TJSP 07/06/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
2015
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MARCEL AMERICO BASSANEZI (OAB 312389/SP)
Processo 1006539-85.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Douglas Carlos Teixeira - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Defiro o pedido de
tutela provisória de urgência, eis que presentes os requisitos legais, mormente quanto a existência de inegável prejuízo ao autor
em caso de manutenção dos apontamentos impugnados. Deverá a requerida proceder à retirada das anotações desabonadoras
em nome do autor, referentes ao objeto desta ação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60
dias. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda
mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB 372274/SP)
Processo 1006765-32.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.M.R.N. - S.M.A.S.P.
- Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos requerida por Alexandre de Melo Ramos do Nascimento, Representado(a) por
seu Pai Alessandro Ramos do Nascimento em face de Solange de Melo Alves Silva de Paula. O(s) exeqüente(s) informou(aram)
que o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação (fls. 100), e o Ministério Público opinou pela extinção
do feito (fls. 103). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RENATA DE
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP)
Processo 1006778-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Richard do Prado Vistos. Richard do Prado ajuizou a presente demanda em face de Jonas Doraci das Neves. Alega, em apertada síntese, que o
requerido, autuado por infração de trânsito, teria falsificado a assinatura do requerente em formulário de indicação de condutor,
o que levou a infração a ser lançada indevidamente no prontuário do autor, que, em virtude do ocorrido, não conseguiu obter
a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência, oficiando-se o
DETRAN para determinar a imediata suspensão dos efeitos da comunicação de condutor apresentada pelo réu no autor de
infração nº 5R1005307. Requer, outrossim, a procedência da demanda, com a responsabilização do réu pela pontuação na CNH
e demais encargos derivados da referida autuação de trânsito, além condenação do requerido ao pagamento de danos morais
no patamar de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. Juntou procuração e documentos (fls. 12/39). A r. decisão de fls. 40
determinou ao autor juntasse aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovante de rendimentos,
para fins de apreciação da gratuidade processual, providência cumprida às fls. 43/50. Às fls. 51, determinada a juntada de
comprovante de endereço atualizado, juntado às fls. 54/56. Decido. De proêmio, presentes os requisitos autorizadores, e nos
termos do art. 98, caput, CPC, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Do que se deflui dos
autos, o réu é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, no que concerne ao pedido de anulação dos efeitos
da comunicação de condutor em auto de infração de trânsito. Com efeito, nesse particular, a pretensão do autor demanda a
instauração de procedimento administrativo junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), o qual é também parte legítima
para o pleito no caso de ajuizamento de ação anulatória, cuja competência, absoluta e inderrogável, pertence à Fazenda
Pública. Posto isto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito,
por ilegitimidade de parte, devendo a ação ter prosseguimento tão somente quanto aos pedidos de responsabilização do
requerido pela pontuação e encargos decorrentes da infração de trânsito (fls. 10, item “d”) e dano moral (fls. 10, item “e”). Via de
consequência, deixo de conhecer do pedido de tutela de urgência deduzido às fls. 10, item “c”. Para maior celeridade processual,
deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição
pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. - ADV: JORGE
NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1006810-94.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor á folha 54, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado sem cumprimento junto a central de
mandados. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006862-61.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Denilse Resende de Souza - Anderson Peres
Azeredo e outros - Vistos. Intime-se a Fazenda Estadual para manifestação. Int. - ADV: MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB
91258/SP), AMANDA GOMES DA SILVA (OAB 322109/SP), MARINA GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
Processo 1007182-43.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004149-08.2016.8.26.0278 - 1ª Vara Cível) Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão. Intime-se. - ADV: EVANDRO GARCIA
(OAB 146317/SP)
Processo 1007211-64.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de
ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º