TJSP 05/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
2017
decisão de fls. 029/030 - Manifeste-se a parte Requerida(MUNICÍPIO DE MOCOCA), sobre a petição e a planilha dos cálculos
devidamente atualizados (fls. 032/037). - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), YASMIN FERNANDA ARAUJO
(OAB 405656/SP)
Processo 0003623-35.2018.8.26.0360 (processo principal 1001650-96.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marco Antonio Luiz Américo - - Renata Pinheiro Maximo Americo - Francisco Roberto Neves
- - Municipio de Machado - Nota de cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito sobre a
certidão de fls. (decorreu o prazo legal sem interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão). - ADV:
ELISANDRA KENNEDY ALKMIN (OAB 57505/MG), HERCULES PRADO DE PAIVA (OAB 61493/MG), CARLOS EDUARDO
FAUSTINO (OAB 356327/SP), RENÊ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 169978/MG), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/
SP), NATÁLIA APARECIDA BATISTA DE CARVALHO DIAS (OAB 180005/MG)
Processo 1000027-31.2015.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
de Lourdes da Silva - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inicialmente, manifeste-se a parte exequente sobre a
petição da executada, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP), HENRIQUE
SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP)
Processo 1000265-11.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Albertino Alves
Guerra - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a
requerida SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para declarar que a parte autora faz jus a permanência e recebimento dos
proventos proporcional na classe IV, quando da sua aposentadoria, CONDENANDO a requerida a pagar à parte autora as
diferenças decorrentes da mudança de classe, anotando-se a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXINTA a
presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando deferido à favor da parte autora os benefícios da gratuidade
processual. P.I.C. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP)
Processo 1000298-98.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Silza
Hypolito Pazzotti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Página 97 - Defiro. Ciência ao departamento competente da
Prefeitura. Após arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o Código 61.615. Int. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
(OAB 119391/SP), SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 1000363-93.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - C.A.R.A. - - J.C.A.Z. - F.E.S.P. e outro - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação de fls. 76/99. ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP)
Processo 1000366-48.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Leonardo Cavazani Munhoz - - Wagner Cesar de Almeida Pinto - Fazenda do Estado de São Paulo - É o
relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivo, mas a ele nego provimento. Isso porque, ao deixar expresso que
“(...) restitua aos requerentes eventuais valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas retrocitadas,
não atingidos pela prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (TEMA 810 do STF), a partir da
data em que foram descontados, e acrescidos de juros de mora da caderneta da poupança, a partir da citação”, a r. decisão
impugnada bem resolveu a questão. Observe-se que apesar da Suprema Corte, através de Decisão Monocrática proferida em
24/09/2018 pelo Ministro Luiz Fux, ter atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão
proferido no RE 870.947, com a consequente suspensão do decidido, por óbvio que eventual alteração no referido julgado modulação - há de ser aplicada ao caso destes autos, discutindo-se o índice de correção monetária na fase executiva. Além
disso, não há que se aguardar o trânsito em julgado do mencionado recurso extraordinário, ante a possibilidade de aplicação
imediata, nessa fase cognitiva, da tese firmada pelo C. STF no acórdão paradigma, conforme exegese do art. 1.040, inciso
III, do Código de Processo Civil. Ademais, os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido,
não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao
defendido pela embargante, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a
questão foi decidida na sentença. Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que
foi relator o Des. Toledo Piza, “o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius
novit curia).” (RJTJESP-LEX 79/224). Mais creio não seja necessário acrescentar. Pelo exposto, e considerando tudo o mais que
dos autos consta, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Int. e dil. - ADV: MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB
223839/SP)
Processo 1000639-61.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ricardo Ferreira
Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Traslade-se cópia da manifestação e documentos de pp. 210/5 ao
incidente correlato, qual seja, cumprimento de sentença (0003545-41.2018), posto que aqui juntada por equívoco. Feito isso,
nada mais sendo requerido, tornem estes autos ao arquivo, observadas as disposições que constam das NSCGJ. Int. e dil.. ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP)
Processo 1000728-21.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gonçalo
Alves da Silva - Município de Mococa e outro - Vistos. Intime-se o requerente quanto aos termos da manifestação e documentos
acostados aos autos pela Municipalidade (pp. 117/121). No mais, reporto-me aos termos da sentença de pp. 107/111, posto
que ainda pertinente, aguardando-se pelo decurso do prazo para eventual interposição de recurso, certificando-se. Feito
isso, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando que eventual descumprimento do julgado
ensejará a sua execução, por meio da instauração do incidente competente, qual seja, cumprimento de sentença, observadas
as determinações que constam das NSCGJ. Int. e dil.. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), MARCELO
DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000780-46.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandre Aparecido da Silva - - Andre Felipe de Moraes - - Debora Aparecida Ciongolo Trentin - - Eliane Aparecida Ferreira da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: a) CONDENAR a Fazenda requerida a não incluir na base de cálculo do imposto de renda dos autores as verbas
percebidas a título de auxílio transporte e ajuda de custo alimentação; b) CONDENAR a requerida a restituir aos autores
eventuais valores a serem apurados, devidamente corrigidos, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar a parte requerida nas verbas sucumbenciais, ante o que prescreve o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), JUNIA
GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º