TJSP 06/06/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2005
Anoto que a diligência recolhida a p.06/07 não pode ser aproveitada, pois endereçada a outra Comarca/Agência Bancária.
“Art. 1.016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento
de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito
correspondente.” A seguir, encaminhe-se com brevidade esta deprecata à SADM para cumprimento. Caso o interessado não
recolha as taxas necessárias ou cumprida a precatória, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Int. - ADV:
SILVIA GOULART DE FRANÇA (OAB 285821/SP)
Processo 1004817-55.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliane Iris Sabara Barbosa
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Por primeiro, manifeste-se a autora sobre a certidão e documentos de
p.92/111, justificando o interesse de propor a presente ação, sob de extinção, sem nova intimação, em razão da coisa julgada.
Após, tornem com urgência. Int. - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1004820-10.2019.8.26.0348 - Imissão na Posse - Imissão - Itapark Participações e Empreendimentos Imobiliários
Soc Civil Ltda - - Katia Diniz Vieira Batoni - Vistos. 1. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual para inclusão
de “Réus desconhecidos” no polo passivo e retificação da parte autora para cadastrar Katia Diniz como representante de
Itapark e não como outra requerente, como constou. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art.98 do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do
mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Portanto, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos deve, necessariamente, vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça,
no verbete 481: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a alegada precariedade da situação financeira,
a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao
interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá demonstrar que não consegue recursos para pagar suas próprias despesas,
frente às dificuldades financeiras que atravessa, por meio da juntada de balancetes atualizados, inclusão de seu nome em rol
de maus pagadores e outros documentos que comprovem que se encontra em atraso no pagamento de contas relativa a suas
despesas ordinárias, sob pena de indeferimento do beneficio da gratuidade pleiteado. Sem embargo, poderá recolher as custas
judiciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova
intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB 323973/SP)
Processo 1004828-84.2019.8.26.0348 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Elizangela Aparecida da Silva Andreoli Reginaldo Souza da Silva - Vistos. Diante dos documentos de p.05/09, concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se. Pretende a autora a retomada motivada (denúncia cheia) do imóvel, em conformidade com o artigo 47, III, da Lei do
Inquilinato. Malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data
para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os
fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio
Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a
observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta
distribução mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era
comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior.
Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo
diretamente nesta vara. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SANDRA ANDRADE
DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1004835-76.2019.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Jefferson Assis Coimbra - Fabio Junior de Paula Batista Vistos. 1- Junte o autor cópia de seu documento pessoal. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, poderá a parte recolher as custas judiciais e
despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC), sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Int. ADV: WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP)
Processo 1004837-46.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Alves de
Sousa - Car System Alarmes LTDA - Vistos. 1- Junte o autor o documento do veículo roubado e o contrato firmado com a parte
ré, ou informe a impossibilidade de fazê-lo. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
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