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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019 - Página 2014

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TJSP 05/06/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2823

2014

interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o
feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência
injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do
NCPC). Todavia, se o réu (é) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo,
com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB
246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1001595-43.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Nathalia Cristina
Tavella e Silva - CITE-SE o(a) requerido(a) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar resposta ao pedido
da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena
de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhandoas. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV:
ARNALDO CONTRERAS FARACO (OAB 269343/SP)
Processo 1001606-72.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago de
Souza do Carmo - CITE-SE o(a) requerido(a) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar resposta ao pedido
da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena
de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as.
Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV: DJAIR
TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1001607-57.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alice Aparecida Paula CITE-SE o(a) requerido(a) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar resposta ao pedido da parte autora
no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão,
deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito
genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA
E ROTTA (OAB 341378/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1001617-04.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Clodoaldo dos Santos Silvério - Vistos. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu
processamento e subsequente análise. Sem prejuízo, defiro ao requerente os benefícios da prioridade na tramitação do feito,
nos termos da Lei nº 10.741/03. Tarje-se os autos com referido indicativo, anotando-se. Diante da interposição da presente ação,
reputo prejudicada a reclamação pré-processual noticiada às pp. 17/9, comunicando-se ao CEJUSC para que providencie o seu
imediato arquivamento, com as cautelas de estilo. No mais, cite-se a parte requerida e intime-se a ambas para que compareçam
à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC, que a designará. Consigne-se no mandado ou carta
que não havendo acordo, o prazo para contestar a ação, de 15 (quinze) dias, contar-se-á à partir dessa audiência. Int. e dil. ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 1001617-04.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Clodoaldo dos Santos Silvério - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/07/2019 às 14:00h no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab
I, 13732-700, Mococa, (19) 3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 1001622-60.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Eunice de Oliveira Roque - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - - CARDIF DO BRASIL
SEGUROS E GARANTIAS S/A - Tendo em vista que a publicação da r. Sentença de fls. 178/181 não foi vinculada em nome
do procurador da requerida CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, republico: “ Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao
autor a quantia de R$ 1.209,20 (um mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), a título de ressarcimento por danosmateriais,
importância essa que deverá ser devidamente corrigida, desde outubro de 2017, data do pedido de ressarcimento, segundo a
tabela prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da última citação (agosto/18),
tudo conforme as Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar as partes nas verbas sucumbenciais,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.P.R.I.C.Nada Mais. Mococa, 30 de maio de 2019. Eu, ___, Rosa Maria Cesini de
Salles, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO JUNIOR RODRIGUES
BOUCAS (OAB 152837/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1001634-40.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Walter Simplicio - CITE-SE
o(a) requerido(a) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar resposta ao pedido da parte autora no prazo de
quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte
requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de
produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO
(OAB 356327/SP)
Processo 1001688-40.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruno Shildres Girotto
Silva - Luiz Ferrarez Filho - Decido. A pretensão comporta acolhimento. Assim há de se entender porque, em primeiro lugar,
em que pese o veículo em questão esteja registrado apenas em nome da esposa do executado (pp. 171/2), trata-se de bem
comum, uma vez ter sido adquirido na constância do matrimônio que, na hipótese, é regido pela comunhão parcial de bens (pp.
130/1). Nesse sentido, estabelece o art. 1660 do Código Civil que se inserem na comunhão parcial, entre outros, “I os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (...)”. Ademais, em sendo
referido veículo objeto de alienação fiduciária, somente cabe a penhora sobre os direitos que o devedor, por intermédio de sua
cônjuge, possui sobre eles. Neste sentido, ‘mutatis mutandis’: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Veículo alienado.
Possibilidade. Os direitos e ações consubstanciados nas quotas pagas de veiculo alienado fiduciariamente, podem ser objeto
de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor e são garantes da execução, nos termos o art-591, do CPC. Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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