TJSP 07/06/2019 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
1908
dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. A ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
parte autora, porém não apresentou provas que justifiquem a revogação do benefício, que deve ser mantido. - ADV: LEONARDO
CARLOS LOPES (OAB 173902/SP), ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1011686-05.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.F.X.M. - Vistos. Fls. 86: Nada
mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012006-21.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.C.S. - - A.L.S.C.
- R.A.C.C. - Vistos. 1. Fls. 48/61: O réu requer a revisão dos alimentos provisoriamente fixados, que haviam sido arbitrados
provisoriamente em 30% dos rendimentos líquidos. A decisão é confirmada por seus fundamentos. Com efeito, para reanálise,
o réu deve quantificar em reais qual é a pensão que está sendo descontada, bem como cotejar com os gastos efetivos da
alimentante, a fim de demonstrar que os 15% sejam suficientes; prazo de 10 dias. Sem isso, a decisão já proferida é confirmada.
2. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O cerne da controvérsia está na partilha de bens e na fixação
de alimentos à filha menor. Para tanto, as partes, até a audiência, deverão esclarecer o obstáculo ou obstáculos para que
não tenham celebrado acordo. 3. Provas a serem produzidas: Em respeito ao devido processo legal, as provas a seguir são
relevantes para julgamento ou para celebração do acordo. a) em relação à partilha, a união estável presume o regime de
comunhão parcial de bens. Assim, as partes poderão elaborar plano de partilha, respeitando-se os bens e dívidas comuns
adquiridas na constância da união. A parte ré deverá trazer especificar quais dívidas integram a partilha de bens, juntando aos
autos provas de que foram adquiridas na constância da união estável. Em relação aos veículo Ford/Escort 1.0, que foi vendido
em 25 de outubro de 2018, o réu deverá manifestar-se quanto à alegação de que a venda foi feita após a separação do casal,
juntando provas que comprovem o alegado. Por fim, as partes deverão juntar suas declarações de bens e rendimentos. E, em
razão da boa-fé e do princípio da cooperação, poderão enviar tais cálculos diretamente a outra por e-mail, o que abrevia ainda
mais o rito. b) em relação ao alimentos, ambas as partes devem trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a
prole ou alimentando (necessidade), bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação,
vestuário, recibos médicos, os quais podem ser comprovados por cupom fiscal de supermercado, farmácia, recibos escolares e
quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos). Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo.
Considerando que o dever de sustento da criança é mútuo de ambos os genitores, ambas as partes devem trazer prova de sua
capacidade econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o alimentante, deverão trazer prova hígida e detelhada quanto
aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração de imposto de renda dos últimos três anos), a
fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. 4. Princípio/dever da cooperação: As provas poderão ser
escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na
forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer
nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também
um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. 5. Conciliação: Nesse ponto, as partes poderão também
se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente
após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a relevância de sua
oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Intime-se. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB
175536/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2019
Processo 0000038-74.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000043-50.2017.8.26.0348) (processo principal 100004350.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - T.L.S.C. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s)
no prazo legal em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/
SP)
Processo 0004825-49.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1007128-53.2018.8.26.0348) (processo principal 100712853.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.H.C.Z. - F.A.Z. - Vistos. Fls. 88/89: Manifeste-se o exequente. P.
Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), NADIA NUNES PUP E PAULA (OAB 99087/SP)
Processo 0011407-02.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008689-49.2017.8.26.0348) (processo principal 100868949.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.R.S.T. - - G.C.S.T. - - K.R.S.T. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
interessada(s) no prazo legal em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 0012074-85.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.C.L.P. - E.C.D.P. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar o valor
devido pelo autor a título de prestação alimentícia a fim de fixar os alimentos em favor da requerida em valor equivalente a
20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No
caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas
as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS,
IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Diante da sucumbência
mínima do autor, arcará a requerida com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerente, os quais fixo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º