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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019 - Página 2007

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TJSP 11/06/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2827

2007

razões de recurso, após dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Oportunamente, subam os autos à Instância
Superior. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 0001516-60.2018.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.B.L. - Vistos. Jaime Borges de
Lima, acusado da prática do crime de feminicídio, não compareceu à audiência designada para o mês de dezembro de 2018, sob
a justificativa de impossibilidade de locomoção (fl. 195). Redesignada a audiência para janeiro de 2019 (fl. 201), o réu peticionou
informando acerca de seu grave estado de saúde (fls. 217/218), razão pela qual a audiência foi cancelada (fl. 220). Intimado
o réu por meio de seu advogado para apresentação de novo laudo médico com descrição da situação médica detalhada,
bem como previsão de liberação para comparecer à audiência, a Defesa peticionou afirmando que o réu tem encontrado
dificuldades para atender à ordem judicial, haja vista que lhe foi informado, verbalmente, pelo setor de pronto atendimento
da UPA, que referida unidade não possui atendimento médico que relate situação detalhada, por ser unidade exclusiva de
pronto atendimento emergencial e que não possui aparelhamento necessário para tanto. Requereu, por fim, o prazo de 90 dias
para apresentar o relatório, justificando-se pela dificuldade de locomoção para se dirigir ao hospital (fls. 225/226). Deferido o
prazo de 20 dias, mesmo intimado, o réu permaneceu inerte (fls. 233 e 250). O Ministério Público se manifestou. É o relatório.
DECIDO. Pelo que se observa dos autos, o réu se utiliza da prisão domiciliar para postergar o feito injustificativamente. Não
é aceitável que a audiência, inicialmente designada para meados de dezembro de 2018, ainda não tenha sido realizada em
razão da suposta enfermidade que acomete o autor. Vale mencionar que nos autos não há qualquer relatório médico atualizado
de seu estado de saúde, não restando comprovada a sua atual situação. Frise-se que foram dadas ao autor ao menos duas
oportunidades para justificar suas ausência em juízo, sendo que na primeira oportunidade apresentou versão que não possui
qualquer verossimilhança, atendo-se a informar que os médicos não forneceram o relatório médico à margem da lei, requerendo
TRÊS MESES para juntar um simples relatório. Após, manteve-se inerte perante intimação judicial, demonstrando seu descaso
perante a ação penal que corre em seu desfavor no Judiciário. Vale mencionar que ao todo já decorreu mais do que os três meses
inicialmente solicitados, e nem mesmo assim o relatório médico atualizado do réu aportou no cartório deste juízo. Obviamente
um indivíduo com tantas restrições e riscos e que não tem necessidade de estar internado em hospital, deve sempre comparecer
ao médico para avaliar sua situação de saúde e pegar as receitas dos remédios controlados que toma. Como se observa nos
autos, o réu não está respondendo o processo em liberdade, mas sim em regime de prisão domiciliar. Contudo, o réu se utiliza
deste direito para prejudicar o bom andamento da instrução processual. Ressalto que se trata de crime de feminicídio, na qual
a vítima era a companheira do acusado. Ademais, o réu conta com registro criminal anterior justamente de homicídio. Desta
forma, não é mais razoável a espera do réu para o início da instrução criminal. Caso o réu não possa comparecer, desde
que efetivamente justificado através de relatório médico pormenorizado, é possível realizar o interrogatório no local de sua
residência. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2019, às 16h, no edifício do Fórum,
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Mauá, localizada no endereço constante do cabeçalho acima.
Intime-se o réu, procedendo-se ao necessário. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. Conste-se do mandado a
advertência de que, uma vez intimada a testemunha, o seu não-comparecimento à audiência, de forma injustificada, implicará
em sua condução coercitiva, ainda que com força policial (CPP, art. 218). Deverá constar do mandado, ainda, que à testemunha
que faltar será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos (CPP, arts. 219 c.c. 458 c.c. 436, § 2º), bem como será condenada ao
pagamento das custas da diligência, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. Deverá contar do mandado,
