TJSP 10/06/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
2012
Processo 1008235-59.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código
de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos
pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s)
executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu
atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço,
para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos
artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 1008241-66.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Posto Fênix Vila
Suissa Ltda - Vistos. Defiro a tutela provisória requerida, presentes os requisitos legais. Havendo discussão quanto à existência
do débito, verificada a essencialidade do serviço prestado pela requerida, mormente quando se verifica que a autora explora
atividade empresarial, determino à ré que se abstenha de proceder ao corte ou suspensão do serviço prestado, em relação
ao débito vencido em 22.05.2019, no valor de R$ 6.146,09, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias. Para
maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da
parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo instruir com o que for necessário
para efetivo cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 1008247-73.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Vitória - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado,
apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda
(COMPLETAS). 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial,
diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa
fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar
os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa
na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4.
Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1008256-35.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Trata-se de matéria
atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é
inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todas as ações seriam ocultas no manto do segredo de justiça.
A parte requerida faz parte integrante dos autos e jamais poderia ser impedida de ter ciência de processos movidos contra sua
pessoa, muito pelo contrário deve ter ciência. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais
das próprias partes. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação do princípio da publicidade e transparência
do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados, mas sim de terceiros estranhos ao processo. Além disso,
somente os advogados e as partes com senha fornecida pela serventia é que podem ter acesso aos dados do processo. Nesta
oportunidade, retirada a tarja de segredo de justiça. Em razão da implantação da Central de mandados Digital nesta comarca,
os comprovantes de diligências do oficial de justiça deverão ser devidamente nomeadas e separadas dos demais documentos.
Portanto, determino que a parte requerente proceda a recategorização das diligências, individualizando-as e nomeando-as
como “Guia de Diligências do Oficial de Justiça GRD”. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão e retificação
da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º