mantidos no curso do processo. Logo, se mantida a restrição no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou
minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora terá sido submetida indevidamente (no curso do feito) às restrições
de crédito e demais efeitos negativos do cadastro de inadimplentes. Deste modo, necessária a concessão da medida para que
seja preservada a eficácia do provimento judicial final. Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer
danos à requerida, pois caso vencedora, poderá voltar a cadastrar o devedor na relação de inadimplentes. Por conseguinte,
não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso. Desse modo, na
distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia
do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos
contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo. No caso, nada se
opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com a manutenção do nome nos cadastros
de inadimplentes e, por outro lado, nenhum risco há para a requerida, no curso do processo, caso deferida a medida. Diante
do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida para determinar a suspensão das restrições efetivadas junto ao SCPC e
SERASA com referência ao débito cuja declaração de inexistência ora se postula. Oficie-se aos órgãos em questão; requisite-se
ainda que referidos cadastros informem se houve cadastramento do débito e o período de permanência. No caso, como a ordem
de suspensão está sendo transmitida diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, desnecessária a fixação de multa diária.
Sem prejuízo, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil,
por não vislumbrar a hipótese de composição diante da expressa manifestação de desinteresse pelo requerente. No mais, citese a parte requerida para que, em querendo, e no prazo legal, apresente contestação, observadas as formalidades legais. Int. e
dil. - ADV: JOSÉ GABRIEL DE PAULI VITORIO (OAB 356423/SP)
Processo 1001514-94.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Julio Cesar Moreira Vistos. A fim de evitar a adoção de medidas inócuas e prevenir a tramitação de ações idênticas, como já observado anteriormente
em casos assemelhados, intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a extinção, sem resolução
de mérito, do processo nº 1001256-84.2019.8.26.0360, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, juntando,
para tanto, cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Int.. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB
341378/SP)
Processo 1001517-49.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Julia Aparecida da Conceição Simão - Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela requerente, pessoa física, alegando,
em apertada síntese, que foi surpreendida com a inclusão do seu nome em cadastro de maus pagadores por conta da existência
apontamento levado a efeito pelo requerido. Informou que nunca contratou com o demandado, de modo que a inclusão do
seu nome em cadastro de maus pagadores é ilegítima. Requereu a concessão da antecipação da tutela jurisdicional. Decido.
Tratando-se de relação negocial estabelecida sob a égide da relação consumerista, na medida em que, pelos documentos
apresentados, a parte autora, a princípio, se enquadra na condição de consumidora, de rigor a concessão da tutela pretendida.
Ademais, não há como se exigir da do requerente a produção de prova negativa, no sentido de que não contratou com a
empresa requerida. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência para que determinar a suspensão do apontamento levado a
efeito (fls. 14). Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. CASO NÃO HAJA ACORDO, oficie-se ao SCPC e ao SERASA para
que encaminhe certidão quinquenária expedida em nome do autor, a fim de verificar o histórico de inclusões levadas a efeito,
bem como para verificar quais apontamentos estão em evidência até a presente data. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE
SOUZA (OAB 149147/SP)
Processo 1001521-86.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alessandro de Oliveira Pucineli - Vistos. Intime-se o autor para que comprove residir nesta comarca, mediante apresentação de
documento idôneo, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: THALES PIRANGELI MEGALE
(OAB 334296/SP)
Processo 1001559-98.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo Adineo Bermudes Vistos. Intime-se o requerente para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, com o
fim de: (i) adequar o valor atribuído à causa, atentando, para tanto, aos dizeres do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo
Civil; e (ii) juntar cópia de todos os contratos de empréstimo (consignado e/ou débito em conta) firmados junto à casa bancária
ré. Int. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1001564-57.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raul
Zamarian - Marçal Alves da Silva Junior - Manifeste-se a parte requerente sobre o prosseguimento do feito (ocorreu o trânsito
em julgado da r. Sentença de fls. 169/175). - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), GUSTAVO HENRIQUE CABRAL
SANTANA (OAB 219349/SP)
Processo 1001585-96.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jose Francisco
da Silva - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 04/07/2019 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-700, Mococa, (19)
3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1001585-96.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jose Francisco
da Silva - Tendo em vista que foi designado o dia 04/07/2019 às 15:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação
entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o procurador do(s) autor(es) deverá providenciar o(s) seu(s) comparecimento(s).
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao
feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas
que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º