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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 5

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

5

(OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001255-63.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Levi Santana de Jesus - Vistos. Fls.85/86: Ciente do recolhimentos das custas finais. Cumpra-se
fls.78. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL FELIPE SCHERER BORBOREMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0579/2019
Processo 0000005-41.2019.8.26.0233 (processo principal 1000620-82.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.M.O. - - F.A.S.O. - N.R.S. - Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, quanto ao oficio recebido pelo INSS, indicando endereço do executado. Prazo: 05 dias. - ADV:
ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), DANIEL FERREIRA SILVA (OAB
370714/SP)
Processo 0000227-09.2019.8.26.0233 (processo principal 0001186-53.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C.S.A. - M.H.S. - Nos termos em que requerido pelo Ministério Público, intime-se o
executado por meio da procuradora constituída nos autos para que, no prazo de 03 dias se manifeste sobre a proposta de
acordo oferecida pelos alimentados a fls. 66/67, ou em caso de discordância, para pagamento integral do débito, sob pena de
ser-lhe decretada a prisão civil. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), ALINE FINATO BERTOLETI
PRADO (OAB 281637/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 0000279-05.2019.8.26.0233 (processo principal 0002262-59.2007.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M.G. - - O.M.G. - V.L.S.G. - Verifico que o exequente não juntou aos autos o título
judicial que fixou os alimentos no patamar de 65% do salário mínimo, uma vez que o documento juntado a fl. 27 não comprova
o alegado. Providencie a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/
SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000281-72.2019.8.26.0233 (processo principal 0001930-19.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.M. - W.R.M.S. - No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca dos
mandados cumpridos negativos. - ADV: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 0000327-61.2019.8.26.0233 (processo principal 0002010-80.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.O.S.S. - J.C.F. - Fls. 33/35: À vista do oficio do INSS, informe o exequente os dados
solicitados, a fim de se proceder à pesquisa. Prazo: 15 dias. - ADV: ADÃO VITURI (OAB 283298/SP), ROQUELAINE BATISTA
DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000378-72.2019.8.26.0233 (processo principal 1000726-44.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.S.S. - M.S.S. - L.T.S. - R.B. - Vistos. 1. Defiro
à exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre eventual vínculo
empregatício em nome do executado. Em caso positivo, oficie-se para desconto dos alimentos, conforme requerido. 3. Na forma
do artigo 513 § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado,
o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de
cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
5. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4.
Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe
ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos
BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei
Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo
2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A penhora de bens no domicílio do devedor
(art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua
e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens
que guarnecem a residência. 9. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 10. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo
prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente
retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. 11. Ciência
ao Ministério Público. Intime. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), ERIKA
REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP)
Processo 1000318-82.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - Benedicto Fermiano de Aguiar - Isabel Cristina
Fermiano de Aguiar - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Departamento Municipal de Saúde - Intimem-se pessoalmente os
autores para que se manifestem sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Int. - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000426-14.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.S.B.L. - G.F.L. - Revejo a decisão
de fl. 17. Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista
no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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