TJSP 10/06/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
2011
localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos
e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ROBERTA LIMA
WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
Processo 1008188-85.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por
ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1008205-24.2019.8.26.0361 - Monitória - Compromisso - Goemann Comercial Eireli-epp - Vistos. No prazo de
quinze dias, sob pena de extinção, juntar procuração, recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e taxas postais.
Intime-se. - ADV: LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 1008211-31.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jamile Meneses Mansur
- - Juliana Meneses Mansur - - Othon Menezes Mansur Filho - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária
gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as
DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e
recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá
comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita
Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento
desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/
Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos
conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ
MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1008224-30.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S/A - Vistos. No prazo de cinco dias recolher as taxas de mandatos judiciais. Decorrido o prazo, sem comprovação do
recolhimento, oficie-se imediatamente à Ordem dos Advogados do Brasil solicitando providencias contra os profissionais. Indefiro
o pedido de segredo de justiça. Trata-se de matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro
à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todas
as ações seriam ocultas no manto do segredo de justiça. A parte requerida faz parte integrante dos autos e jamais poderia ser
impedida de ter ciência de processos movidos contra sua pessoa, muito pelo contrário deve ter ciência. O segredo de justiça não
foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das próprias partes. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma
deturpação do princípio da publicidade e transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados,
mas sim de terceiros estranhos ao processo. Além disso, somente os advogados e as partes com senha fornecida pela serventia
é que podem ter acesso aos dados do processo. Nesta oportunidade, retirada a tarja de segredo de justiça. A fumaça para o
bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com
alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o
perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e
adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada
a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,
com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no
prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008231-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clodoaldo Assunção
- Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as taxas judiciais, taxas de mandato judicial e diligências.
Intime-se. - ADV: LEVI VIEIRA SERRA (OAB 257001/SP)
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