TJSP 06/06/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2006
da Receita Federal. Sem embargo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais
para citação postal, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: THIAGO
DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1004839-16.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Adriana Lucia das Neves - - Edson Marcos de Camargo Neves - Vistos. Comprove o
exequente o recolhimento da taxa postal para citação dos executados. 1. Após, CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) via postal,
para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais
relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. 4. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. 5. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ,
código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso o exequente não comprove o pagamento da taxa postal,
intime-se-o via postal para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo
485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1005398-41.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espólio de Marcelo Campos Alves
- Marcelo Resende de Godoi - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça fls. 151 no prazo legal. Nada
Mais. - ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1005710-17.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Diego Grandini Rossignolo - Vistos. Verifico nesta caso, que o réu está na posse do bem, mas que não informará onde o bem
poderá ser encontrado (fls. 74). Foram realizadas pesquisas eletrônicas (fls. 256/266) para localização de endereços do réu.
Observe o banco autor para o disposto no art. 101 da Lei 13.043/2014, que alterou o art. 3º, § 12º do Dec. Lei 991/69, onde: “A
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Atentese ainda, a localização de endereço em SP (fls. 265). Assim, requeira o que de direito, ou comprove a distribuição das cartas
precatórias, conforme dispõe a lei, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006045-36.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Caroline de Almeida Moraes - Vistos. 1. Defiro o requerimento do interessado
e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Caroline de Almeida Moraes,
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada
(R$ 3.424,75, conforme p. 110). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicitese a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios
(observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não
o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade
será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em
favor do(a) credor(a). 3. Requisite-se a última declaração de imposto de renda da executada, por meio do sistema INFOJUD.
Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº
21/2018, passando os autos a tramitar em segredo de justiça. 4. Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos
do devedor, e, se viável, proceda-se ao bloqueio da transferência. 5. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das
pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e valores
eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB
215844/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1006045-36.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Caroline de Almeida Moraes - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA
(OAB 292520/SP)
Processo 1006167-83.2016.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Vereda Comercial Importação e Exportação Ltda - Douglas da
Silva Schiavoni - Vistos. Nos termos da decisão de p. 149/150, providencie a requerente o necessário para tentativa de citação
do requerido nos endereços ainda não diligenciados. Observe-se ainda que constam dois endereços que deixam dúvidas quanto
à residência/estabelecimento do réu, quais sejam, Av. São Benedito, nº 139, casa 01, Rio Grande da Serra-SP (ausente - p.142)
e Av. Capitão João, 1558, Mauá - SP (não procurado p. 59 e 65). Assim, com relação aos dois endereços acima mencionados,
deverá a autora recolher o valor referente à(s) diligência(s) do oficial de justiça. Caso restem negativas as diligências acima
determinadas, providencie a requerente o necessário para citação do requerido por edital, conforme já determinado à p. 125.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º