TJSP 10/06/2019 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
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diligencie-se (mandado ou carta precatória) para os endereços que apontar, independentemente de futura conclusão (eis que a
ordem já está sendo dada nesta decisão de recebimento da denúncia). Abra-se vista. Deverá o oficial de justiça citar por hora
certa caso perceba que o réu se oculta para não ser citado (art. 362 do CPP e art. 252 a 254 do CPC). Deverá o oficial certificar
para que o chefe de secretaria envie ao réu carta dando-lhe ciência do ocorrido. Advirto o réu que, após citado, caso mude de
endereço sem informar o juízo, o processo seguirá sem sua presença (art. 367). 3. DAS COMUNICAÇÕES DA Z. SERVENTIA
Proceda a serventia na forma do art. 394 das NSCGJ Tomo I (consultar o banco de dados de processos de execução penal
e informar o respectivo juízo da execução). Realize a serventia as comunicações obrigatórias previstas nas NSCGJ Tomo I
(art. 393). 4. DAS SOLICITAÇÕES MINISTERIAIS Apense-se a este feito os autos de nº 1500140-49.2018.8.26.0027 (medidas
protetivas de urgência). Junte-se o laudo de estudo social realizado no bojo do feito 1000057-56.2019.8.26.0027. Oficie-se
à Delegacia de Polícia de Arealva/SP para que se diligencie no sentido de localizar e qualificar a pessoa identificada como
“Virgínia”, residente no “Pesqueiro Boiani”. Solicite-se o laudo pericial requisitado pela DD. Autoridade Policial (fls. 51/52). Item
07: ciente. No entanto, a questão será decidida após a defesa prévia que vier a ser apresentada pelo réu. 5. DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA Representou a autoridade policial pela custódia cautelar do réu. Em resposta, o Ministério Público
não foi favorável. Não vislumbro aqui presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP quanto à custódia cautelar. Já foram
concedidas medidas protetivas no feito 1500140-49.2018.8.26.0027. Ademais, não há risco à instrução do feito nem indícios de
que o réu se furtará ao cumprimento da lei penal. Desta feita, não acolho a representação da Ilma. Autoridade policial no sentido
de decretar a prisão preventiva do réu. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Esta decisão vale como mandado de citação, ante a presença
dos requisitos do art. 357 do CPP (nome do juiz, qualificação do réu, fim da citação e assinatura da autoridade). Tarje-se o
processo conforme o caso (violência contra menor). Intime-se. - ADV: NILTON SANTIAGO (OAB 55166/SP)
Processo 1500032-83.2019.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - P.V. - Vistos.
Fl. 121: retire-se o sigilo externo e habilite-se o advogado no feito, iniciando-se a partir da presente decisão para a defesa se
manifestar. Intime-se. - ADV: NILTON SANTIAGO (OAB 55166/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2019
Processo 0000146-07.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000146) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ananias Ferreira
dos Santos - Vistos. Fls. 132: Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de que o acordo foi cumprido e o débito
foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000
do mesmo Código, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Libere-se eventuais constrições e intime-se
para retirar os títulos no prazo de trinta dias. Após, intime o exequente e executado para recolhimento das custas finais em
aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de transação
e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO GOMES
DESTEFANI (OAB 315755/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000430-93.2004.8.26.0233 (233.01.2004.000430) - Monitória - Pagamento - BENITO GOMES & CIA LTDA. ANTÔNIO DA PAIXÃO SILVA - - Glauciane de Souza Chagas e outros - Fls. 517/526: Ciência do resultado da pesquisa Renajud.
Sem prejuízo, recolha as diligências para pesquisas Infojud. - ADV: AILTON SOUZA BARREIRA (OAB 181124/SP), JOSÉ NUNES
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 347635/SP), MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0000466-52.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Callamarys Industria e
Comercio de Cosme - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CRISTINA DUARTE
LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RICARDO ALEXANDRE
HIDALGO PACE (OAB 182632/SP)
Processo 0000746-23.2015.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos. Ante o teor da certidão
de fl. retro, defiro o desentranhamento dos títulos e documentos que instruíram a inicial pelo requerido/executado, devendo
permanecer cópia nos autos. Oportunamente, tornem os presentes autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 0000925-54.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Luciana Inocêncio da Silva Santos - Vistos. Fl.135: Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de que
o acordo foi cumprido e o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Providencie a
serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud
e Renajud, se o caso, bem como o desentranhamento dos títulos e documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte
executada, mediante cópia nos autos. Após, intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais em aberto, a serem
calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de transação e nada tendo as
partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Oportunamente arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/
SP)
Processo 0000941-91.2004.8.26.0233 (233.01.2004.000941) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Ana Nubli Barbano da Silva - A petição de fls. 646/648 encontra-se apócrifa. Regularize-se. - ADV: RAFAEL
ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º