TJSP 07/06/2019 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
2031
prejuízo, remetam-se os autos ao Distribuidor para ser o feito alocado no sub fluxo de Registro Público. Anote-se. Int. - ADV:
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1008131-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raimundo Nogueira
Lima - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Aceito a
distribuição deste feito, na forma do artigo 286, II, do CPC, em razão do processo número 1001355-51.2019. Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anotado. Indefiro o pedido de tutela de urgência para que seja efetuado bloqueio do veículo junto
ao Detran, porque tal é providência que atingiria terceiro (possuidor do veículo) que sequer figura como parte na relação jurídica
processual e - eventualmente - pode se tratar de terceiro de boa-fé, adquirente, até porque a transmissão de bens móveis se dá
pela tradição e não pelo registro. Enfim, tal providência desborda da esfera jurídica das rés, não podendo afetar pessoa que não
figura como parte na relação processual. Quanto ao pedido de tutela de urgência para exclusão dos dados do autor de cadastro
de inadimplentes, os documentos juntados não referem negativação ou protesto praticado pelas rés, mas apenas protestos e
restrições feitos pela Fazenda do Estado. Esta não figura como parte e não pode ser atingida (inclusive, se figurasse, deslocaria
a competência para a Vara da Fazenda Pública local). A inexigibilidade de tais dívidas (IPVA, multas de trânsito, dívida ativa),
se o caso, poderá ser discutida com os respectivos credores. Portanto, indefere-se a liminar. Isto posto, considerando que, na
específica hipótese dos autos, não se revela útil neste momento a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque
esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta
sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de
conciliação. Assim, citem-se e intimem-se os réus, por correio, para que estes querendo ofereçam contestação no prazo de 15
dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Quando houver mais de um réu, o dia do começo
do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Decorrido o
prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP)
Processo 1008254-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Empreiteira Vidal Ltda.
- Roberto Luiz Antonio Parisi - - Espólio de Bruno Paulon Raul Parisi - - Guilherme Costa Travassos - - Julio Werner Emilio
Heininger - - Anna Maria Julia Bresslau - - Espólio de Lúcia Maldonado Weil - - Espolio de Maurizio Calo - - Espolio de Angelo
Raphael Lentini - - Nelson Antonio Martins Pugliesi - - Espolio de Ester Teperman Mindlin - - Espolio de Cesar Khafif - - Raul
Cocito - - Iris Mitzi Cocito - - Angelina Fuoco Pugliesi - - Ernesto Bresslau - - Espólio de Francisco Roberto Costa Travassos - Espólio de João Parisi - - Espólio de Rafael Parisi e Thealia Trevisioli Parisi - - Beatriz de Siqueira Parisi - - Venina Maria da
Conceição Girardi Lentini - - Emy Biason Calo - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários porque
sequer houve a citação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º, do
CPC/2015). P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 1009178-86.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - RENATA MELEM SCOMPARIN - JOANILSON CAETANO - Helder Hirsgberg - Vistos. O devedor foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e tornou-se
revel (fl. 46). Diante da diligência efetivada à fl. 23 deste incidente, dou por intimado nos termos dos artigos 513, §3º e 274,
parágrafo único, ambos do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso pelo revel, certifique-se e indique a parte
credora bens à penhora, bem como cálculo atualizado do débito. Na omissão do credor, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: TATIANE SCHREIBER (OAB 244910/SP)
Processo 1009636-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda Ltda - Willian Aparecido Candido - - Bernadete de Lourdes Araujo Milagres Candido
- Vistos. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação do réu. Esta citação(no caso da
pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que a citação real é impossível
(por edital quando desconhecido o paradeiro do réu; e por hora certa quando o réu se oculta maliciosamente). Assim sendo,
respeitado o entendimento do autor, na hipótese dos autos, a citação deve ser real e feita na pessoa do réu e não em qualquer
outra pessoa. Anote-se que sequer se trata da hipótese de condomínio edilício o endereço informado do réu. Outrossim, notese que é impossível aferir se o réu recebeu realmente a comunicação processual, porque não compareceu ao processo. Assim,
não se reconhece como válida tal citação ficta. Providencie o autor a citação do réu por meio de precatória. Int. - ADV: COSTA
PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS (OAB 10676/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1010987-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Valdiron Rocha de Oliveira - - Aureliano Junior de Queiroz - Vistos. Fls. 215/223:
A carta precatória confirmando a citação do corréu VALDIRON foi juntada aos autos em 23/11/2018, findando-se o prazo para
apresentação de defesa em 14/12/2018. A contestação foi protocolizada em 15/12/2018 (fls. 200/208); portanto, intempestiva.
AURELIANO JÚNIOR DE QUEIROZ arguiu exceção de incompetência nos autos da ação de indenização por danos materiais que
lhe move CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. Aduz o excipiente que a excepta
possui domicílio na cidade de Goiânia GO, local também do fato, de forma que, para tanto, esse o foro competente (fls. 62/64).
A excepta apresentou impugnação. Pugnou pela rejeição da exceção, asseverando que o endereço constante das notas fiscais
refere-se à filial, sendo que sua sede está localizada na presente comarca (fls. 78/83). DECIDO. Nos termos do que dispõe o
art. 53, V, do CPC, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido
em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Contudo, na hipótese dos autos, a autora é pessoa jurídica
locadora de veículos. E - neste caso (pessoa jurídica locadora de veículo) - não possui a demandante a prerrogativa legal de
escolha de foro, nos termos de pacífica jurisprudência mencionada porTHEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA,
LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA (Código de Processo Civil e Legislação Processual em
vigor, 49ª ed. 2018, Saraiva, pág. 141, nota”Art. 53, V: 22a”): “As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão
abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos
danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. A
escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de
competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter
o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo
território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis
vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo
à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.” (STJ,
4ª T., Ag 1.366.967-AgRg-EDcl, Min. Isabel Gallotti, j. 27.4.17, maioria, DJ 26.5.17). Com efeito, o acidente ocorreu na cidade
de Goiânia, no estado de Goiás (fls. 36/37), local também de filial da autora. Em que pese o fato de a autora ter sua matriz
estabelecida na cidade de Mogi das Cruzes, ela possui filiais em diversas cidades brasileiras, inclusive em Goiânia, de modo
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