10.001 resultados encontrados para transportes de passageiros - data: 21/11/2024
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Tendo em vista a digitalização dos autos físicos realizada pela CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e, nos termos do artigo 4º da Resolução PRES/TRF3 nº 247, de 16/01/2019, referente a conferência da inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, e, nos termos do artigo 6º da mesma resolução, ficam as PARTES, bem como o Ministério Público Federal (quando atuante como Fiscal da Lei), no prazo de 15 (quinze)
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : Desembargador Federal SOUZA RI
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011759-23.2010.403.6100 - ALEXANDRE HUBERTO HARKALY X ANDREA ESTHER HARKALY FRANZ(SP143176 - ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X UNIAO FEDERAL Desentranhe-se o documento de fls. 417/424, mediante a substituição por cópias simples, as quais deverão ser fornecidas pela parte autora no prazo de 5(cinco) dias.Após, com o retorno dos alvarás
Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta 24ª Federal Cível.Aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0021704-93.2013.403.0000, interposto contra a decisão de fl. 18 dos autos da Exceção de Incompetência nº 0001582-74.2013.403.6106.Intimem-se. 0001011-24.2013.403.6100 - ROGERIO VIEIRA(SP267012A - EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP072208 - MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00019 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021672-24.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.021672-7/SP RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e APELANTE : outros(as) : CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO : SP234573 LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS e outro(a) APELANTE : CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
contratual matéria que não está afeta à CEF, posto que a relação se travou entre o agente financeiro Itaú e o mutuário.Afirma que o FCVS é um Fundo público e deficitário motivo pelo qual a quitação é realizada por meio de emissão de títulos públicos federais no processo de novação de dívidas previsto na Lei nº 10.150/2000 sendo que a CEF, na condição de administradora do FCVS não está autorizada a efetuar pagamentos para os saldos devedores do FCVS de forma diferente da
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
0012913-66.2016.403.6100 - JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X
CORRENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar do alto grau de subjetivismo, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. A presente hipótese se refere a indenização por danos morais decorrente de ato ilícito contratual, devendo ser fixada a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Precede