TJSP 07/06/2019 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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Cabral - Eudinides da Silva Vieira - Fls. 82/90: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, quanto à precatória
devolvida negativa. Prazo: 15 dias. No silêncio, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA
CABRAL (OAB 295914/SP)
Processo 1000544-87.2019.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Wandreia Tatiane Gonçalves
dos Santos - Guilherme Henrique Donato - Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV,
CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do
núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena
de indeferimento, sem nova intimação. Sem prejuízo, observo que conforme inciso III, do art 58, da Lei nº 8.245/91, o valor
da causa na ação de despejo, corresponde a doze meses de aluguel. Assim sendo, providencie a autora, no mesmo prazo
supra, a emenda da inicial para adequação do valor atribuído à causa, informando, inclusive, qual o valor do aluguel ajustado
verbalmente com o requerido, bem como para esclarecer/comprovar a propriedade do imóvel objeto da locação, haja vista que,
da matrícula juntada às fls. 10/11, se extrai pertencer referido imóvel à empresa Gonçalves Costa Comércio de Materiais de
Construção Ltda - ME, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, CPC). Int. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB
389697/SP)
Processo 1000768-59.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Raízen Energia S.a Carlos César de Souza Construções - Julgo procedente a ação e condeno o réu a pagar à autora R$ 30.113,93, com atualização
monetária pela tabela do TJSP desde a propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno-o ainda
nas verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários em 10% sobre o valor da condenação. No mais: (a) Fls. 87/90: anote-se a
alteração da banca de advogados que patrocinam os interesses da parte autora. (b) Esclareça a serventia o que ocorreu para
que os autos estivessem indevidamente arquivados desde 27/02/2019. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB
196655/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP)
Processo 1000814-48.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Luis Henrique de Mello - Diga o requerente, em termos de prosseguimento, quanto ao resultado das pesquisas Bacenjud e
Renajud. Prazo: 15 dias. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000871-08.2016.8.26.0566 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - M.A.G.N. - - B.S.E.C.M. W.R.M. - Vistos. Fl. 333: defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Int. - ADV: LUIZ MARCELO
HYPPOLITO (OAB 141304/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER
BONFÁ (OAB 321071/SP)
Processo 1000895-94.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jf Dois Irmãos Ltda. - Mara Nicolau Me
- Vistos. Fls.96/97: Pesquisa já deferida em fls.54/55. Junte-se aos autos, no prazo legal, o recolhimentos das taxas. Int. - ADV:
MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1000918-40.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juliana Cristina Rodolpho
da Silva Trinta - - Bruno Cesar Rodolpho - Ii C Ii K Empreendinmentos e Administração Sociedade Simples Ltda - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 158/160, a fim de que produzam seus legais e jurídicos
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado a fls. 132 em favor
dos requerentes. Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 63. Oficie-se ao Cartório de
Registro de Imóveis. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença,
observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados
no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º,
do CPC). Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta sentença, a Serventia, após a publicação,
deverá certificar o trânsito em julgado. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: WEYZER PILOTTI
FERREIRA (OAB 322102/SP), ISMALIA JOI MARTINS (OAB 75866/SP)
Processo 1000949-31.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Melchior Catulino de Azevedo - Vistos. Fl. 225: defiro o prazo adicional requerido de 20 (vinte) dias. Decorrido, manifestese o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000951-30.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Lucineide da Silva Gomes - Vistos. Fl. 82: Diante da informação prestada pela exequente, no sentido de que o débito foi
devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000 do
mesmo Código, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Providencie a serventia o imediato desbloqueio
de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, se o caso. Após intimese a exequente para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1000968-03.2017.8.26.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.F.S. - Fls. 74: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, quanto o oficio recebido do
Cartório de Uberlândia/MG. Prazo: 15 dias. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000996-68.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Fernando Ruiz Padilha da Costa - “Manifeste-se, o autor/exequente, no prazo legal, em face do
AR devolvido cumprido negativo e em termos de prosseguimento.” - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001233-39.2016.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Oliveira Corretor de Imóveis - Creci 1209 - CLÁUDIO LIMA ALVES - - ANDRÉA C. SILVA - Vistos. À serventia para certificar
o trânsito em julgado da sentença. Exauriu-se a prestação jurisdicional do processo de conhecimento. Eventual requerimento
da fase de cumprimento de sentença deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição, no
momento do peticionamento eletrônico, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017. Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 1001240-31.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Zotesso Ferreira Ltda ME - - André Zotesso - - Luciana Ronchin Ferreira Lima - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado pelas partes a fls. 122/126, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos e nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 1000 do mesmo Código,
não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após intime o executado para recolhimento das custas finais
em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º