por fim, que a testemunha deverá comunicar ao Juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência. Caso não o faça,
se sujeitará às penalidades do item 5.2. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte
interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 02 dias, sob pena de preclusão, intimando-se. Caso seja deprecada
a inquirição de testemunhas, intime-se a Defesa acerca da expedição da pertinente carta precatória. Certifique a Serventia que
todos os laudos, FA’s, certidões e outras diligências determinadas encontram-se cumpridas, cobrando-se em caso negativo.
Ciência ao M.P., bem como intime-se o Defensor constituído (DJE). Cumpra-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE FERREIRA
(OAB 272558/SP)
Processo 0003585-59.2018.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MAURO JOSE DOS
SANTOS MOURA - Reiteração: Os autos encontram-se com vista à Defesa para manifestação na fase do artigo 422 do Código
de Processo Penal. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP)
Processo 0003813-54.2006.8.26.0348 (348.01.2006.003813) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Genilson Amaro da Cruz e outro - Os autos encontram-se com vista à Defesa para apresentação de memoriais no prazo de cinco
dias - ADV: DANIELA DUARTE MELO FRANCO (OAB 48753/DF), ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO (OAB 32885/DF)
Processo 0021825-19.2006.8.26.0348 (348.01.1996.014640/00/03) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Simples - Jean Carlos Bernardo - - Jean Carlos Bernardo - Vistos. Fls. 889/922: Trata-se de pedido de revogação da prisão
preventiva decretada a fls. 495/497. O réu Jean Carlos Bernardo está sendo acusado de dois homicídios duplamente qualificados,
cometidos em 22/10/1996 juntamente com outros cinco (05) indivíduos. O i. Representante do Ministério Público, às fls.924/925,
manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pese os argumentos da
combativa Defesa, tem-se que remanescem presentes os requisitos da prisão preventiva. Do que consta, o réu após citação
e interrogatório, não foi mais localizado no endereço constante dos autos (certidão de fls. 313vº), sendo decretada sua revelia
(fl. 420). Desde então, estava foragido, sem se importar em dar resposta à Autoridade Estatal acerca de seu envolvimento com
o crime. Veja que seria de bom alvitre ao denunciado comunicar sua mudança de endereço nos autos, especialmente porque,
quando de interrogatório, estava representado por Advogado (fls.238). Vê-se, pois, que se está diante de réu que pôs à prova a
capacidade do Estado em prendê-lo preventivamente, ficando foragido por mais de quinze anos ,de modo que se deve ter maior
cuidado em se resguardar a aplicação da Lei penal. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação certa não
são circunstâncias a favorecer autores de condutas graves. Fato é que não há nada de superveniente que mude os contornos da
prisão preventiva decretada nos termos do artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal . Indefiro, pois, o pedido de revogação
da prisão preventiva. Intime-se a Defesa constituída da sentença de pronúncia. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO
(OAB 216623/SP), ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB 224468/SP)
Processo 1500194-91.2019.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - RONALDO DOS
SANTOS - Vistos. Mantenho o indeferimento de expedição de ofício à Delegacia para que sejam identificados os policiais que
teriam realizado a abordagem do réu. Conforme se observa dos documentos de fls. 05 (Auto de Prisão em Flagrante), o Dr.
Delegado de Polícia foi claro ao afirmar que o réu foi apresentado à autoridade policial pelo “condutor”, cuja qualificação completa
consta no Boletim de Ocorrência (fls. 11/13). No caso, a segurança do local dos fatos, mediante diversas comunicações de
testemunhas oculares, se prontificarem e perseguiram o réu, obtendo êxito em alcançá-lo e conduzi-lo à Delegacia de Origem.
Após isso, o Delegado passou a cuidar do caso, sendo responsável por sua oitiva. Frise-se que esta informação já constava nos
autos, não havendo o que se falar em arrolamento de novas testemunhas após apresentação de Resposta à Acusação. No mais,
considerando a versão trazida pela Defesa, DEFIRO o pedido para que seja juntada Folha de Antecedentes Criminais da vítima.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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