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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019 - Página 2021

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TJSP 10/06/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2826

2021

executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência,
deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil,
observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs.
10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que,
a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de
imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/carta /AR digital. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1008020-83.2019.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Selmo Meira Prates Junior - Carmelita Luiza Barbosa - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal
para citação e intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SANTANA SILVA (OAB 413436/SP)
Processo 1008199-17.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gisele
Honda Cabrera Silva - Ecomobile Comércio Importação Ltda - Vistos. Pretende a autora em sede de tutela de urgência (cautelar)
a anulação dos efeitos do protesto do título sob número 000340, sob o fundamento de não ter contratado com a ré. Relata que o
cheque objeto do protesto foi dado em pagamento para pessoa outra que não a ré, tendo em vista contratação de prestação de
serviços, cujo descumprimento será discutido em ação própria. Ocorre que o cheque foi transmitido à ré por endosso translativo
(fls. 07) e a autora não pode opor sua exceção pessoal ao terceiro de boa-fé, por força do princípio da inoponibilidade das
exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, que rege o direito cambial. Assim, a inicial será indeferida, por falta de interesse de
agir, em vista da inadequação da via eleita. Manifeste-se, antes, em 15 dias, a autora, a tal respeito. Após, tornem conclusos
para indeferimento da inicial (art. 10 do CPC). Outrossim, PROVIDENCIE A AUTORA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS EM QUINZE DIAS, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, SOB PENA DE Extinção. Intimese. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1008201-84.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Danielle Leite da Silva - Wilson Leite da Silva Filho - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores relativos a PASEP depositados
em conta de pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/80. Tal matéria, de conteúdo sucessório, é de competência absoluta das
varas de família e sucessões, já instaladas nesta comarca. Nesse sentido: “Alvará judicial Levantamento de valores pertencentes
a indivíduo falecido Matéria relativa a direito sucessório Competência do Juízo da Família - Citação de todos os herdeiros
Necessidade - Artigo 1.105 do Código de Processo Civil Prova da inexistência de bens a inventariar Necessidade - Procuração
Falecimento do outorgante Extinção e cessação de imediato dos efeitos (art. 682, II, Código Civil) - Desaparecimento da
personalidade (art. 6º, Código Civil) - Alvará judicial para levantamento de valores de indivíduo falecido Dispensa de inventário
e arrolamento (artigo 1.037 do CPC, que faz menção à Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81) Legitimação Herdeiros sucessores e se não houver dependentes (artigo 5º do Decreto nº 85.845/81) Ilegitimidade de parte Reconhecimento
Extinção da ação. Recursos providos.” (TJSP; Apelação 0052842-14.2011.8.26.0602; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de
Registro: 01/09/2015). Assim, distribua-se livremente a uma das varas de família desta comarca, providenciando a serventia as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
Processo 1008225-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Marca - Rádio e Televisão Alto Tietê - Epp - R.t.v.
Digital Ltda - Vistos. O pedido de tutela de urgência (antecipada) não pode ser deferido, porque não restou demonstrado ao
menos nesta fase de cognição sumária e não exauriente perigo na demora nem fumaça do bom direito. Com efeito, não há nos
autos demonstração inequívoca de estar a ré utilizando indevidamente a marca pertencente à autora. A questão é complexa e
deve ser submetida ao contraditório, porque antes de se processar a instrução processual ou seja, apenas com os elementos
que há agora nos autos - não se pode dizer que a marca utilizada pela ré esteja imitando ou reproduzindo a marca da autora.
Assim sendo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Exclua-se a tarja de urgência destes autos. Anote-se. No mais,
considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art.
335, III, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), CAMILA DOS SANTOS LEITE SOARES (OAB
366402/SP), GUSTAVO VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP), KAROLINA DAFNER ALMEIDA DE LIMA GONÇALVES (OAB
374477/SP), GUILHERME CARDOSO DE JESUS (OAB 415580/SP)
Processo 1010266-57.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil
Administradora de Consórcio S/A - Geazy Bastos Candido - Me - Vistos. Fls. 171/172: para alteração do rito desta ação,
emende o autor a inicial para providenciar a adequação do pedido, concernente ao rito de execução de título extrajudicial, bem
como junte planilha atualizada do cálculo, observando-se o disposto no artigo 798, P.Ú., I a V, do CPC. Anoto que não deverá
o demonstrativo de cálculo conter honorários advocatícios, porque tais serão fixados na forma do artigo 827, do CPC, nem
tampouco cobrança de custas e despesas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JERSON DOS
SANTOS (OAB 202264/SP), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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