TJSP 07/06/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
2000
na Comarca, são utilizados animais em estado físico frágil, doentes e machucados, submetidos a maus tratos durante longos
trajetos percorridos nas ruas da cidade, carregando pesadas alegorias e diversas pessoas, em desacordo com a legislação
estadual de proteção aos animais. Busca a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja possibilitada a fiscalização por
meio de veterinário indicado pela parte autora, sem interferências dos realizadores do evento, bem como que nenhum animal
em estado físico debilitado seja utilizado no evento. DECIDO. 1) Não se mostram presentes, no caso em análise, os requisitos
necessários para a antecipação da tutela requerida. A autora pretende impedir a participação de animais em evento que ocorre
anualmente nesta Comarca, denominado “Entrada dos Palmitos”. Cuida-se, no entanto, de evento tradicional e longevo do
Alto Tietê, imbuído na cultura da região, em que a participação de animais sempre foi recorrente e, portanto, tendo em vista a
tradição e habitualidade do evento, não se vislumbra o alegado perigo de dano. Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência
concreta dos alegados maus tratos praticados contra os animais. Não é demais lembrar que, previamente à realização do
evento, há a mobilização da prefeitura local para fiscalização do evento e adequação do trânsito da cidade, de modo que,
também sob esse viés, não se vislumbra perigo de dano. Dessa forma, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. 2)
CITE-SE e intime-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1007803-40.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Luiz Henrique dos Santos Cruz - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007811-17.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - R.B. - BANCO BRADESCO S/A - “Através desta publicação, fica o(a) embargado(a) BANCO BRADESCO S/A CITADO(A),
na pessoa de seu(sua) advogado(a) o(a) Dr(a). Raphael Lunardelli Barreto - OAB/SP nº 253.964/SP (art. 677, § 3º, do CPC) a
apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (dez) dias (art. 679, do CPC), sob pena de sofrer os efeitos do art. 307, do CPC.” ADV: ANA CLAUDIA ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 362707/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1007862-28.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Adriano Soares da Silva - Ícaro dos Santos Feitosa - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante
busca o levantamento da constrição de transferência que recai sobre o veículo VW/Fox, placas EUY-5197, determinada nos autos
da ação nº. 1013603-20.2017.8.26.0361, em 27/09/2017. Alega ter adquirido o bem de boa-fé anteriormente ao ajuizamento
da citada ação e da ordem de constrição. DECIDO. Em sede de cognição sumária, os elementos dos autos evidenciam a
probabilidade do direito alegado pelo embargante. Contudo, não se evidencia, de imediato, risco de dano irreparável, seja em
função do tempo decorrido desde a alegada aquisição sem notícia de qualquer prejuízo à parte, seja pelo fato de que a restrição
se limita à transferência do bem, de modo que não resta comprometida sua utilização para circulação. Necessário, portanto, o
exercício do prévio contraditório. CITE-SE o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art.
679 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB 311228/SP), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR
(OAB 336930/SP), CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP)
Processo 1007982-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Prédio 32 - Suporte
Condominial - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora
sustenta, em síntese, ser condomínio de fato e ter rescindido o contrato de prestação de serviços de administração com a
requerida, e que, após a rescisão, a ré reteve toda a documentação do condomínio, bem como aproximadamente R$7.000,00.
DECIDO. 1) Diante do quadro narrado, inviável nesse momento condicionar a concessão da gratuidade da justiça à apresentação
de documentos, razão pela qual concedo à autora os benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de futura reanálise de sua
manutenção. 2) A antecipação de tutela deve ser concedida, na medida em que a retenção de documentos essenciais e valores
pela ré compromete a administração do condomínio autor. Assim sendo, DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar que
a ré restitua os documentos relacionados no item 1.3 de fls. 03, bem como eventuais valores de titularidade do autor, no prazo
de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor da causa. 3) Anoto, desde logo, que eventuais débitos entre
as partes referente à rescisão do contrato não será objeto de análise nestes autos. 4) CITE-SE e INTIME-SE a ré dos termos
desta decisão, bem como para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se. - ADV:
FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1008019-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Nizete Queiroz Pontes - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes
da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC,
já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1008050-21.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ana Lucia Guimaraes - Central das Cores Ii Comercio de Tinta Ltda - Junte o(a) embargante cópia de suas duas últimas
declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. Int. - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB
208080/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1008064-05.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Viviane de Almeida Guerra - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008075-34.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial
Bosques de São Francisco - Antonio Vilson Menezes das Neves e outro - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º