TJSP 06/06/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2015
Processo 0021566-58.2005.8.26.0348 (apensado ao processo 0012568-14.1999.8.26.0348) (processo principal 001256814.1999.8.26.0348) (348.01.1999.012568/1) - Embargos à Execução - Inss - Jose Ailton dos Santos - Vistos. Fls. 155//57:
Afastada a deserção, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para que prossiga com o julgamento do feito
como entender de direito, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1. 742.163 - SP (2018/011976-3). Proceda a
serventia às anotações pertinentes nos autos principais. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: DELFINO MORETTI FILHO
(OAB 45353/SP), CLAUDETE PREVIATTO (OAB 24809/SP), ISAAC SCARAMBONI PINTO (OAB 222161/SP)
Processo 0022986-25.2010.8.26.0348 (apensado ao processo 0018797-77.2005.8.26.0348) (processo principal 001879777.2005.8.26.0348) (348.01.2005.018797/1) - Cumprimento de sentença - Sandra Regina Carneiro - Lojas Fenicia Ltda - Vistos.
Ante a noticia a noticia de que os leilões restaram negativos, requeira a parte interessada o que de direito em termos de efetivo
prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, levante-se a penhora e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2019
Processo 0007321-52.1999.8.26.0348 (348.01.1999.007321) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Alcides Zanella - Edgard de Mello Netto e outro - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a
dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: OLIVA CASTRO ROMAN (OAB 145302/SP)
Processo 0011092-86.2009.8.26.0348 (348.01.2009.011092) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Pedro Jose Marcelino dos Santos - Manifeste-se sobre o resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema Bacenjud (réu/
executado sem saldo positivo). - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1001636-85.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A - World Tintas e Texturizados Ltda Me - Manifeste-se sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s)
Bacenjud. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009181-07.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Marcelo Rocha
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autor: Ciência do Ofício do INSS Fls. 131/153. - ADV: MAURICIO ROCHA
SANTOS (OAB 206854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2019
Processo 0015069-08.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Robson
Henrique de Araujo - Vistos. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Robson Henrique de Araújo contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, alegando, em breve síntese, que trabalhava na empresa Brasil Coleta Gerenciamento de Resíduos Ltda,
na função de operador de máquina. Narra que no dia 12/04/2013, sofreu um acidente de trabalho tendo fraturas no fêmur, bem
como, escoriações em partes do corpo. Prossegue narrando que foram diagnosticadas as seguintes enfermidades: perda do
músculo da perna com atrofiamento da perna esquerda e encurtamento da perna. Em razão das lesões constatadas, passou a
perceber benefício acidentário pago pela ré. Alega por fim, que sua alta fora indevida, pois suas lesões são permanentes. Pugna
pela procedência para que a autarquia seja condenada ao pagamento de auxílio acidente. A inicial foi instruída com documentos
(fls. 08/242). Citada a ré ofertou contestação (fls. 257/286), alegando preliminarmente incompetência absoluta e falta de
interesse de agir. No mérito alegou que Deferida a gratuidade e nomeado perito (fls. 48/49). A autarquia apresentou quesitos
(fls. 55/67). Citada a ré ofertou contestação genérica às fls. 74/87, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários
para a percepção da benesse, afirmando que não restou demonstrada a incapacidade e o nexo causal com a atividade exercida
da empresa. Indicou quesitos a serem respondidos. Pugnou pela improcedência. Declinada a competência e remetidos os autos
(fls. 287/288). Deferida a gratuidade e designado perito (fls. 289/290). Réplica apresentada (fls. 296/305). Laudo pericial (fls.
325/330). A ré reiterou sua contestação (fl. 335). Determinado que fosse reiterado o ofício para a empregadora e expedir ofício
ao INSS (fl. 338). O autor apresentou concordância com o laudo e requereu a procedência (fls. 340/342). O ofício respondido
pelo INSS (fls. 352/389). Petição comprovando a distribuição de carta precatória para a empresa (fl. 399). Certidão negativa
(fl. 404). A parte autora requereu a expedição de novo ofício (fl. 407), sendo deferido à fl. 408. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Inicialmente, observo que não houve resposta do ofício encaminhado à fl. 411. Entendo que a ausência de resposta
do ofício pela empregadora não trará prejuízos a presente lide. Desta forma, passo ao julgamento do mérito. Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, ausentes questões processuais pendentes de apreciação, passa-se à análise
do mérito. Para obtenção de auxílio acidente, verifica-se necessária a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e
da incapacidade laborativa, devendo este ter lesão consolidada e permanente, além da comprovação do nexo de causalidade
entre a moléstia e a função laborativa. A qualidade de segurado constitui o vínculo existente entre o segurado e a previdência
social e conforme artigo 15, inciso da Lei n.º 8213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
até 12 meses após a cessação de benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Imprescindível à realização
de prova pericial em hipóteses como a presente para avaliar a incapacidade alegada pela parte autora. Em exame físico foi
constatada limitação acentuada do movimento de flexão do joelho, bem como limitação de extensão e de abdução do quadril
limitado em grau mínimo, marcha minimamente claudicante e mínima redução do cumprimento do membro inferior esquerdo em
relação ao direito. Em sua análise, o ilustre perito verificou que “O autor foi também tratado com antibióticos e com sessões de
fisioterapia, contudo, evoluiu com sintomas dolorosos locais, rigidez da articulação do joelho (complicação não infrequentes de
fraturas múltiplas de fêmur) e com marcha minimamente claudicante.”. O expert constatou ainda “... consolidadas as lesões o
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