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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2017

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2017

exercido. Portanto, restou esclarecido que o autor não preenche os requisitos necessários de forma que não faz jus ao benefício
pleiteado. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme
art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. P.I.C. - ADV: VALDETE DE MORAES (OAB 109603/SP)
Processo 1003853-62.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Márcia
Rodrigues da Silva - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício acidentário,
devidamente especificado na inicial, de acordo com pressupostos legais que se afirmam presentes. Instada a comprovar o
requerimento administrativo do benefício, a autora deixou de fazê-lo, pretendendo que se considere o requerimento de auxíliodoença (espécie 31) apresentado e indeferido pela autarquia ré aos 16/09/2009, conforme manifestação de fls. 176/181. É a
síntese do necessário. Decido. A inicial está em termos de indeferimento por falta de comprovação da recusa por parte da ré em
conceder o benefício. Como já consignando pela decisão de fls. 173/174, quando da negativa administrativa a pedido de concessão
de benefício de auxílio-doença (espécie 31) formulado pela autora no ano de 2009, ela não havia ainda sido diagnosticada no
CID T56.1, o que ocorreu somente neste ano de 2019. Tem-se que inviável, portanto, admitir pedido administrativo para benefício
diverso, por quadro clínico diverso a justificar o interesse processual. A pretensão ora ventilada se funda em patologia diversa
daquela avaliada em perícia administrativa realizada há quase dez anos, fazendo-se necessário novo pedido e nova avaliação
pela autarquia, para só na hipótese de negativa, buscar a tutela jurisdicional. A respeito do tema formou-se o mito da possível
violação ao princípio da inafastabilidade, constitucionalmente assegurado, com a reiterada afirmação de que não se pode exigir
o esgotamento da via administrativa pelo segurado, o que conta com apoio em remansosa jurisprudência. Ocorre que uma
coisa é exigir que o segurado apresente defesa, recursos, e empregue todos os meios e expedientes administrativos após uma
primeira negativa da autarquia, para após ingressar com a demanda judicial. Isto sim seria exigir esgotamento propriamente
dito da via administrativa, o que seria inconstitucional. Outra, bem diversa, é exigir que a autarquia tenha se pronunciado ao
menos inicialmente sobre o pleito da parte, o que nada mais representa do que demonstração do interesse processual, a
necessidade da tutela invocada. Sensível a esta distinção, sutil, porém pertinente, já decidiu o C. STJ nos autos do REsp n°
1.310.042, Relatado pelo Ministro Herman Benjamim. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n°. 631.240/MG - matéria com repercussão geral reconhecida, Tema 350 -, de Relatoria do Ministro Roberto
Barroso, consolidou o entendimento de que o requerimento administrativo é necessário para pleitear benefício previdenciário no
Judiciário Neste sentido o E.TJSP: “ACIDENTÁRIA - ACIDENTE TÍPICO - SEQUELA EM 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA
- PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO IMPLICA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICAÇÃO DE PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE,
NO CASO CONCRETO, DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO, UMA VEZ QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO PELO PRETÓRIO E APÓS QUINZE ANOS DO ÚLTIMO AFASTAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO MANTIDA. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação 1039842-17.2017.8.26.0602; Relator (a):Nazir David Milano Filho;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de
Registro: 23/03/2018). Na verdade a prática que se difundiu, qual seja, de se recorrer desde logo ao Judiciário, o transforma
numa agência previdenciária por subsidiariedade, o que é distorção inviável, além de sobrecarregar desnecessariamente as
vias judiciais. Posta assim a questão, e inviável aditamento ou emenda para correção do defeito anotado, indefere-se a petição
inicial, na forma do art. 330, III c.c. art. 485, I e VI, ambos do CPC, ficando a autora isenta do pagamento das custas e despesas
processuais por força do que estabelece o parágrafo único, do art. 129, da Lei n°. 8.213/91. Certificado o transito em julgado
da presente sentença, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE
MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1004790-72.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Reis Ramos Vistos. Defiro a gratuidade. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art.
334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local
e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. À luz do requerido pelo INSS por
meio do Ofício n°. 00255/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU NUP 00762.004181/2018-69, datado de 23/04/2018, por força
do contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de 15/12/2015, relego para momento posterior à juntada aos
autos do laudo pericial a apresentação da contestação. Nestes termos, juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o requerido
para contestar em 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, e ainda por força do postulado
por meio do Ofício n°. 00255/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU, intime-se a autarquia ré, mediante ofício endereçado à
Agência da Previdência Social APS mantenedora do benefício/responsável pelo indeferimento, na pessoa de seu Gerente, para
que apresente nos autos, em 30 (trinta) dias, cópia de eventual processo administrativo (incluindo perícias administrativas) e/ou
informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos
efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e laudos do SABI. Para realização de perícia no autor
nomeio o Dr. Renato Mari Neto, arbitrando os honorários de acordo com o ofício 00291/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/
AGU porque ainda não editada portaria pelo Juiz Diretor do Forum ou Conjunta (abrangendo tanto o exame pericial quanto
a vistoria no local de trabalho) devendo a serventia acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da
nomeação inclusive com a senha ao perito. Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados,
facultada também a indicação de assistente técnico. Laudo em 15(quinze) dias, após a apresentação da parte autora para
exame, com a comprovação do depósito dos honorários periciais expeça-se mandado de levantamento ao Perito e intime-o a
retirar. O expert deverá responder aos seguintes quesitos unificados apresentados pelo INSS, elaborados em conformidade
com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de 15/12/2015 e arquivados em Cartório: a) O(A) periciado(a) é portador
de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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