TJSP 06/06/2019 - Pág. 1232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
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Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes
teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Além do mais, consigno que a
restituição deve se dar de forma simples, tal como pleiteia o autor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
ao caso em tela, já que se trata de relação de Direito Tributário, não estando caracterizada relação de consumo. Da mesma
forma, inaplicável o Código Civil, já que não se trata de relação entre particulares. É o que entende a jurisprudência em casos
semelhantes: “Apelação. Ação de repetição de indébito tributário com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Decisório a determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos. Inadmissibilidade. Inaplicação na espécie
do disposto no Código de Defesa do Consumidor. Recurso a que se dá parcial provimento”. (TJSP; 14ª Câm. Dir. Público; Ap. Nº
9060116-04.2009.8.26.0000; Des. Rel. Geraldo Xavier; j. 05/09/2013). “Responsabilidade Civil - Exigência de pagamento de
parcela do IPVA já paga para fins de licenciamento do veículo - Pagamento em duplicidade caracterizado - Sentença que
reconhece a legitimidade passiva ad causam da Fazenda do Estado de São Paulo e determina a devolução do valor erroneamente
cobrado - Hipótese de repetição do indébito tributário - Impossibilidade de devolução em dobro - Dano moral inexistente Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido”. (TJSP; 2ª Câm. Dir. Público; Ap. Nº 0027893-55.2010.8.26.0053;
Des. Rel. Renato Delbianco; j. 04/06/2013). Incide, dessa forma, o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que prevê, apenas,
a devolução de maneira simples do valor do tributo pago indevidamente. Finalmente, deixo consignado que é impossível impedir
o lançamento dos tributos nos exercícios subsequentes. Isso porque a inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa é
situação que se verifica no momento atual. Mas, futuramente, poderá o Município utilizar-se de meios adequados a fim de tornar
correta e constitucional a cobrança das exações aqui impugnadas. Caso isso venha a ocorrer, certamente que os particulares
poderão ser compelidos ao pagamento dos tributos, e não haverá mais que se falar em inconstitucionalidade ou óbices nas
respectivas cobranças. Posto isso e, tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município de Jaú no
que se refere à taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Condeno o Município requerido a restituir ao autor todos os
valores pagos indevidamente por ele a título de referida taxa nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quantia
que deverá ser acrescida de correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), a partir da data do pagamento indevido de cada tributo pela parte autora, além de juros moratórios segundo a taxa
Selic, a partir da data do trânsito em julgado até a data da satisfação do crédito. Sucumbência mínima do autor. Sem custas, por
ser o réu isento por lei. Arcará com os honorários do patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo
cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.R.I - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB
258788/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1002118-35.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - H.C.A. - F.P.E.S.P. Vistos. É caso de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal, que também funciona o Juizado Especial da Fazenda
Pública. Como é cediço, determina o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. O artigo do Provimento 2203/2014, do CSM, deve ser interpretado em
consonância com o artigo 23. da Lei 12153/2009, que preconiza: “Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos,
a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade
da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Este prazo já transcorreu e na comarca o Juizado Especial Cível
e Criminal também é da Fazenda Pública e está em pleno funcionamento há vários anos. Nesse sentido: “Relator(a): Oscild
de Lima Júnior Comarca: Botucatu Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2016 Data de
registro: 23/03/2016. Ementa: Agravo de Instrumento Competência - Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
Especial Cível da Comarca local Pedido de manutenção dos autos na Vara Cível da Justiça Estadual A competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública somente é absoluta nos foros em que já instalados Nos foros onde não instalados, a competência
é relativa Exegese do art. 2º da Lei “. Não incide, assim, a competência deste Juízo. Aliás, em que pese o requerente tivesse
atribuído à causa um valor de sessenta mil reais, fato é que na planilha demonstrativa do débito colacionada em fl. 8 consta
expressamente que as suas perdas salariais correspondem a cifra de R$1.434,30 (fls. 108). Assim, o correto valor da causa
não supera os 60 (sessenta) salários-mínimos, não havendo, também, em tese, que ser produzida prova complexa, conforme
se infere da petição inicial. Nesse passo, reconheço a incompetência absoluta deste juízo cível para julgamento da presente
demanda. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso ou havendo manifestação de concordância do Requerente,
determino a redistribuição da presente ao JEC e da Fazenda Pública, via distribuidor Intime-se. - ADV: MARCOS ROGERIO
VENANZI (OAB 102868/SP), RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP),
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1002532-33.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1011111-04.2018.8.26.0302) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Estre Spi Ambiental S/A - Documentos de página
216 e ss.: manifeste-se o embargado. I. Jaú, 03 de junho de 2019. - ADV: TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES (OAB 30979/BA),
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP)
Processo 1002661-77.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - R D Gasparotto Lanchonete
Me - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Prossiga-se nos termos de página 175, sem prejuízo do artigo 98, cPC,
circunstância a cargo do credor da verba que foi fixada na sentença. I. - ADV: LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB
237605/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1003163-74.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- F.C.J. - F.P.E.S.P. - Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do CPC, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio
parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil)
da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade e, em especial, ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º