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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2016

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2016

autor evoluiu com sequelas permanentes que comprometem a sua capacidade laborativa de forma parcial, quais sejam limitação
total da flexão do joelho, marcha discretamente claudicante e dores articulares em determinadas situações de sobrecarga.”.
Quanto ao nexo, apontou o perito “O autor foi vítima de acidente de trajeto devidamente comunicado ao INSS...”. E em resposta
em quesito formulado pelo autor de item “3”, igualmente apontou “3. Trata-se de acidente típico.”. No tocante a incapacidade,
salienta o perito “A incapacidade do Autor é parcial e permanente para o trabalho.”. Assim, restou devidamente esclarecido que
o autor preenche todos os requisitos, fazendo jus ao benefício pleiteado. O benefício no qual o requerente se enquadra tem
disciplina legal no artigo 86 e parágrafos da Lei n. 8.213, de 1991. Seu valor é correspondente a 50% (cinquenta por cento),
do valor do salário de benefício, respeitado o teto ou limite máximo do salário de contribuição na data de seu início. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu a pagar ao autor auxílio acidente de 50% (cinquenta por cento),
desde a data da cessação do auxílio anteriormente concedido, observado o abono anula fixado no art. 40 da Lei nº 8.213/1991.
A ré é isenta das custas e despesas processuais, ao teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03, mas arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre os valores vencidos até a sentença, nos termos do art. 85,
§3º do Código de Processo Civil e Súmula 111, do STJ. (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença”). O pagamento do auxílio acidente deverá observar o disposto no art. 104, §6º,
do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de auxílio doença pelo mesmo fato gerador. Os juros e correção monetária
são devidos desde o início da benesse. Aqueles serão calculados de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança;
a correção monetária será realizada pelo IPCA-E, observando-se, em tudo, o decido nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral nº 810 STF (atrelada ao RE
nº 870.947/SE). O índice de correção monetária após a inscrição do precatório deverá ser definido à época, levando-se em
consideração a LDO então vigente e sua conformidade com o decido pelo Supremo Tribunal Federal em relação á matéria.
Essa decisão está sujeito a reexame necessário, conforme art. 496, inciso I, CPC. P. I. C. - ADV: MÁRCIA APARECIDA FAVALLI
GARCIA (OAB 365504/SP)
Processo 1000260-25.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Darlan da Silva Machado
- Fls. 371/377: Manifeste-se o autor em 48 horas, se o caso informando novo assistente. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA
OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
Processo 1000433-49.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucas Vinicius Gonçalves
de Melo - Vistos. Proceda-se a intimação da parte autora pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito, manifestandose em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §
1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos
para extinção. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS ANJOS
RAMOS (OAB 212823/SP), ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 254700/SP)
Processo 1000779-97.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudio Gregorio Pinto Cobre-se o laudo. Int. - ADV: HUDSON MARCELO DA SILVA (OAB 170673/SP)
Processo 1000991-55.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Ribeiro de
Moura - Vistos. Tornem ao perito para que responda aos quesitos mencionados às fls. 197 e 203/204, de modo a prestar
os esclarecimentos necessários. Int. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE
AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1003049-65.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marilza
Amaro Pinto da Gama - Fls. 332/3: manifeste-se a requerente. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/
SP)
Processo 1003808-92.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Orlando Luiz Cavalcante Vistos. Orlando Luiz Cavalcante ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que
foi admitido pelo Município de São Caetano do Sul na função de Guarda Civil, gozando de plena higidez física e mental. Afirma
que em razão do estresse causado pela atividade laboral, durante sua jornada de trabalho sofreu acidente vascular cerebral,
resultando na diminuição da capacidade visual. Recebeu auxílio até outubro de 2017. Por entender que ainda está incapacitado
para o trabalho, requer a condenação da autarquia ré ao pagamento de auxílio acidente desde a data de cessação. Indicou
quesitos a serem respondidos pelo perito (fls. 06) e juntou documentos (fls. 09/17). Deferida a gratuidade processual e nomeado
o perito (fls. 22/23). Citada, a requerida ofertou constatação genérica às fls. 35/37, expondo os requisitos necessários para
concessão do benefício, quais seja, qualidade de segurado, incapacidade, nexo de causalidade entre a patologia e a atividade
desempenhada. Alegou que a autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos. Ressaltou a vedação de
cumulação de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador, bem como com outra aposentadoria de qualquer natureza. Pugna
pela improcedência. Resposta da empregadora ao ofício (fls. 41/57). Réplica (fls. 60/62). Juntou os exames complementares
solicitados pelo médico perito (fls. 71/83). Laudo pericial (fls. 89/94). As partes não se manifestaram quanto ao laudo (fls.
106). O Ministério Público declinou sua atuação (fl. 112). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos
processais e condições da ação, ausentes questões processuais pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito. Para a
concessão de auxílio acidente, verifica-se necessária a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade
laborativa, devendo este ter lesão consolidada e permanente, além da comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia
e a função laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial em hipóteses como a presente para avaliar a incapacidade
alegada pela parte autora. Relata o autor que dia 09/02/2016, enquanto trabalhava, sentiu forte dor de cabeça, tontura e a visão
escureceu. Foi ao hospital, sendo internado e constatada a ocorrência de Acidente Vascular Cerebral. Após realizar exames
verificou que a visão foi prejudicada pelo AVC. Com o exame físico o médico perito afirma que “não há alterações à inspeção
ou assimetria dignas de nota e não há evidências de distrofias musculares ou déficits funcionais em membros superiores e
inferiores”. Avaliando os documentos juntados pelo autor realmente este compareceu ao hospital e foi internado, porém, não
em razão do AVC, mas sim com diagnóstico de pielonefrite e nefrolitíase, que trata-se de problemas urinários, como explicado
pelo perito no laudo. Somente em 13/08/2016 foram constatados sinais de sequelas do AVC sofrido. Afirma o especialista que
o autor padece de cegueira cortical em razão do AVC, todavia, ressalta que o autor “é portador de doença oftalmológica que
pode ter efeito na queixa visual”. O autor sustenta em sua inicial que seu trabalho é estressante e que por isso sofreu o AVC
que por sua vez atingiu parcialmente sua visão, entretanto, explica o perito que o AVC “caracteriza-se por um déficit neurológico
de instalação súbita ou com rápida evolução decorrente de um distúrbio na circulação cerebral” e o principal fator causal é a
hipertensão arterial, série de doenças metabólicas e cardiocirculatórias. Ao concluir sua análise médica o perito ressaltou que
“este evento independe de fatores existentes no ambiente de trabalho de um modo geral, não existe base fisiopatológica para
o reconhecimento de relação causal coma a atividade do autor em particular, com destaque aos fatores citados.”, reforçando
que “não há incapacidade laborativa aplicável ao benefício acidentário pleiteado”. Dessa forma, a incapacidade do autor não
tem relação com as funções desempenhas, não restando comprovado o nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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