TJSP 06/06/2019 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2325
Processo 0000605-45.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcos
Luis Garcia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0000606-30.2019.8.26.0368 (processo principal 1002188-82.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Naiara Casagrande Marcussi Sala - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação por
parte da Fazenda Pública, conforme certidão de fls. 31, reputo correto o valor apontado pela parte autora e, por consequência,
HOMOLOGO os cálculos apresentados a fls. 01, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e o faço
para fixar a execução no montante de R$3.158,67, bem como o montante de R$ 473,80 a título de honorários sucumbenciais,
atualizado até fevereiro/2019. Transitada esta decisão em julgado, considerando que a parte autora não se encontra representada
por advogado nestes autos, providencie o Cartório o cadastramento da RPV, com observância ao Comunicado DEPRE 394/2015
(DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0000756-11.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - IZILDA
APARECIDA NEVES - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos. Fls. 53: Diante da manifestação ministerial,
proceda-se a REITERAÇÃO de oficio ao DRS XIII - Direção Regional de Saúde de Ribeirão Preto, sob pena de desobediência,
a fim de que informe a este Juízo acerca da oferta de tratamento para a moléstia da parte autora, haja vista que até a presente
data o referido órgão não respondeu ao oficio encaminhado a fls. 26/27 - PRAZO DE 10 dias. Servirá a presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0000965-77.2019.8.26.0368 (processo principal 1001701-49.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sandro Rogério Perpétuo Canalli - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Tendo em vista a concordância
da Fazenda Pública com os valores apurados pela parte credora, HOMOLOGO o cálculo apresentado a fls. 3/9, para que
produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e faço para fixar a execução no montante principal, devido à parte
autora, no valor de R$12.677,41, atualizados até 01/03/2019 Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v.
art. 1.000 do CPC), dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Após, providencie a parte
credora o regular andamento do feito, com observância ao Comunicado DEPRE 394/2015 (DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre
o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0001254-44.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Humberto
Rodrigo Marcelino - Diante desse contexto, decorrido o prazo legal para pagamento, com fundamento no artigo 27 da Lei
12.153/09 c.c. art. 6º da Lei 9.099/95, determino que o executado adote as providências necessárias, a fim de efetuar o
pagamento da RPV expedida nos autos, agora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena
de sequestro de verbas públicas, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0002124-89.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Benedito Maico Diego
Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Fls. 116: Reiterem-se o oficio de fls. 113. Int. - ADV: RAFAEL
MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002598-60.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jose Claudenir Moutin
- Vistos. Diante da manifestação da Fazenda Pública à p. 62/63, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 23.128,75
em favor do credor, a ser decotado do depósito de p. 64, sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária desde a data
do depósito até a data do efetivo levantamento. Após a comprovação do levantamento pela parte credora, expeça-se mandado
de levantamento do valor total remanescente da conta judicial em favor da Fazenda Pública devedora, tendo em vista que esta
Comarca de Monte Alto ainda não foi contemplada com a expansão do sistema de mandado de levantamento eletrônico que
possibilite a transferência do valor diretamente para a conta corrente indicada a p. 62, devendo, portanto, a Procuradoria do
Estado de São Paulo providenciar a retirada do mandado de levantamento em cartório e o respectivo depósito em favor do
erário. No mais, cumpridas as determinações acima, observe-se o que restou decidido a p. 54. Int. - ADV: WILSON DONIZETE
DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0003324-34.2018.8.26.0368/04 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Francisca Izilda Ferreira
Quiles - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Fls. 35/37. Ciência as partes. No mais, aguarde-se o pagamento
do Ofício requisitório. Int. Monte Alto, 04 de junho de 2019. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 0003547-84.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Mauricio Melo - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte
autora pretende a concessão de tutela de urgência, determinando às Fazendas requeridas a disponibilização de medicamento
descrito na exordial. Os autos foram remetidos ao Órgão Ministerial, que exarou parecer opinando pelo indeferimento da tutela
de urgência (fls. 51). Pois bem. A despeito dos motivos invocados pelo requerente para dar amparo à sua pretensão, o pedido
de tutela de urgência não comporta guarida. No caso em tela, restou-se devidamente apurada a necessidade do medicamento
pleiteado por recomendação médica (fls.19/21), entretanto, entende-se que, não restou comprovada a ineficácia para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Com efeito, como bem salienta a ilustre representante do Ministério
Público em sua manifestação de fls. 51, o autor não logrou êxito em demonstrar, prima facie, a alegada imprescindibilidade
para aquisição do medicamento “ENTRESTO 49/51 MG”, tendo em vista que, pelo que se nota pela leitura da manifestação da
médica que lhe prescreveu o medicamento (fls. 46/47), a parte autora estava ciente de que o medicamento pleiteado poderia,
sem prejuízo, ser substituído por outro padronizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), que oferece fármaco adequado
à sua enfermidade. Outrossim, pela declaração médica, vislumbra-se, a princípio, que o requerente tinha ciência de que o
medicamento “ENTRESTO 49/51 MG” não era fornecido gratuitamente e que seus semelhantes, tais como “MALEATO DE
ENALIPRIL” e ‘’ LASARTANA POTÁSSICA” eram padronizados pelo Sistema Único de Saúde. Portanto, ainda que demonstrada
a necessidade do medicamento pleiteado, não logrou êxito o autor, em cognição sumária, em comprovar a ineficácia dos
medicamentos fornecidos pelo SUS, afastando, com isso, a probabilidade do direito invocado. Importa salientar, por oportuno,
que, conforme decisão proferida no âmbito de Recurso Especial nº 1.657.156, relativo a tema 106 do Superior Tribunal de
Justiça, a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelos entes da Federação se verificará, dentre outros requisitos,
pela comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º